TJCE - 3002159-04.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:47
Juntada de despacho
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3108 1278, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002159-04.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LIDUINA CARLOS NEVES REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as peças danificadas de ID 71269200 e 71269201. COREAÚ/CE, 19 de agosto de 2024. ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3002159-04.2023.8.06.0069 Promovente: LIDUINA CARLOS NEVES Promovido: SERASA S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 85779290, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Natureza: AÇÃO INDENIZATÓRIA Processo nº: 3002159-04.2023.8.06.0069 Autora: LIDUINA CARLOS NEVES Réu: SERASA S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes da requerida, por solicitação da ENEL - Distribuição CE, por suposta dívida no valor de R$ 113,61 (-), com data de inclusão em 03/08/2023 e data de baixa em 22/08/2023, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre a negativação.
Requer reparação por dano moral supostamente sofrido.
Em contestação, a Empresa requerida arguiu em sede de preliminar: i) impugnação à tramitação do processo no 'Juízo 100% Digital'; ii) conexão com outras ações; iii) ausência de pretensão resistida [perda do objeto].
No mérito, em linhas gerais, alegou ser apenas mantenedora dos registros de proteção ao crédito e defendeu que a autora foi notificada previamente via SMS, inexistindo configuração de dano moral no caso.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda.
A audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (Id. 78556616).
Em réplica à contestação, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, rejeito a(s) PRELIMINAR(ES) suscitada(s) pela defesa.
Da impugnação à tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital'.
Rejeito a impugnação em comento, posto que no caso em análise, em que pese toda a tramitação processual tenha se dado por meio eletrônico e remoto, não vislumbro a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré, além de ter se manifestado nos autos sem alegar nenhum prejuízo a sua defesa, compareceu a audiência posterior à discordância, não ratificando a sua oposição à tramitação pelo 'Juízo 100% Digital' tendo, ainda, na referida assentada (Id. 78737873), antes da prolação desta sentença, pugnado o julgamento antecipado da lide sem, contudo, fazer qualquer menção à eventual nulidade processual; presumindo-se, portanto, a validade de todos os atos anteriormente praticados nos autos.
Da alegada conexão de ações.
Afasto a preambular em alusão, por entender que os processos nº 3001387-41.2023.8.06.0069, 3002157-34.2023.8.06.0069, 3002154-79.2023.8.06.0069, 3002153-94.2023.8.06.0069, 3002156-49.2023.8.06.0069, 3002160-86.2023.8.06.0069, 3002158- 19.2023.8.06.0069 e 3002155-64.2023.8.06.0069 tratam de relações jurídicas distintas.
Ou seja, as respectivas dívidas que deram ensejo aos apontamentos tratados em cada uma das ações, consubstanciam causas de pedir diversas.
Da arguição de ausência de pretensão resistida [perda do objeto].
Rejeito esta preliminar, por considerar que os fundamentos sob os quais se alicerça, a meu sentir, confundem-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo serão analisadas. Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há validade na notificação da autora, quanto ao apontamento restritivo de seus créditos, junto ao banco de dados da requerida.
Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, in verbis: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 359 do c.
Superior Tribunal de Justiça que: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Da análise dos autos, vislumbra-se que a ré se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, CPC).
Da notificação realizada por SMS: É certo ser válida notificação enviada por SMS e/ou por 'e-mail', tendo sido cumpridos, no caso dos autos, os requisitos legais para inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A regularidade de notificação por SMS em casos semelhantes, já foi reconhecida pela jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do TJCE.
Veja-se, a título ilustrativo: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR SMS.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA SMS AO TELEFONE CELULAR DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA" (TJCE - Recurso Inominado - Órgão julgador: 2ª Turma Recursal.
Relator(a)/Magistrado(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
Número processo: 00513348620218060069.
Julgamento: 27/07/2023).
Não passa despercebido que a autora, em sede de réplica, ainda que de modo implícito, impugnou o número de telefone apresentado pela ré.
No entanto, o entendimento assente nos Tribunais pátrios é no sentido de que, a notificação feita para número de telefone celular diverso é válida, isto por analogia ao reconhecimento de validade da notificação feita para endereço diverso do cadastrado na inicial pela parte autora.
A propósito do tema: "EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO. (...). 3 - Aparte autora alega que, ao tomar conhecimento da existência da empresa ré, realizou busca no sistema e foi surpreendida com a existência de uma anotação no cadastro negativo mantida pela parte requerida, que teria sido feita sem aviso prévio. 4 - A parte ré, em apertada síntese, aduz que realizou a notificação prévia via sms, pelo que não há vício na prestação do serviço ou ato ilícito. 5 - A sentença impugnada declarou nula a inscrição, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e a excluir a anotação do cadastro de inadimplentes. 6 - Apesar da parte consumidora alegar que não foi previamente notificada acerca da sua inscrição em cadastro negativo, a parte ré junta aos autos registros de seu sistema interno que demonstram que foi enviado comunicado à parte autora, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. 7 - Nesse sentido, tem-se que foi enviado mensagem de texto para a parte autora no dia 27/04/2019, e a anotação se tornou disponível para consulta por terceiros no dia 09/05/2019 (vide "data de disponibilidade"). (…) 9 - Ademais, é válida a notificação feita para endereço diverso do cadastrado na inicial pela parte autora, desde que aquele tenha sido informado pelo credor do débito e, por analogia, para número de telefone celular diverso. 10 - Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. (…)" (TJBA - RI: 01166069820208050001, Relator: MARIAVIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTATURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2021) - destaquei.
Da alegada extemporaneidade da notificação: No caso dos autos, constata-se que a parte acionada cumpriu a obrigação assinalada pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enviando à parte autora, previamente à disponibilização [publicização] do apontamento, comunicado de inclusão de seu CPF naquele banco de dados.
A referida comunicação informando, ainda, a origem e valor do débito, bem como o credor, conforme demonstra documento anexado com a defesa (Id. 78365157), ocorreu em 04.08.2023, sendo recebido pela parte autora no mesmo dia, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes na data 25.08.2023.
Porquanto, após ultrapassados mais de 10 (dez) dias do recebimento do comunicado pela parte autora.
Por óbvio, a data de 03.08.2023 que a autora entende como sendo o dia em que houve a 'disponibilização' da consulta pública [efetiva inscrição], na verdade diz respeito a data em que o credor [Enel Distribuição CE] solicitou à requerida o apontamento do débito em nome da autora. Dessa forma, de acordo com as jurisprudências elencadas acima, a requerida atendeu aos requisitos disponibilizados nas Súmulas nº 359 e 404, do c.
STJ, não havendo que se falar em prática ilícita. Com efeito, convencido dos argumentos e das particularidades do caso concreto, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela autora, não havendo que se falar em ilegalidade na notificação enviada previamente à autora e nem em dano moral passível de indenização.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. DISPOSITIVO. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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