TJCE - 3002417-79.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002417-79.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] PARTE AUTORA: APELANTE: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA e outros PARTE RÉ: APELADO: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIA e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO .
CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a 63ª Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 02/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002417-79.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MONIQUE MARIANA CARNEIRO TREVIAEndereço: RUA EURIPEDES FERREIRA GOMES, 725, - até 999/1000 , PEDRINHAS, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁEndereço: , 1455, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: JERRY ADRIANO PAIVA DUARTEEndereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 775, Boteco Sertão Moderno, (88) 988325596, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750Nome: ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSAEndereço: RUA LOURENÇO GUIMARÃES, 1215, CAPITÃO JOSÉ LINHARES, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000Nome: FRANCIELIO BASTOS COSTAEndereço: RUA LOURENÇO GUIMARÃES, 1215, FONE (88)9.9293.6449, CAPITÃO JOSÉ LINHARES, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: O delito previsto no art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal caracteriza-se em "perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (…) III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ".
A materialidade e a autoria do delito restou cabalmente comprovada pela oitiva das testemunhas Monique Mariana Carneiro Trevia, Eriques Gonçalves Brito e Isaac Uchoa Rodrigues.
A testemunha Monique Mariana Carneiro Trevia, afirmou em juízo que (transcrição livre): "que residia no Goiabão; o som era rotineiro; ouvia do meu apartamento; o som era excessivo; que o som era de madrugada; eu já tinha ido falar com o gerente e nada foi feito; eu não aguentava mais dormir; era muito incômodo".
A testemunha Eriques Gonçalves Brito, Policial Militar, mencionou em juízo que (transcrição livre): "lá já era conhecido por aumentar o somo; do outro lado da rua tem um prédio de moradores; foi solicitado via CIOPS e a vítima foi até o local fazer a reclamação; dava para ouvir da rua; eles baixaram de uma forma que não mudava quase nada;" Registre-se, por oportuno, que o delito de perturbação ao sossego não necessita de laudo/perícia, conforme entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE, vejamos: AÇÃO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS.
ARTIGO 42, INCISO III DA LEI Nº 3.688/41.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM OCORRÊNCIAS.
SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO/PERÍCIA.
CONDENAÇÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nº PROCESSO: 0046210-72.2016.8.06.0013 Com relação a responsabilidade penal, verifica-se que essa só pode recair na denunciada ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA, uma vez que em pesquisa ao CNPJ da empresa Boteco dos Sertões (n. 39.***.***/0001-15), constata-se que se trata de empresário individual registrado em nome da referida ré.
Nesse prisma, a responsabilidade penal pode recair no proprietário do estabelecimento, pois é esse quem detém voz de comando e pode determinar que o som fosse desligado ou ligado.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: "PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada - apresentações musicais feitas no estabelecimento comercial do réu sempre com volume muito acima do tolerável - provas produzidas nos autos suficientes para a condenação - pena privativa de liberdade corretamente fixada, a ser cumprida no regime semiaberto, em razão da reincidência do réu - preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos - recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1507434-18.2022.8.26.0576; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024)". "Apelação Criminal.
Artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3688/41.
Perturbação do sossego.
Ré responsável por estabelecimento comercial que ocasiona perturbação do sossego, com abuso do volume de instrumentos acústicos, gritarias e algazarras dos frequentadores, até a madrugada.
Demonstrada a perturbação e o prejuízo coletivo da vizinhança.
Recalcitrância da acusada que, mesmo após os pedidos de redução dos ruídos, insistiu em infringir a lei.
Condenação confirmada.
Dosimetria penal escorreita.
Substituição da reprimenda de prisão simples por pena multa valorada no patamar mínimo.
Medida que se mostra a mais favorável dentre os substitutivos penais do art. 44 do CP.
Regime aberto em caso de reconversão.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500844-33.2023.8.26.0368; Relator (a): Waldir Calciolari - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Monte Alto - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024)".
Desta maneira, a prova dos autos deixa inquestionável a responsabilidade criminal da ré Antônia Francimone Lopes de Sousa, uma vez que, na condição de proprietária do Bar Boteco dos Sertões, mediante o uso de aparelho de som, perturbou o sossego alheio.
III - DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, em consequência, condenar ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA, já qualificada nos autos, pela prática do delito previsto art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal, bem como para absolver .FRACIELIO BASTOS COSTA, dos fatos que lhe são imputados, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Aplicação da Pena da ré ANTONIA FRANCIMONE LOPES DE SOUSA: Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e verifico que não há, nesta fase, circunstancias de valoração negativa.
Com fulcro no art. 59, do CP, fixo a pena base em 15 (quinze) dias.
Não há atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena em definitivo em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto, nos termos do art. 6º da Lei de Contravenção Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, fixando prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 45, §2º, do CP.
Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; e d) Proceda-se a devolução do bem apreendido listado no Auto de Apreensão e Apresentação de ID n. 27578329 - pág. 6 (uma caixa de som), nos termos do art. 118 do CPP. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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