TJCE - 3000130-45.2020.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000130-45.2020.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA AMARO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582 POLO PASSIVO:VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Márcia Amaro de Oliveira contra GOL Linhas Aéreas S/A, alegando cancelamento de voo com realocação em outro um dia depois.
Citada, a promovida apresentou contestação, defendendo a inocorrência de dano moral e que foram prestadas assistências necessária, com disponibilização de voucher para hospedagem, transporte e ainda o valor de cinquenta reais.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial por uma das requeridas, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Prejudicial de mérito – Prescrição: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O de prescrição é prazo quinquenal, haja vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se o presente caso de relação de consumo. 1.3.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo é de consumo e está amparada pela Lei 8.078/90.
A defesa dos direitos dos consumidores está ligada ao direito constitucional do bem-estar social, artigos 5º, XXXII e 170, V, Constituição da República, sendo indiscutível sua natureza de ordem pública e seu caráter imperativo.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Não há como imputar responsabilidade à empresa aérea promovida, porquanto o inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, considerando não se tratar de situação de dano in re ipsa, nem mesmo em situações de atraso de voo.
Não se verifica dano a ensejar reparação civil o fato do voo da parte requerente ter sido reagendado para o dia seguinte, pois, além de ter sido verificada uma necessidade de manutenção não programada da aeronave, a empresa aérea requerida logrou êxito em comprovar que fora dada assistência necessária à passageira requerente, tais como alimentação, transporte e hospedagem, conforme prints que se comprovam no próprio corpo da contestação, o que afasta a lesão extrapatrimonial alegada pela parte promovente.
Aliás, esse auxílio não foi motivo de questionamento pela parte autora, tornando fato incontroverso.
Nos moldes do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Do texto do referido artigo, extrai-se que para a configuração de responsabilidade civil, devem estar presentes quatro requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre os dois primeiros, requisitos estes objetivos, e a existência de culpa lato sensu, requisito subjetivo.
Um dos fundamentos da responsabilidade civil nas relações consumeristas é a previsão de "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" como direito básico do consumidor, consoante art. 6º inciso VI do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ao prever a efetiva reparação dos danos ocasionados ao consumidor, o CDC consagrou o princípio da reparação integral (restituo in integrum).
Como regra, a responsabilidade civil na sistemática de consumo é objetiva, conforme se extrai dos art. 12 e 14 do CDC, que prelecionam que o fornecedor responderá "independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores".
Assim, dispensa-se a comprovação de existência de culpa lato sensu por parte do fornecedor, bastando a existência dos requisitos objetivos para que emerja o dever de indenizar.
A adoção da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo decorre da adoção da teoria do risco da atividade, consagrada no art. 927, do Código Civil, que preleciona: "Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou serviço no mercado de consumo, tendo em vista que somente ele tem a possibilidade de distribuir os custos dos danos causados por sua atividade mediante mecanismo controle de preços.
O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria do risco da atividade, contudo admitindo as seguintes excludentes: § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Volvendo ao caso, cogita-se em exata hipótese de inexistência de defeito na prestação de serviço a ensejar dano moral, conforme explicado acima.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
ART. 373.
INC.
I, DO CPC.
ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
COMPANHIA AÉREA FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de Apelação interposto por Natália Marques Pinheiro em face da sentença de fls. 169/173, proferida pelo Juízo da 37.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A e Passaredo Linhas Aéreas S.A. 2.O cerne da controvérsia recursal consiste no apontamento de contradição da sentença monocrática e omissão pela não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é regra de procedimento da instrução e não regra de julgamento, devendo a decisão judicial que determina a inversão ser proferida, preferencialmente, na fase de saneamento do processo ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Inviável, portanto, a inversão do ônus probatório em sede de apelação. 4.
O recurso interposto tem o claro intuito de buscar reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
No entanto, a decisão vergastada mostra-se irreprochável.
Não vislumbro julgamento citra petita, pois respeitou a garantia do contraditório e da ampla defesa, oportunizando às partes o prazo de 10(dez) dias para o oferecimento de outras provas. À míngua de manifestação de interesse pela produção de provas, o magistrado julgou antecipadamente a lide, conforme o fático contexto probatório carreado aos autos, permeado pela garantia constitucional à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Preliminar rejeitada. 5.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade. 6.
A Apelante não trouxe ao caderno processual qualquer indício de situação vexatória ao ter o voo cancelado e atrasado ou mesmo apresentou consequências fáticas, tampouco demonstrou a perda de eventuais compromissos agendados na data do retorno à origem ou evidenciou qualquer ato de negligência dos prepostos da empresa. 7.
Por outro lado, o atraso na prestação de serviços de transporte aéreo contratado, não foi negado pelas companhias aéreas.
Todavia, nesse intervalo de tempo, a companhia aérea Passaredo buscou realocar a Apelante, além de fornecer voucher para alimentação e para hospedagem, fato informado pela própria Apelante. 8.
Neste sentido, observo que a companhia aérea apresentou alternativas razoáveis para a solução do cancelamento e do atraso do voo.
Não vislumbro, portanto, defeito na prestação de serviços e, por consequência, ausente o dever de reparação civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC. 9.
A jurisprudência mais recente tem entendido que, na hipótese de cancelamento e atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 10.
Na hipótese, o juízo monocrático, acertadamente, concluiu pela inexistência de dano moral.
Isto porque a parte autora, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto dano.
Também porque, do contexto fático probatório, verificou que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alimentação e alocação em outro voo até o destino da Apelante, ocorrendo, portanto, mero descontentamento que não enseja reparação por dano moral. 11.
Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. (Apelação Cível- 0202501-63.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022) E o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui alguns precedentes precedentes idênticos sobre o tema, que ora destaca-se um deles como fonte do direito apta a subsidiar o entendimento aqui exposto, aplicável ao caso concreto destes autos, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) – destaque nosso Assim, não pode a empresa aérea requerida ser responsabilizada por eventuais danos alegados pela parte autora, diante da não ocorrência de lesão extrapatrimonial. 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 13 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000130-45.2020.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
18/09/2022 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:27
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
04/04/2022 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:20
Expedição de Intimação.
-
14/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/08/2020 10:49
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:48
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2020 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2020 14:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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08/07/2020 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2020 02:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:53
Expedição de Citação.
-
29/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2020 14:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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09/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:25
Audiência Conciliação designada para 13/07/2020 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
09/06/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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