TJCE - 3002197-98.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002197-98.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: LUIS NOCA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002197-98.2023.8.06.0171 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDA: LUIS NOCA DA SILVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALORES FIXADOS NA ORIGEM EM PATAMAR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 12746698): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Aduz o autor ter sido notificado para pagar débito, sob pena de negativação de seu nome em decorrência de contrato nº 2020813976124000000, no valor de R$ 39,00.
Porém, aduz que nunca celebrou tal contrato com a requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 12746717): A instituição financeira, preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir, pois não houve qualquer reclamação administrativa e a inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade do débito e que o inadimplemento deu causa à negativação do nome do autor, tratando-se de exercício regular de direito.
Sentença (ID. 12746724): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para "CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; declarar inexistente a dívida constante no ID 73247995, bem como obrigar o promovido a excluir o nome da autora do cadastro de restrição ao crédito em decorrência dessa dívida, e se abster de inscrever novamente o nome do autor em relação a essa dívida." .
Recurso Inominado (ID. 12746727): O banco promovido, ora recorrente, alega a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, ressalto que resta incontroversa a inexistência da dívida discutida nos autos, tendo em vista que não foi objeto de recurso pela parte demandada. Nesse sentido, a controvérsia se restringe em verificar se há dano moral a ser compensado decorrente da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
A inscrição está comprovada em Id 12746704. Nessa esteira, cumpre destacar que, em se tratando de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastro de inadimplentes, o dano moral é considerado in re ipsa, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). No que se refere ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado o valor arbitrado em sentença a título de danos morais, o qual se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará .
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002197-98.2023.8.06.0171 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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