TJCE - 3002374-16.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002374-16.2019.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIOGO GUIMARAES PARENTE RECORRIDO: ANDERSON VIEIRA TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3002374-16.2019.8.06.0167 RECORRENTE: DIOGO GUIMARÃES PARENTE RECORRIDO: ANDERSON VIEIRA TAVARES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS CAUSADA DE FORMA PROPOSITAL PELO RÉU.
COMPROVAÇÃO VIDEOGRÁFICA.
LIDE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado que busca a reforma da sentença de Id. 8082878, exarada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial por ANDERSON VIEIRA TAVARES em face de DIOGO GUIMARÃES PARENTE. Na decisão recorrida, o juízo de origem entendeu presentes os elementos da responsabilidade civil, condenando o promovido ao pagamento de indenização ao promovente, por danos materiais, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e ao pagamento, ao promovente, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do arbitramento. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 8082881), sustentando que não houve humilhação ou constrangimento à honra ou respeitabilidade do promovente, portanto, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para reduzir seu valor. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 8082887), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O mérito recursal consiste em analisar se a conduta do recorrente causou danos de ordem extrapatrimonial ao recorrido, bem como se, em caso positivo, o quantum fixado merece ser reduzido.
Evidenciada a dinâmica do acidente pelo arquivo videográfico, cujo acesso foi compartilhado nos autos, restou assentado que foi o recorrente o causador da colisão, já que, intencionalmente, utilizou seu veículo para mover o veículo do recorrido, sem justificativa plausível, atraindo seu dever de reparar os danos causados. Os fatos descritos na exordial, no meu entender, representam mais do que mero percalço e/ou dissabor cotidianos, compreendendo situação que exorbita o ordinário, fugindo à categoria do "trivial aborrecimento" e consubstanciando abalo de ordem moral suficiente para macular a esfera extrapatrimonial de interesses do autor.
O demandante suportou grave aborrecimento durante a querela, que culminou na colisão, e teve de lidar com a angústia e a aflição decorrentes da incerteza em relação ao ressarcimento dos custos do conserto, restando evidente que o transtorno causado extrapolou os limites do razoável e merece reparação.
Logo, rejeito o pleito recursal de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso similar, vejamos: APELAÇÃO.
Acidente de trânsito. ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e lucro cessante.
Insurgência contra a r. sentença de improcedência da ação principal e procedência parcial do pedido reconvencional.
Cabimento.
Culpa evidenciada do réu no acidente de veículos.
Filmagem do acidente que demonstra culpa exclusiva do réu, que sem a sinalização pertinente, faz manobra à direita, invadindo a faixa da direita, na qual o autor transitava, para ingressar na garagem de imóvel interceptando de maneira repentina a trajetória do autor.
Ausência de prova a demonstrar que o autor trafegava em alta velocidade ou tentava realizar ultrapassagem pela direita.
Pontos de colisão que confirmam a dinâmica do acidente.
Obrigação de indenização em regresso.
Danos materiais devidos.
Reparo da motocicleta conforme o valor do menor orçamento exibido.
Lesão física.
Danos morais e estéticos caracterizados em R$15.000,00.
Valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP - 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Apelação nº 0008424-83.2014.8.26.0505 (2) Apelante: Ewerton Cordeiro Resende Apelada: Wanderley de Oliveira Junior Juíza de Primeiro Grau: Tarsila Machado de Sá Junqueira - Data de julgamento: 25/03/2024 - Relator: Rodrigues Torres).
Reconhecido o dano extrapatrimonial perpetrado, cabe ao magistrado a fixação do quantum indenizável, dentro dos limites da razoabilidade.
Para arbitrar o montante, dois são os critérios que devem ser utilizados: a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, mediante a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer a função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais e representar advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento adotado.
Diante de tais considerações, com fundamento na razoabilidade, e de acordo com as decisões recentes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado em primeiro grau, deve ser mantido, afastando a pretensão recursal de minoração do montante indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002374-16.2019.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIOGO GUIMARAES PARENTE RECORRIDO: ANDERSON VIEIRA TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3002374-16.2019.8.06.0167 RECORRENTE: DIOGO GUIMARÃES PARENTE RECORRIDO: ANDERSON VIEIRA TAVARES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS CAUSADA DE FORMA PROPOSITAL PELO RÉU.
COMPROVAÇÃO VIDEOGRÁFICA.
LIDE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado que busca a reforma da sentença de Id. 8082878, exarada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial por ANDERSON VIEIRA TAVARES em face de DIOGO GUIMARÃES PARENTE. Na decisão recorrida, o juízo de origem entendeu presentes os elementos da responsabilidade civil, condenando o promovido ao pagamento de indenização ao promovente, por danos materiais, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e ao pagamento, ao promovente, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do arbitramento. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 8082881), sustentando que não houve humilhação ou constrangimento à honra ou respeitabilidade do promovente, portanto, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para reduzir seu valor. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 8082887), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O mérito recursal consiste em analisar se a conduta do recorrente causou danos de ordem extrapatrimonial ao recorrido, bem como se, em caso positivo, o quantum fixado merece ser reduzido.
Evidenciada a dinâmica do acidente pelo arquivo videográfico, cujo acesso foi compartilhado nos autos, restou assentado que foi o recorrente o causador da colisão, já que, intencionalmente, utilizou seu veículo para mover o veículo do recorrido, sem justificativa plausível, atraindo seu dever de reparar os danos causados. Os fatos descritos na exordial, no meu entender, representam mais do que mero percalço e/ou dissabor cotidianos, compreendendo situação que exorbita o ordinário, fugindo à categoria do "trivial aborrecimento" e consubstanciando abalo de ordem moral suficiente para macular a esfera extrapatrimonial de interesses do autor.
O demandante suportou grave aborrecimento durante a querela, que culminou na colisão, e teve de lidar com a angústia e a aflição decorrentes da incerteza em relação ao ressarcimento dos custos do conserto, restando evidente que o transtorno causado extrapolou os limites do razoável e merece reparação.
Logo, rejeito o pleito recursal de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso similar, vejamos: APELAÇÃO.
Acidente de trânsito. ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e lucro cessante.
Insurgência contra a r. sentença de improcedência da ação principal e procedência parcial do pedido reconvencional.
Cabimento.
Culpa evidenciada do réu no acidente de veículos.
Filmagem do acidente que demonstra culpa exclusiva do réu, que sem a sinalização pertinente, faz manobra à direita, invadindo a faixa da direita, na qual o autor transitava, para ingressar na garagem de imóvel interceptando de maneira repentina a trajetória do autor.
Ausência de prova a demonstrar que o autor trafegava em alta velocidade ou tentava realizar ultrapassagem pela direita.
Pontos de colisão que confirmam a dinâmica do acidente.
Obrigação de indenização em regresso.
Danos materiais devidos.
Reparo da motocicleta conforme o valor do menor orçamento exibido.
Lesão física.
Danos morais e estéticos caracterizados em R$15.000,00.
Valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP - 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Apelação nº 0008424-83.2014.8.26.0505 (2) Apelante: Ewerton Cordeiro Resende Apelada: Wanderley de Oliveira Junior Juíza de Primeiro Grau: Tarsila Machado de Sá Junqueira - Data de julgamento: 25/03/2024 - Relator: Rodrigues Torres).
Reconhecido o dano extrapatrimonial perpetrado, cabe ao magistrado a fixação do quantum indenizável, dentro dos limites da razoabilidade.
Para arbitrar o montante, dois são os critérios que devem ser utilizados: a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, mediante a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer a função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais e representar advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento adotado.
Diante de tais considerações, com fundamento na razoabilidade, e de acordo com as decisões recentes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado em primeiro grau, deve ser mantido, afastando a pretensão recursal de minoração do montante indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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