TJCE - 0050936-12.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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08/02/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0050936-12.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA VILMA CRAVEIRO REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA VILMA CRAVEIRO em face da TIM S/A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Assim, tendo havido a intimação da parte autora para informar endereço atualizado do requerido, a mesma deixou transcorrer o prazo in albis (vide id 49287777), outra saída não resta a não ser extinguir o feito por abandono.
Ressalta-se ainda que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, §1º da Lei 9.099/1995).
ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13 de dezembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respodnendo -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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02/12/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 01/12/2022 23:59.
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27/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA VILMA CRAVEIRO em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:50
Juntada de ata da audiência
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25/04/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VILMA CRAVEIRO - CPF: *35.***.*81-91 (AUTOR).
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23/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:04
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 14:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/01/2022 14:48
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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19/10/2021 23:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0389/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedi
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15/09/2021 09:47
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade pleiteada. Cumpra-se.
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14/09/2021 00:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 00:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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