TJCE - 3002256-42.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002256-42.2022.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL RECORRIDO: ALBERTO VALTERDES DE SOUSA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002256-42.2022.8.06.0003 RECORRENTE: LÍVIA AGLAIZA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL RECORRIDO: ALBERTO VALTERDES DE SOUSA LIMA ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PLEITEANDO A REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS.
DANO MATERIAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID 17860804): A autora narra ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial com o réu, iniciando em agosto/2020 e findando em janeiro/2023; que o locatário também ficou responsável pelo pagamento de IPTU, condomínio e demais encargos; que o inquilino se tornou inadimplente a partir de março/2021, totalizando débito de R$ 36.280,10.
Pelo exposto, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos e demais encargos não pagos, além de danos morais.
Sentença (ID 17861372): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento do IPTU de 2021, no valor de R$ 1.255,90.
Recurso inominado (ID 17861383): A promovente pediu a reforma da sentença, aduzindo que não foi oportunizada à parte falar sobre a constituição do débito cobrado, bem como pedindo pelo reconhecimento dos danos morais pleiteados.
Contrarrazões (ID 17861411): A recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita da recorrente e, no mérito, pediu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso e da resposta.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, de forma a se reconhecer o pleito de indenização por danos morais e a regularidade da constituição do débito cobrado, referente às taxas condominiais e demais encargos do aluguel.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, aqui recorrente, fez juntada do contrato de locação (id. 17860810), onde se discrimina o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de aluguel, tendo o recorrido se tornado inadimplente a partir de março de 2021.
Ocorre que a recorrente não demonstrou a discriminação dos débitos de forma pormenorizada, havendo somente suposta planilha de débitos no id. 17860808, a qual não faz diferença entre aluguéis e taxas condominiais, havendo item intitulado "Condomínio em aberto", onde o valor constante é de R$ 24.998,53 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos).
Há menção, na inicial, à inadimplência dos aluguéis e das taxas condominiais, sendo que inexiste diferenciação entre o que se enquadra como aluguel e o que se enquadra como taxa condominial inadimplida.
Sobre as taxas condominiais, estas são exigíveis da locadora em face do inquilino, vez que a esses valores é dado o caráter de obrigação "propter rem", sobre a coisa ocupada, conforme jurisprudência abaixo: Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DÉBITO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCATÁRIO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO DE LOCAÇÃO E OS BOLETOS ENVIADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
I.
O condomínio edilício não tem legitimidade para cobrar judicialmente despesas condominiais senão do próprio condômino, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 1.348, inciso VII, do Código Civil.
II.
Se o locatário descumpre a obrigação legal e contratual de adimplir as despesas de condomínio, apenas o condômino locador possui legitimidade para exigi-las judicialmente, presente o disposto nos artigos 23, inciso XII, e 25 da Lei 8.245 /1991.
III.
De acordo com o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva pode ser superada na hipótese em que a resolução do mérito favorece o réu.
IV.
Encontra obstáculo nos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, hospedados no artigo 422 do Código, pretensão do condomínio edilício de exigir do locatário de unidade condominial pagamento de diferença de taxas condominiais adimplidas de acordo com o contrato de locação e com os boletos encaminhados.
V.
No contexto em que a obrigação foi cumprida pelo locatário ao longo dos anos nos exatos termos das cobranças realizadas pelo condomínio edilício, a boa-fé objetiva e a probidade contratual induzem, sob a perspectiva da supressio, à perda do direito de exigir o pagamento de diferença que só pode ser atribuída à sua própria desídia.
VI.
Apelação provida. (TJ-DF - 7041859020228070004 1906340 - Publicado em: 09/10/2024) Contudo, o demonstrativo de cálculo apresentado (id. 17860808) não contemplou os valores dos débitos mês a mês, inexistindo discriminação correta dos valores e a que títulos eles pertencem. É impossível, em sede recursal, fazer análise pormenorizada do caso, porquanto os elementos constitutivos do direito alegado pela autora encontram-se mal narrados e não comprovados.
A tela apresentada no corpo do texto do recurso inominado (id. 17861383 - Pág. 4) sequer fora apresentada na fase de instrução, pelo que não pode ser acolhida, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório.
A parte recorrente não conseguiu demonstrar, ainda, o recebimento da notificação extrajudicial de id. 17860809 pelo recorrido, ou da situação de ocupação do imóvel, posto que a presente ação não é de despejo - e nem poderia esta ser manejada no rito dos Juizados Especiais.
Quanto ao suposto dano moral, este não foi demonstrado sob nenhuma forma, pelo que é impossível atribuir quantia indenizatória a esse respeito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002256-42.2022.8.06.0003 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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