TJCE - 3002243-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3002243-78.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: GOMES DE MATTOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) S E N T E N Ç A Gomes de Mattos Construtora e Empreendimentos LTDA e S A Engenharia LTDA, em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, o Sr.
Otávio César Lima de Melo, almeja a concessão de medida judicial de urgência para "suspender a habilitação e a adjudicação da empresa Vetor em relação ao RDC nº 043/2023 do município Impetrado, bem como a execução do contrato firmado e quaisquer pagamentos decorrentes dela". (ID 78918199). Narram as impetrantes que estavam concorrendo, na forma de consórcio, na licitação, pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC) nº 043/2023 do município de Fortaleza, para construção da nova sede da Escola de Ensino Fundamental - EEF André Luís, no bairro Passaré, e que teriam sido vencedoras na primeira fase do processo licitatório, qual seja, proposta de preço. Ocorre que, segundo afirmam, após ingressarem na segunda fase do processo licitatório, a Comissão Permanente de Licitação divulgou ata de julgamento na qual inabilitou as Impetrantes, por violações a alguns itens do edital. Contudo, aduzem que a ata divulgada é ilegal, tendo em vista ser fundada em exigências que supostamente não estariam presentes no edital e, por isso, interpuseram recurso administrativo, contestando a validade da decisão proferida e a vitória da empresa Vetor, apesar de apresentar um preço mais elevado, porém, tal recurso restou julgado como improcedente. Em decisão de ID 82292837, indeferi o pedido liminar.
Em manifestação de ID 84381851, a autoridade coatora alega, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, o interesse de agir e a ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão.
No mérito, sustentou o princípio da vinculação ao edital e a não comprovação da qualificação-técnica. Por sua vez, o Município de Fortaleza, em manifestação de ID 86533532, ratificou as informações trazidas pela autoridade coatora acima. Agravo de instrumento no ID 87734766. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89770019, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. A autoridade coatora alegou a suposta ausência de direito líquido e certo, porém, trata-se de preliminar a ser examinada por ocasião da apreciação meritória desta ação mandamental, razão pela qual a indefiro. A respeito da alegação de falta de interesse de agir, deve ser avaliada em abstrato, com base nas afirmações da impetrante em sua inicial, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação e, no caso dos autos, encontra-se configurado o interesse de agir da impetrante, uma vez que necessária a via judicial para obter o direito perseguido, razão pela qual indefiro a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, ele detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os impetrantes foram inabilitados pela Comissão Permanente, sendo o Presidente a autoridade coatora responsável, razão pela qual indefiro a preliminar. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, a "licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." (redação dada pela Lei nº 12.349/2010). Cumpre ressaltar que, dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados.
Por outro lado, a flexibilização da norma em pauta, em favor da impetrante, culminaria no atendimento do interesse particular em detrimento do interesse público.
Assim, cabe à Administração, em razão das particularidades do processo licitatório, decidir acerca da possibilidade ou não da participação de consórcios. Através de análise dos documentos referente ao recurso administrativo apresentado, verifico que a empresa ora impetrante ultrapassou os limites estabelecidos em Edital, devido a irregularidades, não atendendo o estabelecido nos subitens 8.4.2.1.1, alínea 'b' do item 8.4.2.1.3 , alínea 'e' do item 8.4.2.1.3, alínea 'a' do item 8.4.2.1.4, não se verificando excesso de formalismo na decisão do feito.
Constato, portanto, devida a fundamentação que ensejou a desclassificação da empresa impetrante em Pregão Eletrônico. É cediço que devido a independência dos poderes, ao Poder Judiciário somente é permitido a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, que no caso em tela, em uma análise inicial, não antevejo ilegalidade no ato da autoridade coatora. Diga-se, por fim, que a concessão da segurança acarretaria gravame à Administração Pública e à coletividade, consistente no impedimento para construção da nova sede da Escola de Ensino Fundamental - EEF André Luís, no bairro Passaré, município de Fortaleza/CE. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "Assim, não se apresenta desarrazoada a decisão pela inabilitação das impetrantes no certame, haja vista que a qualificação técnica pelas licitantes possui natureza destoante daquela exigida pelo ente público no instrumento convocatório.
E isso se calca também, como visto, na conclusão técnica administrativa.". Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1022/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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