TJCE - 3002135-11.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002135-11.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ELIAS LIBERATO DA SILVAEXECUTADO(A)(S): JOSE MARIA MARTINS MENDES D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão id 99240161.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3002135-11.2022.8.06.0004 EMBARGANTE: JOSE MARIA MARTINS MENDES EMBARGADO: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO PERTINENTE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR NÃO TER HAVIDO ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM DEFESA DA DEMANDADA NOS AUTOS.
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DA PROMOVIDA, NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OCORRIDA NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2023, ÀS 14:20 HORAS.
CORRETO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO POR CONSIDERAR QUE O REFERIDO ADVOGADO SOMENTE PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO TENDO PRATICADO OUTROS ATOS NO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MINORAR A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA DA SUCUMBÊNCIA DA DECISÃO EMBARGADA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou. Argui sobre a ocorrência de contradição na decisão embargada, na medida em que o juízo de primeiro grau reconheceu a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, todavia, condenou a parte recorrente em honorários advocatícios. Aduz que não houve manifestação da parte recorrida em nenhum momento do trâmite processual e que não há custas pendentes de pagamento. Alega que os honorários advocatícios possuem vinculação direta com a atividade do advogado, havendo contradição ao se reconhecer que não foram apresentadas contrarrazões, de que houve a revelia da recorrida e mesmo assim arbitrar honorários advocatícios em favor da parte recorrida quando não houve participação do advogado nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que se reconheça a contradição no acórdão proferido, para afastar a condenação do embargante em honorários advocatícios, diante da revelia da embargada. A parte embargada, intimada através do Dr.
Elias Liberato da Silva, deixou fluir o prazo para apresentação de contrarrazões aos presentes embargos, consoante decurso de prazo registrado pelo sistema, na data de 22 de fevereiro de 2024. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Preceitua o artigo 55, da Lei nº 9.099/95: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. "GRIFO NOSSO No caso em apreço, o embargante se insurge em face da determinação contida no acórdão de Id. 10327940, pertinente a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, arguindo que não houve a participação de advogado da promovida nos autos. Da análise dos autos, constata-se que a promovida/embargada foi citada de todos os termos da petição inicial (A.
R.
Id. 7324322) e compareceu a audiência de conciliação do dia 23 de janeiro de 2023, às 14:20 horas (Id. 7324323), assistida pelo Dr.
Elias Liberato da Silva OAB CE 22.467. Preceitua o artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 que o processo em curso perante o Juizado Especial deverá se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Discorrendo sobre outros critérios informativos do procedimento do Juizado Especial, Humberto Theodoro Júnior assim dispõe: "O critério da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, ressaltado pela lei especial, valerá em suma, "como constante advertência aos juízes em exercício do Juizado, para que se libertem do tradicional zelo pelas formas dos atos processuais e saibam cumprir com fidelidade a mens dessa nova ordem processual ".
THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
II, p. 604. Nessa mesma linha de pensamento foi aprovado o Enuciado 77 do Fonaje que dispõe: ENUNCIADO 77 - O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). O referido enunciado se reporta a procuração apud acta, que é outorgada na forma verbal, devendo haver consignação no termo de audiência pelo escrivão. In casu, houve a participação do advogado da promovida, Dr.
Elias Liberato da Silva (OAB/CE nº 22.467) na audiência de conciliação ocorrida no dia 23 de janeiro de 2023, às 14:20 horas. Dessa forma, verifica-se que o aludido causídico atuou na defesa da embargada promovida, sendo correto o arbitramento dos honorários advocatícios contidos no acórdão embargado. Constata-se que a embargante foi parte recorrente vencida, por ter o seu Recurso Inominado improvido e o advogado da promovida/embargada atuou da defesa desta por ocasião da audiência de conciliação realizada nos autos. Contudo, por considerar que o referido advogado somente assistiu a promovida na audiência de conciliação, não tendo praticado outros atos no processo, hei por bem diminuir o percentual dos honorários aplicados de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para reduzir a condenação dos honorários da sucumbência, nos termos acima expostos. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício apontado, no sentido minorar o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002135-11.2022.8.06.0004 RECORRENTE: JOSE MARIA MARTINS MENDES RECORRIDO: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO LIMA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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