TJCE - 3002695-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 DESPACHO PROCESSO Nº: 3002695-59.2022.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - [Difamação] Autos requisitados.
Trata-se de procedimento criminal com trânsito em julgado.
Homologo os cálculos apresentados às p. 24 quanto à pena de multa. (id 160000724) Intime-se Fernando Germano dos Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da pena de multa, nos termos do art. 50 do Código Penal.
No que se refere aos danos morais fixados na sentença penal condenatória, confirmada pela Turma Recursal, ressalto que tais valores constituem título executivo judicial, nos termos do art. 91, I do código penal e art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a respectiva execução ser promovida no juízo cível competente.
No mesmo sentido é o disposto no parágrafo único do art. 63 do CPP, que explicita essa possibilidade: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).
Desta forma, quanto ao danos morais fixados em sentença, não se tendo informação do pagamento voluntário pelo condenado, cabe a parte interessada promover os atos para execução do título.
Determino ainda que a Secretaria corrija os polos ativo e passivo cadastrados no sistema PJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular do 8° JECRIM -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3002695-59.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: FERNANDO GERMANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que o querelado (Fernando Germano Dos Santos) interpôs Embargos de Declaração para se insurgir contra a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente, o pedido manejado pelo querelante (Michael Robert Silva Pinheiro) nos autos da Queixa-crime, alegando omissão no julgado, pois a seu ver não restou demonstrado a materialidade e autoria do crime de injúria. (Pág. 80 - ID: 86014621).
Contrarrazões aos Embargos pelo embargado/querelante na pág. 82 (ID: 86235184).
Passo a deliberar.
Dispõe o art. 83 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. (grifo nosso).
O embargo de pág. 80 - ID: 86014621 é tempestivo, assim como, a respectiva contrarrazões.
Após debruçar o aclaratório, a ilação que chego é a de que a insurgência ali consignada é totalmente estranha aos fins que se destina essa espécie recursal, quais sejam: obscuridade; contradição; omissão ou corrigir erro material; posto que tentou fazer uso desse instituto recursal para se opor, primeiro, ao mérito da sentença.
Ora, o julgado é por demais fundamentado no ponto em que o querelado alega a existência da omissão, conforme a seguir descrito: A materialidade e a Autoria do delito estão fortemente comprovadas, através da mensagem de Whatsapp juntada aos autos.
Verbis: "Rodrigo, Germano.
Ei macho você fez negócio com homem cara, passe a cópia, que o seu está aqui, se você não passar a cópia, vagabundo é você Rodrigo, você fez uma coisa errada.
Você financiou o carro lá em São Paulo e queria devolver o carro para mim com financiamento, Rodrigo.
Eu estou aqui na frente de três machos aqui cara, aqui não tem ladrão não Rodrigo, você tem que confiar em mim, que eu dei um voto de confiança para você, macho, você veio foi com um advogado aqui e aquele advogado pensa que eu sou otário, eu fiz ele fazer aquele papel para a OAB ficar aqui responsável, que eu lasco ele, por isso que eu chamei de vagabundo, você e ele, passe a cópia do documento para mim, Rodrigo, seja homem, seja moleque não seu f...".
O Querelado confirmou a autoria da mensagem, alegando que se referia a outro advogado, no entanto, sua afirmação não encontra respaldo nas provas existentes nos autos. [...] Na mensagem de Whatsapp o querelado afirmou que: "... você veio foi com um advogado aqui e aquele advogado pensa que eu sou otário, eu fiz ele fazer aquele papel para a OAB ficar aqui responsável, que eu lasco ele, por isso que eu chamei de vagabundo, você e ele ...".
O "papel" a que se refere o querelado, é o "acordo entre as partes" juntado aos autos, através do ID 35285532 (pág. 05), assinado pelo Querelado, o senhor Rodrigo e o Querelante, na qualidade de advogado do senhor Rodrigo.
Portanto, está fartamente comprovado que o advogado chamado de "vagabundo" pelo Querelado é o Querelante, subscritor do documento de ID 35285532 (pág. 05). [...] Quanto a alegação que a mensagem enviada pelo Querelado para o Senhor Rodrigo seria uma prova ilícita, não merece provimento.
Como foi esclarecido, o próprio Querelado enviou a mensagem para o senhor Rodrigo, chamando-o, juntamente com seu advogado, de "vagabundo".
Ademais, o querelado em seus aclaratórios, faz apontamentos, que atingem o mérito da questão, ao citar tese dos frutos envenenados, a de que o querelante não possuía autorização para utilizar áudio de conversa sua com cliente, desta maneira, deixo claro a ausência de omissão no julgado, e evidenciado a sua insatisfação com o seu resultado, pois os seus apontamentos em sede de embargos foram enfrentados e rechaçadas.
Posto isto, conheço dos presentes Embargos, porquanto tempestivos; porém, para REJEITÁ-LOS, devendo o embargante ser advertido de evitar recursos protelatórios, e para apresentar os recursos adequados ao caso em apreço. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de Julho de 2024. Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º Jecrim -
06/05/2024 00:00
Intimação
Sentença I - Do Relatório.
Michael Robert Silva Pinheiro apresentou Queixa-Crime em desfavor de Fernando Germano dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
Afirma o Querelante que é advogado e foi contratado, em 02/07/2022, pelo senhor Rodrigo Cavalcante Medeiros, para intermediar uma lide entre este e o Querelado Fernando Germano dos Santos.
Informa que em 18/08/2022, o Querelado Fernando Germano dos Santos, após um desentendimento com o senhor Rodrigo, enviou um áudio, via aplicativo de Whatsapp, afirmando que o objetivo era saber o número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e no final chamou o advogado de "vagabundo".
Concluiu requerendo a condenação do Querelado nas penas cominadas aos artigos 139, 140 c/c art. 70, além da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III do Código Penal.
Requereu, ainda, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, constante no art. 387, inciso IV do Código Penal.
Acompanharam a inicial os documentos de identidade do Querelante, seu contrato de locação comercial e a cópia do acordo realizado entre o senhor Rodrigo Cavalcante Medeiros e o Querelado Fernando Germano dos Santos, intermediado pelo Querelante.
O Despacho de ID 35309955 (pág. 11), determinou a juntada das certidões criminais do Autor do Fato e a remessa dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, esclareceu a necessidade do querelado efetuar o pagamento das custas judiciais, bem como ofereceu uma proposta de transação penal, consistente no pagamento do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), na conta judicial ou o comparecimento por 16 (dezesseis) semanas na secretaria deste juízo para assinar frequência e justificar suas atividades.
Consta nos autos (ID 35429949 - pág. 17), uma petição do Querelante, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando a desnecessidade de pagamento das custas processuais, na primeira fase do processo, bem como esclarecendo que o Querelante advoga em causa própria.
O querelante comprovou o pagamento das custas processuais (ID 35472341 - págs. 19/20).
Realizada a audiência preliminar, foi tentada a realização da composição dos danos civis, não tendo logrado êxito (ID 49322588 - pág. 34).
A decisão de ID 49328485 - pág. 37, esclareceu a necessidade de pagamento das custas processuais, bem como esclareceu sobre a proposta de transação realizada pelo Parquet, questionamentos levantados pelo Querelante através do ID 35429949 - pág. 17.
Através do ID 49351930 - pág. 39, o Querelante requereu a juntada aos autos do áudio da conversa entre seu cliente e o Querelado.
Através do ID 56730622 - pág. 48, o Querelado apresentou Defesa Preliminar, alegando que chamou de vagabundo um outro advogado e não o querelante, bem como que o áudio juntado aos autos é uma conversa entre terceiros, motivo pelo qual requer a exclusão do referido áudio.
Concluiu requerendo a exclusão do áudio e, em caso de indeferimento, que seja juntado aos autos todo o diálogo, para que seja realizada perícia, onde ficará provado que o Querelado não se referia ao Querelante.
A Decisão de ID 56769573 - pág. 51, indeferiu a arguição de ilegitimidade apresentada pelo Querelado, bem como indeferiu o pedido de realização de perícia, tendo sido recebida a Queixa-Crime em todos os seus termos.
Na audiência de instrução, tendo em vista que já tinha sido apresentada a defesa preliminar (ID 56730622 - pág. 48) e recebida a Queixa-Crime (ID 56769573 - pág. 51), bem como, por não ter sido apresentadas testemunhas por ambas as partes, foi realizado o interrogatório do Autor do Fato e apresentadas as alegações finais. O Querelante, em suas alegações finais, requereu a condenação do Querelado, nos termos requeridos na Queixa-Crime.
O Querelado, em suas alegações finais, requereu a ilegalidade da prova, tendo em vista que a conversa gravada era entre o Querelado e o senhor Rodrigo Cavalcante Medeiros, tendo concluído requerendo a sua absolvição.
Era o que tinha a relatar.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - Da Fundamentação.
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por Michael Robert Silva Pinheiro em desfavor de Fernando Germano dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
Determinam os dispositivos constantes nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
Verbis: "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
Afirmou o Querelante que foi chamado de "vagabundo", quando estava exercendo a sua profissão de advogado.
O Querelado, em seu interrogatório, afirmou que não é verdade que chamou o Querelante de "vagabundo".
Que não conhece o Querelante.
Que conhece o cliente do Querelante, tendo este feito uma transação errada com o depoente.
Que chamou o advogado de São Paulo de "vagabundo" e "cachorro".
Que confirma que a voz da gravação é sua e que estava falando com o Rodrigo.
Que o Rodrigo foi na sua loja com o Querelante, tendo este se apresentado como advogado.
Que o advogado de São Paulo ligou várias vezes para o Querelado, se identificando como advogado do senhor Rodrigo.
Que na gravação estava se referindo ao outro advogado e não ao Querelante.
Que o Querelante foi na sua loja apenas uma vez, no sábado, que já estava fechando a loja, ficando entre uma hora até duas horas e a demora deveu-se ao fato que tinham que "bater" um documento.
Compulsando os autos verifica-se que não ficou caracterizado o delito de Difamação (Art. 139 do Código Penal), tendo em vista que, segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que se caracterize a Difamação é necessário que se impute a alguém um fato concreto e determinado.
Verbis: "… Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal.
A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação.
Precedentes...". (QC n. 2/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023). "Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar". (AgRg no AREsp nº 1.422.649/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Tuma, julgado em 09/06/2020, Dj de 18/06/2020). "… A difamação exige imputação de fato desabonador determinado, lançado com o propósito deliberado de atingir a reputação da vítima...". (Apn nº 568/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Esecial, julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009).
Neste sentido nos ensina Guilherme de Souza Nucci: "(…) é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Dizer que uma pessoa é caloteira configura injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou os credores 'A' , 'B' ou 'C', quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura difamação'. (Código Penal Comentadoo - Rio de Janeiro: Frense, 2021 - pág. 731).
Seguindo o mesmo posicionamento, afirma Luiz Regis Prado: "A difamação consiste no relato de fato preciso, que, pelas circunstâncias em que é enunciado, se torne digno de crédito". (Curso de Direito Penal Brasileiro - São Paulo: RT, 2013 - pág. 290/291).
Portanto, o fato do Querelado ter afirmado que o Querelante é um "vagabundo", não constitui a prática de Difamação, uma vez que não existe a imputação de fato certo e determinado, devendo o Querelado ser absolvido da acusação da prática do delito tipificado no art. 139 do Código Penal (Difamação).
Quanto ao delito tipificado no art. 140 do Código Penal (Injúria).
O crime descrito no artigo 140 do Código Penal (Injúria), consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento ou a concepção que se tem de si mesmo.
Ressalte-se que o fato imputado deve ofender a dignidade ou decoro da vítima, de forma que atinja efetivamente a sua honra, consumando-se quando a imputação chega ao conhecimento do ofendido.
Portanto, sendo crime formal, não exige qualquer resultado naturalístico para a tipificação, bastando que o fato desonroso seja propalado pelo agente e chegue ao conhecimento da vítima. (AREsp n. 2.567.186, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/04/2024).
A materialidade e a Autoria do delito estão fortemente comprovadas, através da mensagem de Whatsapp juntada aos autos.
Verbis: "Rodrigo, Germano.
Ei macho você fez negócio com homem cara, passe a cópia, que o seu está aqui, se você não passar a cópia, vagabundo é você Rodrigo, você fez uma coisa errada.
Você financiou o carro lá em São Paulo e queria devolver o carro para mim com financiamento, Rodrigo.
Eu estou aqui na frente de três machos aqui cara, aqui não tem ladrão não Rodrigo, você tem que confiar em mim, que eu dei um voto de confiança para você, macho, você veio foi com um advogado aqui e aquele advogado pensa que eu sou otário, eu fiz ele fazer aquele papel para a OAB ficar aqui responsável, que eu lasco ele, por isso que eu chamei de vagabundo, você e ele, passe a cópia do documento para mim, Rodrigo, seja homem, seja moleque não seu f...". O Querelado confirmou a autoria da mensagem, alegando que se referia a outro advogado, no entanto, sua afirmação não encontra respaldo nas provas existentes nos autos.
Em seu interrogatório, o Querelado afirmou: "… Que o Querelante foi na sua loja apenas uma vez, no sábado, que já estava já fechando a loja, ficando entre uma hora até duas horas e a demora deveu-se ao fato que tinham que "bater" um documento".
Na mensagem de Whatsapp o querelado afirmou que: "... você veio foi com um advogado aqui e aquele advogado pensa que eu sou otário, eu fiz ele fazer aquele papel para a OAB ficar aqui responsável, que eu lasco ele, por isso que eu chamei de vagabundo, você e ele ...".
O "papel" a que se refere o querelado, é o "acordo entre as partes" juntado aos autos, através do ID 35285532 (pág. 05), assinado pelo Querelado, o senhor Rodrigo e o Querelante, na qualidade de advogado do senhor Rodrigo.
Portanto, está fartamente comprovado que o advogado chamado de "vagabundo" pelo Querelado é o Querelante, subscritor do documento de ID 35285532 (pág. 05).
Para que fique caracterizada a conduta do delito de injúria, faz-se necessária a existência do elemento subjetivo do injusto, ou seja, a inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima. É evidente a intenção dolosa do Querelado de ofender moralmente a honra da vítima, uma vez que se julga prejudicado em uma transação comercial e passou a ofender o Querelante, que se encontrava exercendo sua profissão de advogado, sem nenhum envolvimento com a relação comercial do seu cliente e o Querelado.
Quanto a alegação que a mensagem enviada pelo Querelado para o Senhor Rodrigo seria uma prova ilícita, não merece provimento.
Como foi esclarecido, o próprio Querelado enviou a mensagem para o senhor Rodrigo, chamando-o, juntamente com seu advogado, de "vagabundo".
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a gravação de conversa telefônica, gravada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não torna a prova ilícita.
Verbis: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937 - Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 19.11.09).
No presente caso, o próprio Querelado enviou a mensagem, na qual pratica o crime de injúria, não podendo falar em prova ilícita.
Da Reparação dos Danos Sofridos pela vítima (Art. 387, IV do Código de Processo Penal) Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve a vítima requerer a reparação dos danos na inicial (Denúncia ou Queixa), sendo desnecessário que requeira valor certo.
A inclusão do pedido na Denuncia ou Queixa, tem por objetivo permitir o exercício do contraditório, "… sendo desnecessária a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo...".
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CPP.
ART. 147 DO CP.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA MÚLTIPLA.
CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2.
Um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de Direito Penal e de Direito Civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada. 3.
O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo.
Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto. 4.
A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. 5.
Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares.
Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP). 6.
Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 7.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 8.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9.
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.) No presente caso, o Querelante requereu o arbitramento da reparação de dano, em sua Queixa-Crime.
III - Do Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Procedente, em parte, a presente Queixa-Crime, para: a) Absolver o Querelado em relação ao crime de Difamação, o que faço com apoio no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. b) Condenar o Querelado em relação ao crime de Injúria (Art. 140 do Código de Processo Penal) e de acordo com os artigos 59 e 68 do mesmo estatuto, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: Nesta fase deve o juiz analisar o grau de culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do apenado.
A conduta do apenado, neste caso, é comum aos crimes da mesma espécie (Circunstância Neutra).
Antecedentes: O apenado não possui antecedentes criminais. (Circunstância Favorável).
Conduta Social: A conduta social, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não consta nos autos comprovação concreta da existência de desvio de natureza comportamental do apenado (Circunstância Favorável).
Personalidade do Agente: A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
Nada consta nos autos que possa ser utilizado para aferir a personalidade do apenado. (Circunstância Favorável).
Motivos do Crime: O motivo do delito, deveu-se ao desentendimento ocorrido entre o condenado e o cliente do Querelante, que atuava na qualidade de advogado. (Circunstância Neutra).
Circunstância do Crime: O modus operandi utilizado pelo apenado foi compatível com o crime em questão. (Circunstância Neutra).
Consequências do Crime: Não foi verificada nenhuma consequência extrapenal, que seja relevante, para fins de dosimetria. (Circunstância Neutra).
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
No presente caso, a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. (Circunstância Neutra).
Condição Financeira do Réu: O apenado é comerciante, não existindo maiores informações sobre sua condição financeira.
Primeira Fase - Pena Base.
Considerando as circunstâncias judiciais, que são favoráveis ao apenado, fixo como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes.
Não existem atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, devendo, portanto, a pena permanecer em 01 (um) mês de detenção.
Terceira Fase - Causa de Diminuição e Aumento de Pena.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual, torno a pena em definitivo, ante a ausência de outras causas modificadoras, em 01 (um) mês de detenção.
Estabeleço o Regime Aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do Art. 33, § 1º, "c" do Código Penal Brasileiro.
Da Substituição da Pena Em obediência ao que determina o § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por multa, correspondente a 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento.
Reparação dos Danos Estabeleço como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (dano moral), no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais, na forma exposta na presente decisão.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance o nome do condenado no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos do réu, na forma do artigo 15, III da Constituição Federal. c) Intime-se o condenado para efetuar o pagamento da multa, nos termos do art. 50 do Código Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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