TJCE - 3002202-42.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002202-42.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARINE LOPES BARBOZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
PROVA PERICIAL UNILATERAL.
PROVA FRÁGIL.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA manejada por KARINE LOPES BARBOZA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de valores supostamente devidos, após inspeção em seu medidor de consumo de energia sem ser cientificada, imputando-lhe tal débito.
Diante dessa situação, pugnou pelo cancelamento das cobranças e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a concessionária aduz que todo o procedimento ocorreu regularmente.
Afirma que, conforme consta no Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, foi constatada a irregularidade que ensejou a cobrança referente ao período pago a menor.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo seu pedido de reparação por danos morais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente DECLARAR a nulidade do TOI no 606440007, instaurado pela promovida, bem como da cobrança dele decorrente, no valor de R$ 1.942,49 (um mil, novecentos e quarenta e dois e quarenta e nove centavos) (ID 84703111 - fls. 05).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Argumentou que a cobrança lhe trouxe uma série de transtornos, além do dispêndio de tempo útil ao ser obrigada a recorrer ao Poder Judiciário.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Esclareço, inicialmente, que o recorrente se insurge, unicamente, em relação ao capítulo da sentença relativo ao pedido de reparação por danos morais.
Não havendo questionamentos sobre a ilegalidade das cobranças realizadas pela promovida.
Embora a mera cobrança indevida não seja suficiente para gerar condenação por danos morais, certo é que a perda do tempo útil que consiste no desperdício de tempo gasto pelo consumidor para tentar solucionar problema criado e mantido por empresa fornecedora é razão suficiente para a condenação, por violação à direito da personalidade.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Na situação exposta nos autos, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrida sofreu dano passível de ser indenizado.
Comprovado o ato lesivo da recorrente, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora/recorrida.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entendê-lo adequadamente fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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