TJCE - 3002267-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168012190
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168012190
-
07/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168012190
-
07/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 142374300
-
25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142374300
-
25/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002267-68.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCASEXECUTADO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem os autos para os atos expropriatórios.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142374300
-
24/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132228828
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132228828
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15/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132228828
-
15/01/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96146602
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96146602
-
14/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002267-68.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCASPROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E S P A C H O Manifeste-se a empresa promovida, em 10 dias, sobre o quanto alegado pela parte promovente na petição de Id nº 83271651, notadamente em relação a apresentação tempestiva de formulário sugerindo datas para utilização dos vouchers e eventual negativa da reclamada.
Escoado o prazo supra assinalado, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96146602
-
13/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83126427
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83126427
-
25/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002267-68.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCASPROMOVIDO(A)(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O Compulsando detidamente os presentes autos, verifiquei que o comando sentencial condenou a empresa promovida na obrigação de fazer, consistente em "emitir voucher's da viagem para o promovente, conforme os pacotes turísticos contratados, no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega do formulário com as sugestões de datas pelo promovente, ou indicar uma data disponível com 45 dias de antecedência da primeira data sugerida, para que o autor informe se aceita, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com prazo de validade até 30/11/2023".
Observa-se claramente que a obrigação da promovida em emitir os voucher's em favor do promovente ficaria condicionada à entrega de formulário, pelo autor, contendo as sugestões de datas para a viagem.
A partir de tais premissas, constata-se que o requerimento de cumprimento de sentença acostado aos autos pelo demandante não foi regularmente instruindo com documento necessário para a instauração dessa fase processual, qual seja, o formulário com sugestões de datas para a viagem e a sua entrega à empresa demandada, momento a partir do qual seria exigível desta o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença prolatada.
Impõe-se registrar que em casos tais, em que o cumprimento da obrigação da pela parte adversa exige uma contrapartida da parte postulante, o simples demonstrativo discriminado e atualizado do crédito não é suficiente para deflagração do cumprimento de sentença, até mesmo porque estamos a tratar de obrigação de fazer - repito, que exigia uma contrapartida do promovente para o seu cumprimento pela promovida - e não uma obrigação de pagar.
Ademais, além de não haver sido demonstrado, pelo promovente, que efetivou a sua contrapartida (entrega do formulário), sequer cuidou de especificar e detalhar a que título se trata o valor da importância inserto no demonstrativo do crédito que acompanhou o requerimento de cumprimento de sentença.
Especificamente quanto ao cumprimento de sentença, prevê o Código de Processo Civil, em suas disposições gerais, que: "Art. 514.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo." Pois bem, considerando que o promovente não demonstrou o cumprimento da condição estabelecida na sentença (entrega de formulário) que condiciona a exigibilidade da obrigação de fazer da promovida, entendo que a inicial de cumprimento de sentença acaba por não preencher os requisitos necessários.
Isto posto, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de Id nº 72773334, ao tempo em que, verificada a ausência de realização de condição para exigibilidade da obrigação de fazer, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, por inépcia, nos termos dos artigos 485, I, c/c art. 354 e 514, todos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83126427
-
22/03/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 17:29
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO CARPINTERO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:29
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72773334
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72773334
-
07/12/2023 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72773334
-
06/12/2023 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:17
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:38
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002267-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O promovente alega, em apertada síntese, que adquiriu 02 (dois) pacotes de viagem (Pacote Orlando - 2021) para Orlando/Flórida/EUA, com validade de 01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2021, para 11 passageiros, pagando, em contrapartida, a quantia de R$ 10.980,00.
Alega, ainda, que em razão do isolamento social decorrente da Pandemia do Covid-19, a empresa promovida prorrogou a validade dos pacotes adquiridos para 30 de novembro de 2023.
Segue aduzindo que reagendou as datas de utilização dos pacotes para o período dentro do prazo informado, qual seja, 07 de outubro de 2022, 14 de outubro de 2022 e 21 de outubro de 2022, contudo, a promovida não confirmou nenhuma das datas e nem tampouco lhe disponibilizou datas alternativas.
Assim, requer, liminarmente, que a promovida agende as passagens aéreas e acomodação em hotel dentro do prazo estipulado (com validade para o período de 01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023); no mérito, pugna pela condenação definitiva da promovida na obrigação de fazer, qual seja, agendamento das passagens aéreas e acomodação em hotel dentro do prazo estipulado (com validade para o período de 01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais na quantia correspondente a 20 salários-mínimos.
Em sede de contestação, a promovida alega a ausência de conduta ilícita de sua parte, ao tempo em que esclarece que os pacotes turísticos adquiridos pelo promovente foi contratado na modalidade “data flexível”, “cujas regras são claras ao esclarecer que o consumidor deve apresentar SUGESTÕES de data, cuja aceitação pela Ré é condicionada à DISPONIBILIDADE PROMOCIONAL.” Em sede de réplica à contestação, o reclamante reiterou os termos da exordial.
Do mérito.
Trata-se de relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ambos previstos no código consumerista.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Destarte, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto, para que se configure o dever de indenizar.
Ademais, presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, possível é o deferimento da inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor a prova de ausência de vício no produto/serviço adquirido pela vítima do evento, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Considerando, entretanto, que o contrato firmado envolve passagens e hotéis, aplico a legislação mais benéfica ao consumidor, qual seja, a Lei 14.034/20.
Destaca-se que a a lei supracitada estipula em seu artigo 3°, §1º, que o fornecedor deve conceder um crédito para utilização pelo passageiro de 18 meses.
Nesta hipótese o consumidor fica livre da incidência de multa contratual.
A compra ocorreu durante pandemia, com a opção da viagem ocorrer até novembro de 2021, cabendo ao consumidor escolher o período desejado.
Logo, a contratação da viagem se deu para data futura, motivo pelo qual a demandada deve cumprir com a oferta, sob pena de conversão em perdas e danos no valor integral pago.
Os pacotes turísticos objeto desta ação envolve datas flexíveis de acordo com o preço promocional, motivo pelo qual as datas apresentadas pelo promovente são SUGESTÕES e não uma garantia.
Contudo, não havendo disponibilidade de voo e hotel para as datas escolhidas, compete à promovida informar quais são as datas disponíveis no referido período, o que não ocorreu.
Assim, deverá a promovida remarcar a viagem do demandante para um dos dias a serem escolhidos por este, ou, não sendo possível, indicar uma data disponível com 45 dias de antecedência, para que este informe se aceita.
Por fim, considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, eventual descumprimento contratual pela ré não se mostra suficiente para condenação por danos morais.
A dinâmica narrada na petição inicial comprova mero aborrecimento, tolerável pela parte autora.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, para o fim de condenar a empresa promovida na obrigação de fazer, consistente em emitir voucher's da viagem para o promovente, conforme os pacotes turísticos contratados, no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega do formulário com as sugestões de datas pelo promovente, ou indicar uma data disponível com 45 dias de antecedência da primeira data sugerida, para que o autor informe se aceita, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com prazo de validade até 30/11/2023, e, por fim, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:43
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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