TJCE - 3002674-82.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002674-82.2019.8.06.0003
Vistos. Com a entrada em vigor do novo CPC/2015, o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença foi expressamente vedado (artigo 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ART. 916, CAPUT, DO NOVO CPC. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias, desde que preenchidos os requisitos do art. 916, caput, do novo CPC (art. 745-A, do CPC/73). (TJ-MG - AI: 10000211379045001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a proposta de parcelamento do débito apresentada pelos executados, Ricardo Barbosa Anastácio e Joelma Tobias Brasil Anastácio (Id nº 85515111).
Esgotado o prazo, certifique-se na inércia e novamente conclusos.
Data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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