TJCE - 3002392-95.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002392-95.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: NIKI LAUDO LIMA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 12241655), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11191898), que deu parcial provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de NIKI LAUDO LIMA DOS SANTOS. O acórdão recorrido reconheceu o direito do servidor ao abono família, ressaltando que: "ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral". O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar em seu art. 78, e que, em 24/04/2002, os servidores passaram ao vínculo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas tal benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do art. 7º, XII, da CRFB e, ainda, que o salário-família é concedido a quem se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal, com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade. Sustenta que os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS, não fazem jus ao abono, que passou a ser denominado salário família, pois pago apenas a quem preenche os requisitos legais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Constato a tempestividade e a dispensa do preparo, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC.
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra que deu ensejo à presente irresignação, ou seja, deixou de indicar as alíneas a que se refere, nem sequer indicou dispositivo de lei federal que, eventualmente, tivesse sido contrariado.
Nesse contexto, impõe-se consignar o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Acrescente-se que, em sua narrativa recursal, aduz o recorrente que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar em seu art. 78, e que tal benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do disposto pelo art. 7º, XII, da CRFB e, ainda, que o salário-família é concedido ao trabalhador que se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade. Nesse contexto, sustenta que os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS não fazem jus ao abono familiar.
No entanto, conforme constou do aresto recorrido, há lei específica que rege a matéria em relação a tais servidores e registrou as seguintes premissas fáticas e jurídicas: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NO QUE CONCERNE A BASE DE CÁLCULO DO ABONO FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3.
No caso vertente, o autor, recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC. ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 29/12/2011, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público, protocolado em 18/02/2019. 4.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5.
Por fim, merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração do autor, por violação ao Princípio da Congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida". Como visto, a alteração das premissas de que partiu o colegiado para suas conclusões pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse cenário, o que se observa é que, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame dos fatos e das provas, além de perscrutar a legislação local, o que não coaduna com a presente recurso. Com efeito, incide no caso a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No ponto, colho jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Reconsideração. 2.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3. In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020) GN. Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
21/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002392-95.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: NIKI LAUDO LIMA DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002287-35.2022.8.06.0012
Antonia Rocicleide Pinto Fernandes
Ana Carla Leite de Castro Alves
Advogado: Andre Alves Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 12:58
Processo nº 3002319-44.2023.8.06.0064
Marciano Pereira da Silva
Municipio de Caucaia
Advogado: Raysa Morganna Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 16:15
Processo nº 3002328-02.2022.8.06.0012
Edson Alves Viana Junior
Tech Shop.com.br Comercio e Servicos de ...
Advogado: Marcio Irineu da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 15:59
Processo nº 3002385-09.2023.8.06.0069
Joana Rodrigues da Silva
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 10:27
Processo nº 3002563-49.2023.8.06.0071
Saiane Silva Lins
Municipio de Crato
Advogado: Ranniely Silva de Sousa Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 08:52