TJCE - 3002817-25.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002817-25.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002817-25.2023.8.06.0167 [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: JOELMA ALBUQUERQUE DE MESQUITA e outros Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.
Erro material detectado.
Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão: Analisar se, no caso concreto, o poder regulamentar do Chefe do Executivo tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação.
III.
Razões de decidir: 3.1 O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". 3.2 É incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seria ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade. IV.
Dispositivo: Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, Lei Municipal de Sobral nº 1.781/2018, art. 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. Acórdão: conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo Município de Sobral, reformando a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, que buscava o reconhecimento do direito dos Agentes Comunitários de Saúde daquele Município, ao incentivo de efetivo exercício em valor correspondente ao piso da categoria e que deixou de ser pago no ano de 2023, referente à competência de 2022.
Embargos de declaração: os autores apontam obscuridade e contradição quanto ao argumento de decreto regulamentador, ininteligibilidade do fundamento do decisório.
Dizem que a Lei Municipal nº 1.781/2018 é uma norma autoaplicável, não dependendo de qualquer outro ato normativo, bem como, que o Decreto Municipal nº 2.859/2022, apenas regulamentará a situação posta na legislação em demandas pontuais, dispondo unicamente sobre o pagamento do ano de 2021, não podendo restringir qualquer outra situação jurídica.
Alegam erro material, com violação ao direito adquirido, pois a legislação municipal é de eficácia plena e imediata.
Elaboram interrogações sobre a Lei Municipal nº 1781/2018 e pede o prequestionamento.
Pugnam sejam sanados os vícios e anulado o acórdão.
Sem contrarrazões: decorrido o prazo do Município de Sobral em 20/09/2024 às 23:59.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de apelação cível em que o colegiado não conheceu do recurso, por ter o ente público apenas repetido a peça de defesa, sem impugnar os fundamentos da sentença de primeiro grau.
Neste momento, os promoventes apontam obscuridade e contradição referentes ao decreto regulamentar.
Acrescentam que a Lei Municipal nº 1.781/2018, é uma norma autoaplicável, não dependendo de qualquer outro ato normativo, bem como, que o Decreto Municipal nº 2.859/2022, apenas regulamenta a situação posta na legislação em demandas pontuais, dispondo sobre o pagamento do ano de 2021, não podendo restringir qualquer outra situação jurídica.
Requer sejam sanados os vícios e prequestionada a matéria alegada.
Pois bem.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
O acórdão embargado trouxe consigo a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO DESTINADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOTADOS NA SECRETÁRIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
REGULAMENTAÇÃO EM ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA AUTO-ORGANIZAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos por meio de lei pelo ente empregador, como estímulo de desempenho ou reconhecimento por resultados alcançados. 2.
O Chefe do Executivo local, ao regulamentar a norma, notadamente quanto a forma de pagamento, limitou-se a conferir o Incentivo de Efetivo Exercício à competência do ano de 2021, a ser pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022.
Ou seja, na condição de ordenador de despesas, o Prefeito Municipal de Sobral não garantiu o incentivo ad eternum, nem estendeu automaticamente às competências futuras, que, por certo, dependem de nova regulamentação. 3.
O ente público possui autonomia para avaliar a possibilidade de conceder o incentivo aos agentes comunitários de saúde levando em consideração, inclusive, a verba provinda da União, que é destinada ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos servidores.
Apesar de não ser verba vinculativa de vantagem pecuniária destinada diretamente aos agentes lotados na Secretaria de Saúde, a Administração pode considerá-la para financiar políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, liberando o orçamento local para custear o incentivo em debate. 4.
Recurso conhecido e provido.
Esta relatoria, seguida pelos demais integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste tribunal, entendeu que o incentivo almejado não se confunde com o piso salarial da categoria, e que a Lei Municipal nº 1.781/2018, que prevê o incentivo, admite regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.859/2022: DECRETO Nº 2.859, DE04 DE FEVEREIRO DE 2022.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.781, DE 18 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício aos Agentes Comunitários de Saúde instituído, por meio da Lei nº 1.781, de 18 de julho de 2018.
DECRETA: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ocorre que, relendo a norma, observei que o poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo estaria restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei".
Desta forma, é incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seria ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade.
Debruçando-se novamente sobre a controvérsia, observei que a Lei Municipal nº 1.781/2018 é autoaplicável, e, portanto, não depende de qualquer outro ato regulamentar para que venha a produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares, a teor da norma contida no art. 6º da LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Neste trilhar, não pode o ente público deixar de pagar o incentivo previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob alegação de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, uma vez que estes valores estariam ligados à promoção das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde em geral. Destaco, para tanto, o artigo 3º da norma em questão: "Art. 3º.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes" .
Isso posto, conheço dos embargos para acolhê-los com efeitos infringentes, no sentido de dar provimento aos aclaratórios e desprover a apelação, mantendo íntegra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara cível da Comarca de Sobral.
Por consectário, hei por bem readequar os honorários advocatícios, majorando em 2% (dois por cento) o percentual fixado na origem em desfavor do ente público, referentes a etapa recursal, a teor do § 11º do art. 85 do CPC/2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002817-25.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002817-25.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOELMA ALBUQUERQUE DE MESQUITA e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002817-25.2023.8.06.0167 [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: JOELMA ALBUQUERQUE DE MESQUITA e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO DESTINADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOTADOS NA SECRETÁRIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO DE EFEITOS CONCRETOS.
ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA AUTO-ORGANIZAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos por meio de lei pelo ente empregador, como estímulo de desempenho ou reconhecimento por resultados alcançados. 2.
O Chefe do Executivo local, ao regulamentar a norma, notadamente quanto a forma de pagamento, limitou-se a conferir o Incentivo de Efetivo Exercício à competência do ano de 2021, a ser pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022.
Ou seja, na condição de ordenador de despesas, o Prefeito Municipal de Sobral não garantiu o incentivo ad eternum, nem estendeu automaticamente às competências futuras, que, por certo, dependem de nova regulamentação. 3.
O ente público possui autonomia para avaliar a possibilidade de conceder o incentivo aos agentes comunitários de saúde levando em consideração, inclusive, a verba provinda da União, que é destinada ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos servidores.
Apesar de não ser verba vinculativa de vantagem pecuniária destinada diretamente aos agentes lotados na Secretaria de Saúde, a Administração pode considerá-la para financiar políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, liberando o orçamento local para custear o incentivo em debate. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narram os Promoventes, Agentes Comunitários de Saúde no Município de Sobral, que fazem jus ao incentivo de efetivo exercício em valor correspondente ao piso da categoria e que deixou de ser pago no ano de 2023, referente a competência de 2022, motivo pelo qual ingressaram em juízo.
Contestação: alega que a União é responsável pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios; que o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes.
Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que "não existe vinculação da verba oriunda da União ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, a verba não possui caráter salarial, a sua finalidade está ligada à promoção das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde em geral" e julgou procedente o pedido autoral.
Recurso: remissiva a contestação sem apresentar qualquer elemento novo.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narram os Promoventes, Agentes Comunitários de Saúde no Município de Sobral, que fazem jus ao incentivo de efetivo exercício em valor correspondente ao piso da categoria e que deixou de ser pago no ano de 2022, motivo pelo qual ingressaram em juízo.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se os servidores se encontravam em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma que regulamenta o direito reclamado.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos por meio de lei pelo ente empregador, como estímulo de desempenho ou reconhecimento por resultados alcançados.
No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde no mesmo valor do piso nacional da categoria, desde que atingidas metas a serem fixadas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde e cujas despesas decorrerão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral; a saber: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...].
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Já o Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, regulamenta a norma retrotranscrita e estabelece como condição para recebimento o exercício em atividade de campo, dentre aquelas descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, aos servidores que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, a ser pago até o dia 10 de fevereiro de 2022, sendo, portanto, ato de efeito concreto; in verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Podemos observar que o Chefe do Executivo local, ao regulamentar a norma, notadamente quanto a forma de pagamento, limitou-se a conferir o Incentivo de Efetivo Exercício à competência do ano de 2021, a ser pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022.
Ou seja, na condição de ordenador de despesas, o Prefeito Municipal de Sobral não garantiu o incentivo ad eternum, nem estendeu automaticamente às competências futuras, que, por certo, dependem de nova regulamentação.
Aliás, o ente público possui autonomia para avaliar a possibilidade de conceder o incentivo aos agentes comunitários de saúde levando em consideração, inclusive, a verba provinda da União, que é destinada ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos servidores.
Apesar de não ser verba vinculativa de vantagem pecuniária destinada diretamente aos agentes lotados na Secretaria de Saúde, a Administração pode considerá-la para financiar políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, liberando o orçamento local para custear o incentivo em debate.
Por essas razões, entendo que o ente público agiu amparado em seu poder regulamentar e albergado pelos princípios da auto-organização, interesse público e eficiência ao definir, se e quando, poderá custear benefícios de incentivo aos seus servidores, o que não se aplica às verbas remuneratórias regulamentadas na legislação local.
Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por consectário do provimento recursal, hei por inverter a verba sucumbencial por ser imposição da lei processual.
Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a condenação dos Promoventes no pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002817-25.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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