TJCE - 3002361-19.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:47
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002361-19.2022.8.06.0003 AUTOR: WELLINGTON DIEGO CUNHA DE ABREU e outros REU: Itau Unibanco Holding S.A Vistos, etc.
Observa-se no caso dos autos que a parte autora é a microempresa WELLINGTON DIEGO CUNHA DE ABREU-ME com endereço no bairro Cidade 2000, sendo ela representada por seu proprietário Wellington Diego Cunha de Abreu este sim, residente na jurisdição do 11º Juizado Especial Cível, no entanto sem integrar o polo ativo da demanda, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência territorial posto que as outras partes não possuem endereço em nossa jurisdição.
Nesse sentido, Julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que os endereços das partes não integram a jurisdição desta Unidade Judiciária.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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