TJCE - 3002477-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002477-60.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LIMA DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002477-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LIMA DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é Servidor Público Estadual, e que protocolou requerimento Administrativo solicitando a prorrogação da licença paternidade em 15 (quinze) dias, consoante a legislação vigente, totalizando 20 (vinte) dias para gozo da licença paternidade.
Porém, afirma que o Estado, negou o pedido de prorrogação da licença paternidade, de forma imotivada, restando evidente a ilegalidade e a irrazoabilidade perpetrada pela Administração Pública, uma vez que o pedido se encontra devidamente fundamentado nas previsões legais e na documentação anexada, não restando outra alternativa que o ajuizamento da presente ação, para que seja garantida a prorrogação da licença paternidade ao demandante. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 12872345).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12872351), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 12872358. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, nos cumpre lembrar que a família, desde os primórdios, é considerada instituição sagrada, sendo esta o palco em que o ser humano primeiro é inserido para dar início a sua caminhada de evolução espiritual, merecendo de todos o maior apoio e proteção possíveis.
Com efeito, o legislador constitucional, tendo por base este viés de proteção, considerou a importância desta instituição, inserindo em nossa Constituição Federal, no seio do art. 226, disposição acerca da família, considerando-a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado.
Por sua vez, o art. 227 da CF/1988 prevê o seguinte: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No mesmo caminho, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3°, senão vejamos: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: [...] XIX- licença paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.[...]" Registro ainda a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. Nesse sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, passando a constar a seguinte redação, vejamos: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao poder estatal de proporcional especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social.
Dentre as alterações legislativas trazidas acerca do assunto desta lide, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã".
Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade.
Coma edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias.
Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016.
Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos, nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito do requerente à extensão da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, após o nascimento do filho do requerente. 2.
Na hipótese dos autos, a ausência de norma específica não poder ser empecilho para a concretização dos princípios e garantias constitucionais, cabendo a aplicação do regime jurídico único dos servidores públicos civis da União por analogia, permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça também possui entendimento de que a inércia estatal não impedir a extensão da licença-paternidade, eis que se trata não apenas do direito do genitor, mas também do recém-nascido em ter o acompanhamento dos pais nos seus primeiros dias de vida. 4.
Diante da primazia do princípio da proteção à família e à infância, afasta-se a aplicação, no presente caso, do princípio da separação dos poderes e da autonomia federativa, a fim de garantir eficácia ao art. 226 da Constituição Federal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida, a fim de tão somente postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0200235-14.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Assim, é visível a tendência da prorrogação aqui discutida, de sorte que a inexistência concreta de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".' Neste contexto, a ampliação da licença-paternidade intentada vem propiciar dentre outras, uma maior conciliação e equilíbrio na vida familiar, principalmente, em relação ao quesito proteção.
Ademais, à luz do princípio da proteção à família insculpido na CF/88, afora outros, a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias é medida que se impõe, não obstante a ausência de previsão expressa em lei estadual que salvaguarde o benefício, sendo possível, enquanto isso, utilização, por analogia, de norma federal e outras normas similares, como vem decidindo o STJ e este E.
TJCE.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3002477-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LIMA DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5711297) e o recurso protocolado no dia 26/03/2024 (ID. 12872351), antes do início do do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3002477-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LIMA DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5711297) e o recurso protocolado no dia 26/03/2024 (ID. 12872351), antes do início do do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção - Portaria nº 01/2024.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado do ente público, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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