TJCE - 3002269-83.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171839293
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171839293
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04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171839293
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03/09/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167922660
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167922659
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167922658
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167922660
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167922659
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167922658
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07/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167922660
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167922659
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167922658
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07/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166524835
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166524835
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166524835
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166524835
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166524835
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166524835
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25/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-83.2021.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO MOTA REQUERIDO: ARTHUR MEIRELES SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca da devolução da carta precatória ao ID 145244417, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada do débito exequendo, sob pena de preclusão. Após, autorizo nova tentativa de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud, no valor a ser indicado na planilha atualizada, utilizando-se a ferramenta "teimosinha" para busca automática de ativos nas contas da parte executada, de forma contínua por 30 dias. Caso a tentativa reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, intime-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias demonstrar ao Juízo a existência de bens penhoráveis, indicando-os, sob pena de extinção com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente da expedição da carta precatória, bem como para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado, devendo cooperar no sentido de que o prazo estabelecido na precatória seja cumprido (art. 261 do CPC). -
15/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-83.2021.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO MOTA REQUERIDO: ARTHUR MEIRELES SILVA DESPACHO Vistos, etc.A parte exequente, intimada para apresentar o endereço atualizado do executado ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, inseriu manifestação no ID 90354390, requerendo que seja realizada consultas através dos Sistemas SIEL. O presente feito tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei nº 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.
Importante registrar que considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação no Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Saliento ainda que é ônus da parte exequente indicar bens do executado passíveis de penhora e/ou endereço onde este possa ser localizado, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, pois tais diligências se afiguram incompatíveis com princípios da celeridade e simplicidade que devem orientar as demandas submetidas ao rito da Lei 9.099/95. Assim, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em relação a consulta do endereço da parte executada no Sistema SIEL ou quaisquer outros congêneres. Por fim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora e/ou apresentar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção.
Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002269-83.2021.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON ARAUJO MOTA REQUERIDO: ARTHUR MEIRELES SILVA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu manifestação no ID 89937353, requerendo que se faça busca para efeito de penhora, no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Inicialmente consigno que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei nº 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.
Importante registrar que considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação no Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em relação ao sistema CNIB, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi criada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, originariamente com a finalidade de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário distinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada" (art. 2º, caput). No presente processo é incabível a determinação de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB (Central Nacional de Bens), vez que este procedimento somente é cabível em casos específicos, a saber: intervenção e liquidação extrajudicial; execuções fiscais; ação civil pública de improbidade administrativa; medidas cautelares atreladas as ações anteriormente descritas; recuperação judicial; falências e execuções trabalhistas. Outrossim, a indisponibilidade de bens implica em paralisação do processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, sendo contrária à disposição do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Ainda, no que diz respeito a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), tal medida também não se mostram cabível. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Além disso, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais (https://www.gov.br/trabalhoeprevidencia/pt-br/servicos/empregador/caged).
Percebe-se, pois, que a finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais. Não se mostra razoável desvirtuar o escopo de tal ferramenta para atender interesses exclusivamente particulares, sobretudo quando inexiste qualquer indício nos autos da eficácia da medida. Saliento ainda que compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, pois tais diligências se afiguram incompatíveis com princípios da celeridade e simplicidade que devem orientar as demandas submetidas ao rito da Lei 9.099/95. Desse modo, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente apresentar o endereço atualizado do executado ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
19/07/2024 00:00
Intimação
11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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