TJCE - 3002202-42.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3002202-42.2023.8.06.0003 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADA: KARINE LOPES BARBOZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da decisão de ID 15103425, que deu provimento ao recurso inominado da embargada.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve contradição no decisório atacado, argumentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual entre as partes. 4.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
No caso sob exame, evidencia-se, de fato, contradição na decisão atacada.
Analisando os presentes autos, verifico que havia relação consumerista entre os envolvidos, o que faz incidir a responsabilidade contratual para a empresa recorrente. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não a partir de cada desembolso (prejuízo) da quantia paga. 7.
Sendo assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios para sanar referida incongruência. 8.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para os acolher e sanar a contradição apontada, determinando que a incidência dos juros de mora seja a partir da citação, conforme o art. 405 do CC. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002202-42.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARINE LOPES BARBOZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
PROVA PERICIAL UNILATERAL.
PROVA FRÁGIL.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA manejada por KARINE LOPES BARBOZA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de valores supostamente devidos, após inspeção em seu medidor de consumo de energia sem ser cientificada, imputando-lhe tal débito.
Diante dessa situação, pugnou pelo cancelamento das cobranças e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a concessionária aduz que todo o procedimento ocorreu regularmente.
Afirma que, conforme consta no Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, foi constatada a irregularidade que ensejou a cobrança referente ao período pago a menor.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo seu pedido de reparação por danos morais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente DECLARAR a nulidade do TOI no 606440007, instaurado pela promovida, bem como da cobrança dele decorrente, no valor de R$ 1.942,49 (um mil, novecentos e quarenta e dois e quarenta e nove centavos) (ID 84703111 - fls. 05).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Argumentou que a cobrança lhe trouxe uma série de transtornos, além do dispêndio de tempo útil ao ser obrigada a recorrer ao Poder Judiciário.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Esclareço, inicialmente, que o recorrente se insurge, unicamente, em relação ao capítulo da sentença relativo ao pedido de reparação por danos morais.
Não havendo questionamentos sobre a ilegalidade das cobranças realizadas pela promovida.
Embora a mera cobrança indevida não seja suficiente para gerar condenação por danos morais, certo é que a perda do tempo útil que consiste no desperdício de tempo gasto pelo consumidor para tentar solucionar problema criado e mantido por empresa fornecedora é razão suficiente para a condenação, por violação à direito da personalidade.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Na situação exposta nos autos, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrida sofreu dano passível de ser indenizado.
Comprovado o ato lesivo da recorrente, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora/recorrida.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entendê-lo adequadamente fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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