TJCE - 3002326-71.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002326-71.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ANA LUCIA LIMA DANTAS APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002326-71.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ANA LUCIA LIMA DANTAS APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101, I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA JORNADA LABORADA A MAIS COMO HORAS EXTRAS, COM O ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR DA HORA/AULA DA SERVIDORA.
EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DO ABONO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 101, § ÚNICO, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE MARACANAÚ.
OPÇÃO EXPRESSA DA AUTORA PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, E NÃO DO RECEBIMENTO DO ABONO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA FAZER CONSTAR QUE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS HORAS LABORADAS A MAIS NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA TENHA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR-HORA CONCERNENTE À REMUNERAÇÃO DA AUTORA, EXCLUINDO O PAGAMENTO DO ABONO PREVISTO NO ART. 101, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 137/89, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.056/13. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Ana Lúcia Lima Dantas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
Ação (id. nº 12298580): ação ordinária ajuizada por Ana Lúcia Lima Dantas contra o Município de Maracanaú.
Sentença (id. nº 12299010): proferida nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o município demandado à redução da jornada de trabalho da promovente em cinquenta por cento, nos termos do artigo 101, I, do Estatuto do Magistério e ao pagamento em pecúnia à autora, na forma do artigo 101, parágrafo único do Estatuto do Magistério, do período trabalhado sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial na data do pedido administrativo (ID: 65470344) até a efetiva implantação da redução de jornada.
Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora. Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 80% para parte promovida e 20% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento.
Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na razão de 80% para parte promovida e 20% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade.
Deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado.
Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário".
A sentença foi integrada pela decisão de id. nº 12299017, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, "apenas no que atine ao reconhecimento da omissão quanto à confirmação da liminar, mantendo inalterado o restante da sentença", acrescentando ao dispositivo: "confirmando, na oportunidade, a tutela de urgência de ID: 70429294".
Razões recursais (id. nº 12299021): em resumo, pugna a recorrente pelo provimento do recurso, "para fins de reconhecimento do erro de procedimento, com nulidade da sentença e julgamento direto pelo Tribunal, com base na aplicação da teoria da causa madura, artigo 1.013, § 3º, II, CPC, com a procedência total do pedido; caso assim não entenda, requer o provimento deste recurso, com base no erro de julgamento, para que a sentença seja reformada para julgar totalmente procedente o pleito inicial, com o deferimento do acréscimo remuneratório delineado neste recurso".
Contrarrazões (id. nº 12299025): pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da PGJ (id. nº 12487475): opinou pelo "conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária, para reforma da sentença tão somente em relação à conversão em pecúnia do tempo trabalhado sem a devida redução da carga horária desde o pedido administrativo, com base no valor atual da hora/aula de trabalho, nos exatos termos pugnados pela autora na peça inicial.
Quanto à apelação, opina pelo não conhecimento, restando prejudicada a apreciação do mérito diante das questões supramencionadas". É o relatório. VOTO De início, cumpre afastar a inovação recursal suscitada pelo Parquet em seu parecer (id. nº 12487475), pois, na petição inicial, a parte autora formulou pedido expresso de "pagamento das horas trabalhadas em excesso, com base no valor atual da hora/aula de trabalho".
Quanto à interpretação do pedido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (REsp nº 1049560/MG, julgado em 04.11.2010) que esta deveria ser feita de forma sistemática, interpretando o pleito como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide.
Assim, a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação, o que está de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC (a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé).
Realizando uma interpretação lógico-sistemática do pedido, a partir da análise de todo o conteúdo da exordial, e observando o princípio da boa-fé, é possível interpretar o pedido da autora de recebimento das "horas trabalhadas em excesso" como horas extras, sendo o adicional de 50% (cinquenta por cento) um consectário lógico da expressão "horas extras", de acordo com o art. 7º, VI, da CF/88.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Ana Lúcia Lima Dantas contra o Município de Juazeiro do Norte, condenando o demandado "à redução da jornada de trabalho da promovente em cinquenta por cento, nos termos do artigo 101, I, do Estatuto do Magistério e ao pagamento em pecúnia à autora, na forma do artigo 101, parágrafo único do Estatuto do Magistério, do período trabalhado sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial na data do pedido administrativo até a efetiva implantação da redução de jornada".
No que tange ao direito à redução da carga horária, este encontra amparo na Lei Municipal nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), com a redação conferida pela Lei Municipal nº 2.056/2013, que dispõe, in verbis: Lei Municipal nº 137/1989 Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, admitido no serviço público municipal poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos quando, alternativamente: I - Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no município não seja inferior a 15 (quinze) anos. II - Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. [...] Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que para o Professor do Município de Maracanaú ter direito à redução pela metade do número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos, deve preencher os requisitos do inciso I ou do inciso II, de forma alternativa, desde que em efetiva regência de classe. In casu, compulsando os fólios, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 24/05/2007 (id. nº 12298999), possuindo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2023, quando formulou o pedido de obtenção do benefício em comento com fundamento no inciso I do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89.
Do mesmo modo, verifico que a demandante comprovou a efetiva regência de classe, estando em exercício na EMEF Evandro Ayres de Moura, conforme consta no Ofício enviado pela Secretaria de Educação da Prefeitura de Maracanaú, datado em 13/03/2023 (id. nº 12298589). Nessa perspectiva, considerando que a postulante fez prova do atendimento aos requisitos previstos no art. 101, inciso I, da Lei nº 137/89, faz jus à redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), desde a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PROFESSORA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 101, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
VALOR-HORA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DEFINIR COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO O VALOR-HORA/AULA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJCE.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30023526920238060117, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024.
Destaquei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária do promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3.
No caso, tendo o autor implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0056953-47.2021.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. (Apelação / Remessa Necessária - 0056953-47.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022.
Grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LABORAL SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 101 DA LEI Nº 137/89 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA PREENCHEU A HIPÓTESE DO INCISO II DO MENCIONADO DISPOSITIVO, QUAL SEJA, 20 (VINTE) ANOS EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE RECURSAL, DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ART. 85, §§ 3º, 4º E 11 DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA." (Apelação/Remessa Necessária - 0010880-27.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/02/2019, data da publicação: 25/02/2019.
Destaquei) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA ACERTADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se ao reexame da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em Ação de Obrigação de Fazer, que determinou a redução das atividades profissionais da promovente, professora municipal, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos integrais, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei n.º 137/1989 do município. 2.
Impõe-se reconhecer que reveste-se de ilegalidade a conduta do Poder Público em não observar o comando legal que assegura a redução de jornada de trabalho no limite previsto em lei local e aplicável ao caso concreto. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, acertada a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Precedentes desta corte de justiça. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 08 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Remessa Necessária Cível - 0005531-04.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022.
Destacado) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0006764-85.2009.8.06.0117, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2023.
Escorreita, pois, a sentença no que diz respeito à redução da carga horária. Não obstante, entendo que esta merece reparo quanto à base de cálculo da conversão em pecúnia, referente ao período anterior à implementação da redução da jornada, em que a autora já fazia jus à redução da jornada pleiteada. Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.056/13, caberia ao professor requerer ao Chefe do Poder Executivo o abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas atividades, o que não ocorreu, tendo em vista que a promovente optou, de forma expressa, pela redução da jornada de trabalho, conforme se retira do ofício de resposta ao requerimento administrativo (id. nº 12298589). Tal entendimento revela-se ainda mais coerente com a própria natureza da verba, uma vez que se trata de verba indenizatória, devendo ser considerada, nesse caso, não apenas a função punitiva, mas também preventiva da indenização. É certo que a manutenção do valor do abono de 30% sobre o vencimento-base, desrespeitando a opção pela redução da carga horária, importaria em verdadeiro estímulo a que o Poder Público desobedecesse aos ditames normativos e à opção do servidor.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente, uma vez que não há previsão, na lei local, de concessão de horas-extras e, no caso de servidores, o pagamento de serviço extraordinário depende de sua efetiva realização, com autorização prévia da chefia, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o direito ao horário reduzido sequer havia sido constituído.
Nesse sentido, confiram-se julgados do STJ e desta 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DEAUTORIZAÇÃO DA CHEFIA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. (AgInt no AREsp 920.770/ SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1734589 RS 2020/0185939-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101, I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA HORA/AULA DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária da promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor, em regência de classe, ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3.
No caso, tendo a autora implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado. 4.
Já no que diz respeito ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, faz jus a autora ao pagamento das horas trabalhadas, cingindo-se a discussão sobre a base de cálculo dos valores. 5.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente. 5.
Assim, o parcial provimento do apelo da requerente é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação do Município conhecida e não provida. - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30023491720238060117, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) Nesse contexto, o parcial provimento ao apelo da requerente é medida que se impõe, devendo o decisório de primeiro grau ser reformado apenas para que conste como base de cálculo do valor indenizatório devido à autora pelas horas excedentes o valor-hora integral concernente à remuneração da autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para fazer constar que a conversão em pecúnia das horas laboradas a mais no período entre o requerimento administrativo e a efetiva redução de carga horária tenha como base de cálculo o valor-hora concernente à remuneração da autora, excluindo o pagamento do abono previsto no art. 101, parágrafo único, da Lei Municipal nº 137/89, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.056/13. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002326-71.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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