TJCE - 3002595-65.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002595-65.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: LUIZA DE MARILAC GOMES MACEDO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno) RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002595-65.2023.8.06.0035 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: LUIZA DE MARILAC GOMES MACEDO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA DEFERIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Luiza de Marilac Gomes Macedo.
Na peça exordial (Id: 13252215), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes a tarifas de mora de crédito pessoal.
Alega que o demandado efetuou desconto de todos os seus proventos, chegando a ficar totalmente sem recursos.
No mérito, requereu a declaração da ilegalidade da retenção de valores a título de verba salarial na conta-corrente da Requerente, com a consequente confirmação da ordem de devolução dos valores retidos de forma ilegal na conta da requerente, bem como indenização por danos morais, no valor de dez salários-mínimos.
Em sede de contestação (Id: 13252229) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade da cobrança das tarifas.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 13252236), a qual Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência da contratação da "MORA CRÉDITO PESSOAL"; b) cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora; c) condenar a requerida a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, segundo o INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; d) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 13252242), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, visto que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual forma seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas questionadas (Id: 13252219 e 13252220).
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS REFERENTES A PACOTE DE SERVIÇOS.
PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
OBJETO RECURSAL: Insurgência da autora, requerendo: a) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) a alteração do termo inicial dos juros incidentes na indenização por danos materiais, aplicando-se a Súmula 54 do C.
STJ; c) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Afastada.
Banco que não se desincumbiu do ônus probatório, considerando que não demonstrou a regularidade da adesão aos serviços bancários, já que não juntou qualquer instrumento referente à cobrança impugnada (CPC/15, art. 429, II). 3.
DANOS MORAIS.
Configurados.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada ao caso concreto.
Precedentes desta 17ª Câmara de Direito Privado.
Aplicação das Súmulas 362 e 54 do C.
STJ. 4.
HONORÁRIOS: Diante da condenação por danos morais, é com base neste valor que a verba honorária deve ser fixada.
Obediência à regra do § 2º do art. 85 do CPC e à tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Caso em que o arbitramento no montante de 15% do valor da condenação se mostra adequado à complexidade da causa. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1006919-26.2022.8.26.0322; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação da demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos determinados na sentença.
Levando-se em consideração que o Banco demandado comprovou (Id: 113252230) que foi depositada, no dia 13/11/2023, em favor da parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acolho o pedido do demandado recorrente e determino que se proceda à compensação dos valores recebidos com o valor devido pelo Banco demandado.
Diante do exposto, no juízo da execução, deverá ocorrer a compensação da condenação com os valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora, a ser efetuada naquela fase processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora em sua conta bancária, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002700-34.2023.8.06.0167
Rita Maria dos Santos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:23
Processo nº 3002569-93.2022.8.06.0167
Carmelita Mesquita Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 08:12
Processo nº 3002672-63.2023.8.06.0071
Maria Aparecida Henrique Teles
Municipio de Crato
Advogado: Joao Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 11:38
Processo nº 3002598-12.2023.8.06.0167
Paulo Gerardo Albuquerque dos Santos
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 20:01
Processo nº 3002596-79.2023.8.06.0090
Manoel Araujo de Lima
Cesar Caetano da Silva
Advogado: Edigle da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 11:28