TJCE - 3002256-42.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172580196
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172580196
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09/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do julgamento da Turma Recursal, intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172580196
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08/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO VALTERDES DE SOUSA LIMA, em face da sentença de id 90583185, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 03.
Arguiu o embargante em suas razões que se impõe eliminar omissão, alegando que a sentença não apreciou o pedido de pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, efetuado em contestação pelo embargante. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, tendo em vista que o pedido de cobrança da parte autora fora julgado improcedente, em razão da ausência de provas e não por cobrança indevida, pretendendo a parte embargante, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002256-42.2022.8.06.0003 AUTOR: LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL REU: ALBERTO VALTERDES DE SOUSA LIMA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL em face de ALBERTO VALTERDES DE SOUSA LIMA.
A pretensão autoral cinge-se em torno da cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com a demandada contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Pedro Adriano 550, condomínio Sun Ville, casa de nº 100, Lagoa Redonda, para fins residenciais, mediante o pagamento mensal, no prazo de 30 meses, com início em agosto/2020 e término em janeiro/2023, afirmando que o locatário ficou responsável, ainda, em pagar o IPTU, condomínio e demais encargos respectivos. Argumenta que o inquilino se tornou inadimplente a partir de março/2021, acumulando débitos referente a juros e multa por atraso, cota condominial e IPTU, que totalizam o valor de R$ 36.280,10. Por esse motivo, requer a procedência do pedido a fim de obter a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos e demais encargos não pagos, e ainda danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo em sede de preliminares, a nulidade da citação, a incompetência deste juízo ante a existência de foro por eleição e o interesse da Caixa Econômica Federal, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade ativa e a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, rechaça o pedido da autora alegando que "os pagamentos do aluguel foram recebidos sem ressalva, não cabendo a autora vir posteriormente a juízo pugnar pelo pagamento de supostos consectários relativos a juros e multa contratual", e que "no que tange aos supostos juros/multa de atraso de aluguel, evidente que a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, mormente que não indica qualquer valor relativo ao aluguel que estaria pendente de pagamento e/ou que teria sido pago em atraso", alega que não há provas de atraso nos pagamentos.
Relata que a autora deixou de cobrar o reajuste por longo período de tempo, perdendo assim o seu direito de cobrá-los a posteriori, por fim, defende que a autora concordou em receber os pagamentos sem acréscimos.
Quanto ao IPTU afirma que realizou os pagamentos relativos aos exercícios de 2020 e 2022 foram feitos a pessoa de FRANCISCO GERVAZIO GOMES PASCOAL, então cônjuge da autora, e cujo qual figura nos cadastros públicos de IPTU do imóvel.
Quanto às taxas condominiais afirma que os pagamentos eram realizados diretamente ao síndico, afirmando que a autora não comprova a existência de tais débitos.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório, no que interessa à presente análise. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, AFASTO a tese de incompetência territorial, ante a cláusula de eleição de foro, estipulada na cláusula décima-quinta, que elege o foro de Belém/PA, considerando que A possibilidade de eleição contratual de foro não é instrumento de forum shopping interno, a permitir a invocação arbitrária ou abusiva do juízo em que a parte acredite ter melhores chances de sucesso na demanda.
Não por outro motivo é que a Lei 14.879/24 levou a texto do artigo 63, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil a restrição à validade das cláusulas de eleição de foro, as quais devem, além de constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, "guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação". Tem-se, em verdade, instrumento tendente a facilitar o acesso à justiça, com a predeterminação, pelos contratantes, do foro que melhor atenda às necessidades de prática dos atos processuais, em especial probatórios. No caso dos autos ambas as partes são residentes em Fortaleza/CE e o imóvel objeto do contrato discutido nos autos é situado em Fortaleza/CE, de forma que não há elementos que justifiquem a pertinência da cláusula de eleição, estando esvaziada a finalidade do instituto. Deixo de apreciar as demais preliminares/prejudiciais suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 Não havendo as preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Diante do confronto entre a narrativa das partes, restou incontroverso que o réu celebrou contrato de aluguel com duração de 30 meses, pelo período de agosto/2020 a janeiro/2023. A autora alega que o autor restou inadimplente com o valor de R$ 36.280,10 (trinta e seis mil duzentos e oitenta reais e dez centavos), referente a juros, multas, diferença de reajuste, cota condominial e IPTU. No entanto, a autora não apresentou comprovação dos débitos referentes a juros, multas, diferença de reajuste e cota condominial reclamados na inicial, não tendo trazido aos autos prova de inadimplemento ou pagamentos em atraso, não informando nem mesmo o valor do aluguel mensal que era pago pelo autor e o valor da mensalidade reajustada, também não apresenta o valor mensal devido a título de cota condominial. Quanto à cobrança de IPTU dos anos de 2020, 2021 e 2022, o réu apresentou comprovação do pagamento dos valores de R$ 600,00 e R$ 1.700,74, que atribui se referir aos anos de 2020 e 2022, conforme comprovantes de repasse dos valores ao esposo da autora, o Sr.
Francisco Gervazio Gomes Pascoal, entendo que há verossimilhança nas alegações do réu, quando comparados os valores, considerando ainda que a demandante, em sede de réplica, não controverteu especificamente os comprovantes apresentados pelo autor.
Portanto, o réu confessa ter deixado em aberto o pagamento do IPTU do ano de 2021, no valor de R$ 1.255,90 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Quantos aos demais débitos, a autora não se desincumbiu de seu ônus de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não basta a presunção de veracidade a favor da pretensão autoral, exigindo-se que haja robustez de documentos acompanhando a inicial.
Logo, tendo em vista que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015 deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência de todos os pedidos iniciais, que dependerão do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento de juros, multas, diferença de reajuste e cota condominial. Entendo devido o pagamento do IPTU do ano de 2021, uma vez que o réu não comprovou o seu pagamento, logo DEFIRO o pedido de indenização dos danos materiais no valor de R$ 1.255,90 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o réu a pagar o valor de R$ 1.255,90 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos, a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do evento danoso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002256-42.2022.8.06.0003 R.
H.
Considerando a exclusão do promovido LUCAS MINDELLO JEREISSATI do polo passivo, chamo o feito à ordem, atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir em audiência de instrução e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico, dado o pedido formulado em audiência de conciliação em 16 de maio de 2023 ( id 59100694) .
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002256-42.2022.8.06.0003 AUTOR: LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL Intimando(a)(s): ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRAMARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/06/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de maio de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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