TJCE - 3002872-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3002872-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Inicialmente, destaque-se que a controvérsia dos autos versa sobre a natureza do período de descanso dos professores, de maneira a discutir-se se o período de recesso relativo ao segundo semestre (15 dias) tem natureza de férias (ou não), com a respectiva repercussão financeira do terço constitucional.
Sentença de mérito julgou a ação extinta, sem resolução de mérito com base na existência de coisa julgado (art. 485, V, CPC), posição que foi mantida por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em que pese o processo versar sobre o tema n. 1241, o Estado do Ceará apresentou recurso extraordinário (ID: 17733569) desconexo com o caso concreto, sobretudo por ter impugnando o acórdão como se derrotado fosse, todavia, foi o vencedor da discussão, em razão da corte ter se manifestado pela ausência de direito do autor a férias e terço de férias.
Em que pese as razões jurídicas apresentadas, o presente recurso extraordinário não merece ser conhecido.
Isso ocorre porque a parte recorrente apresentou fundamentação completamente divorciada do resultado constante dos autos.
Perceba que o acórdão impugnado NEGOU O DIREITO DA PARTE AUTORA com fundamento na falta de interesse de agir (por ter se aposentado em 2013) e na prescrição das parcelas vencidas anteriormente a maio de 2013, veja (ID: 14772934): "[...] a análise da controvérsia dos autos exige observar que, estando a parte autora já aposentada, desde 16/05/2013, conforme comprovado pelo ente público em petição (ID 12771417) e contrarrazões ao recurso inominado, torna-se impossível falar em conceder férias ou determinar pagamento de parcelas vincendas referentes ao terço constitucional de férias, já que, evidentemente, lhe falta interesse de agir nesse aspecto [...] E, a propósito das parcelas vencidas, anteriores a maio de 2013, o pleito resta atingido pela prescrição quinquenal, questão de ordem pública sobre a qual caberia manifestação mesmo de ofício deste órgão julgador, mas que foi apontado pelo ente público.
Ora, se a parte requerente se afastou para aposentadoria em 2013, desde aquela época não há de se falar em direito a férias ou pagamento de abono constitucional, de modo que não há fundo do direito se renovando mês a mês a partir de então". Por este motivo, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Não obstante a Fazenda Pública ter logrado êxito na discussão processual, apresentou recurso extraordinário impugnando o acórdão como se ele perdedora fosse (como se tivesse sido condenada a pagar férias e terço de férias, o que não ocorreu).
A saber (ID: 17733569): "[...]No caso concreto, o Tribunal local entendeu que o terço constitucional incide sobre 45 (quarenta e cinco) dias, sem, contudo, indicar que os 15 (quinze dias) além dos 30 (trinta) constitucionalmente previstos, tem natureza jurídica de férias [...] Ademais, ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento do plus salarial com base em interpretação extensiva, a corte local acaba por determinar o aumento dos vencimentos da demandante influindo diretamente no orçamento público sem a necessária previsão orçamentária [...] Ex positis, requer o Ente Federativo, tendo em vista os argumentos suso expendidos, que se dignem Vossas Excelências, componentes desta Suprema Corte, de conhecer do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar o acórdão local por clara ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º, DA CF/88, de forma a julgar totalmente improcedentes os pleitos veiculados na inicial". Observa-se, por oportuno, que em nenhum momento a corte manifestou-se pela condenação do Estado ao pagamento de férias ou terço de férias, em verdade, declarou a ausência de direto da parte autora.
Como se sabe, de acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
O Princípio da Dialeticidade está fundamentado no Princípio do Contraditório.
Portanto, a interposição de recurso sem fundamentação ou com fundamentação desconexa dos argumentos utilizados na sentença/acordão/decisão acarreta a impossibilidade de formar o contraditório e a ampla defesa, impedindo a dialética processual. É nestes exatos termos que se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 3.
Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico.
Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Em ilação ao exposto, é possível concluir-se que optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão combatida, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Lembre-se, sempre que a teor do Art. 932 do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: [...] III - NÃO CONHECER DE RECURSO inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Compulsando os autos, é possível identificar que a parte recorrente não se insurge contra o acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária (já que apresenta recurso com base em fundamentação totalmente alheia ao caso concreto), razão pela qual é possível concluir-se que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos do acordão, acarretando, inclusive, a impossibilidade da parte recorrida manifestar-se sobre seu recurso, bem como de estabelecer a dialética processual.
Por este motivo, não resta alternativa senão não conhecer do recurso interposto.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário (ID: 17733569), em face da ausência de impugnação específica do acordão nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como a parte perdedora (Joana D'Arc Pereira da Silva), não apresentou recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3002872-52.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002872-52.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3002872-52.2024.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO COM JULGAMENTO FAVORÁVEL AO ESTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA.
ENTE ESTATAL EMBARGANTE NÃO RECORREU.
ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO. OFENSA AO DEVER DE DIALETICIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargada.
O ente público embargante, em petitório repetitivo, alega que esta Turma Recursal teria firme e invariável jurisprudência a respeito da matéria, contrária à pretensão autoral, não tendo sido apresentada razão suficiente para a modificação da posição já consolidada, o que implicaria em necessidade de anulação do acórdão, posto que contrário ao dever de uniformização da jurisprudência.
Diz que haveria óbices quanto à admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência invocado, não sendo possível aderir às suas conclusões sem a consolidação de sua própria validade.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, rejulgar a causa e negar o direito perseguido, mantendo-se, assim, a jurisprudência anterior da Turma Recursal, pelo menos até a confirmação de validade do IUJ no TJ/CE.
Em contrarrazões a parte embargada, igualmente em petição repetitiva, esboça fundamentação contraditória ao conteúdo dos autos e requer a confirmação da sentença proferida, que fora desfavorável a si. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem sequer serem conhecidos estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, provimento absolutamente despiciendo. Os embargos de declaração são um modo de recurso em sentido "lato" e não houve gravame para o embargante, uma vez que o embargante logrou êxito, pois não foi dado provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, sobretudo por esta já se encontrar aposentada, tendo sido mantida a sentença de 1º grau que reconheceu a coisa julgada e julgou extintos os pedidos requestados na prefacial, sem resolução do mérito. A decisão fixa o fundamento normativo de que o legal é integrante e decorrente. A extinção por falta de interesse ou objeto, que refere expressamente o dispositivo normativo, não é passível de embargos, que, in casu, chegam ao limite do inadmissível. Sequer interesse à obtenção do perseguido em embargos, sob a justificativa absolutamente inaplicável de possibilitar estudo de outro recurso, a quem foi vencedor e não sofreu gravame, está presente. Tal inviabiliza mesmo o conhecimento dos embargos. Anoto, ainda, que as questões apontadas pela embargante já foram devidamente analisadas, consideradas e debatidas. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. ...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) O venerando acórdão teve exatamente como escopo a elucidação da questão controversa, sendo absolutamente claro a propósito da regra aplicável. Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER destes embargos, eis que ausente o interesse recursal no novo provimento jurisdicional, a decisão colegiada embargada, mantendo-a inalterada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa do Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3002872-52.2024.8.06.0001 Embargante: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002872-52.2024.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3002872-52.2024.8.06.0001 Recorrente: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando a petição de ID 13335676, manifestando oposição ao julgamento na modalidade virtual, INCLUAM-SE os autos na próxima sessão por videoconferência livre e desimpedida. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002872-52.2024.8.06.0001 Recorrente: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002872-52.2024.8.06.0001 Recorrente: JOANA D ARC PEREIRA DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 12771426) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para a recorrente no Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 26/04/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/04/2024 (segunda-feira) e excluindo-se o feriado do dia do Trabalho, findaria em 13/05/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12771430) sido protocolado em 06/05/2024, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12771403), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12771406), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12771434) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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