TJCE - 3002999-11.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002999-11.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO AURELIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de um segundo pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É parte exequente nesta demanda ANTONIO AURELIO DA SILVA.
Por outro lado, é a parte executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na deliberação de ID 125924251 foram fixados os honorários sucumbenciais sobre o valor da obrigação de pagar e na decisão de ID 131786096 foi determinado o cumprimento o provimento jurisdicional de obrigação de fazer. Em seguida, através do ID 132231252, a parte exequente apresentou o cálculo da dívida no valor de R$ 41.881,93, sendo R$ 38.074,49 em favor do exequente e R$ 3.807,44 do advogado LUIS CARLOS OLIVEIRA LINHARES. A parte exequente, por sua vez, em manifestação juntada aos autos sob o ID 137975095, informa que o executado incorreu em descumprimento da ordem judicial proferida no ID 131786096, que fixou multa diária para o caso de inobservância da determinação.
Diante disso, requer a aplicação da referida multa, tendo em vista que, até a data de 7/3/2025, o executado não cumpriu a ordem judicial. Por último, o INSS apresentou a manifestação de ID 140836109, informando que concorda com os cálculos apresentados pelo exequente. É, em suma, o relatório.
Decido. De início, tendo em vista que as partes são concordes acerca do valor da dívida em questão e levando em conta que ela está de acordo com as decisões proferida nos autos, homologo, por meio desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte devedora, fixando a dívida em questão pela importância de R$ 41.881,93, sendo R$ 38.074,49 em favor do exequente e R$ 3.807,44 do advogado LUIS CARLOS OLIVEIRA LINHARES. Posto isso, à luz do art. 535, § 3º do CPC, determino à Secretaria de Vara, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios no sistema SAPRE, em prol das partes exequentes, da seguinte forma: 1) Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de ANTONIO AURELIO DA SILVA no valor de R$ 38.074,49, de acordo com a planilha de ID 132231252; 2) Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de LUIS CARLOS OLIVEIRA LINHARES no valor de R$ 3.807,44. Outrossim, intimem-se as partes exequentes/beneficiárias para que juntem aos autos seus dados bancários, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar a confecção dos RPVs/Precatórios e a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir os alvarás mencionados, tão logo sejam realizados os depósitos judiciais pela parte devedora, os quais poderão ser juntados aos autos conforme os requisitórios expedidos. Por fim, relativamente ao pedido lançado no ID 137975095, no mesmo prazo recursar desta decisão, manifeste-se o executado. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Portaria n° 420/25-TJ/CE -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002999-11.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO AURELIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc De início, arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente em relação às quantias definidas em lei como RPV, estabelecendo o patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ou seja, 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, que, no presente caso, corresponde a 10% do montante de R$ 38.074,49 (conforme ID 132231252).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535 do CPC. Decorrido o prazo, sem apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo RPV, na forma do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado, caso não efetue o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor, o sequestro pelo Sisbajud. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002999-11.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO AURELIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É parte exequente nesta demanda executiva ANTONIO AURELIO DA SILVA.
Por outro lado, o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL é a parte executada. No id nº 125905004, a parte autora apresentou manifestação, informando que o benefício em questão até então não foi implantada, conforme ordenou a sentença antes reportada.
Ato contínuo requere a aplicação da multa estabelecida em favor da autora, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial. Na deliberação de id nº 12592451, foi determinado a execução invertida.
Apesar de devidamente intimado a parte ré não apresentou manifestação (vide certidão emitida pelo PJe). É, em síntese, o relatório. A parte autora, de forma definitiva, obteve provimento judicial, confirmado a liminar (vide sentença de id nº 77126743) e transitado em julgado para determinar que o promovido conceda benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário, mantendo-o até posterior reabilitação profissional, nos seguintes termos: […] Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos confirmo a liminar concedida de id nº 69180055 e, julgo procedente, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, deste a data do requerimento administrativo, ou seja, 8/2/2022 (cf. id nº 65019423), fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão- DIP. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou no momento em que obtiver a efetiva recuperação ou ainda quando considerado não recuperado for concedida a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Após o cumprimento da decisão, o promovido submeteu a parte autora a perícia médica de requerimento de benefício por incapacidade (RBI) e, nesta ocasião, o INSS decidiu pela cessação do benefício em 12/11/2024 (id n 125905006) , sem a parte autora passar pelo procedimento de Reabilitação Profissional. Conforme será demonstrado a seguir, a decisão administrativa decorre da aplicação de ato regulamentar interno, violando a garantia da coisa julgada, transformando o administrativo sobre o cabimento ou não da reabilitação profissional em verdadeira ação rescisória do provimento jurisdicional. Da ofensa à coisa julgada O promovido editou o Memorando-Circular nº 24, de 11 de dezembro de 2018, para regulamentar a "implantação/reativação de benefícios por incapacidade, decorrentes de decisão judicial", cuidando de forma específica sobre a hipótese do provimento judicial exeqüendo, no item 3.13, "b", nos seguintes termos: 3.13.
Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de auxílio-doença condicionado à RP do segurado, será necessário: a) implantar ou reativar o benefício, e não marcar a indicação de RP no sistema de benefícios, situação em que deverá ser assinalada a conclusão "NB impedido de cessar automaticamente/semDCB"; b) agendar perícia médica de avaliação de elegibilidade no SAG, na data disponível, mediante utilização do serviço específico "Perícia de Reabilitação Profissional por Determinação Judicial" - Código 2211; c) comunicar ao Poder Judiciário as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo VIII; Note-se que a sigla "RP" utilizada no caput refere-se à reabilitação profissional a que está condicionada a alteração da sentença, permitindo o cancelamento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. O INSS fora devidamente intimado da decisão e absteve-se de recorrer, revestindo-se a decisão da garantia da coisa julgada, pela qual atribui-se autoridade à decisão de tornar-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Atente-se que a determinação de realização de perícia médica para avaliação da suposta elegibilidade da reabilitação profissional atenta contra a garantia fundamental da segurança jurídica, pois afasta a coisa julgada, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; A reabilitação profissional é obrigatória por estar acobertada com o manto da coisa julgada, não podendo o demandado certificar administrativamente fato jurisdicionalmente certificado de forma definitiva, qual seja: a insuscetibilidade de recuperação atividade habitual do segurado. A reabilitação profissional tem cabimento quando o segurado estiver "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual", regulamentada pelos arts. 89 e seguintes da Lei n. 8.213/91, configurando serviço de natureza multiprofissional. A natureza multiprofissional do serviço de reabilitação social e profissional relaciona-se com sua finalidade de proporcionar "os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (art. 89 da Lei n. 8.213/91). Assim, a determinação de apenas uma perícia médica, sem análise dos aspectos sociais e ambientais em que inserido o segurado, é insuficiente para afastar a necessidade de fornecimento do serviço de reabilitação profissional, especialmente quando o aspecto médico estiver resolvida no âmbito jurisdicional de forma definitiva. O auxílio por incapacidade temporária encontra-se regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade habitual, o artigo 62 do mesmo diploma, em sua parte final, enumera os requisitos para cessação do benefício.
Eis o dispositivo: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Portanto, pode-se inferir claramente da redação legal que a cessação do benefício em questão se dará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou (II) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
Dessa forma é o entendimento do ilustre doutrinador Marcelo Leonardo Tavares, in verbis: O auxílio-doença presume a incapacidade e suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida.
O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II.
Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua ocupação habitual.
III.
Se a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença.
IV- Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0009015-83.2014.4.02.9999; Segunda Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; DEJF 13/01/2016; Pág. 38) PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACITAÇÃO.
ART.62 DA LEI Nº 8.213/91.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Somente será possível a cassação de seu benefício quando o segurado for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Artigo 62 da lei n.º 8.213/91. (TRF - 2ª Região - Terceira Turma - AC 96.02.05689-4 - Rel.
Juiz Luiz Antônio Soares - Decisão 06.05.1999 - DJU 06.05.1999) PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA.
DOENÇA NEUROLÓGICA INCAPACITANTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Tendo sido comprovada, por perícia médica realizada em juízo, a incapacidade laborativa do requerente para o desempenho de sua atividade habitual, sem que tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional, restabelecido deve ser o auxílio-doença indevidamente cancelado (art. 62, da lei n.º 8.213/91). apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF - 5 ª Região - Primeira Turma - AC 188844 - Proc. 99.05.52252-2 - Rel.
Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante - Decisão 16.03.2000 - DJU 19.06.2000 - p. 2667) De mais a mais, importante mencionar que a TNU tem posicionamento no sentido de que não devem ser levadas em conta apenas as questões ligadas à incapacidade laboral para o encaminhamento à reabilitação, devendo ser observada a situação socioeconômica do segurado em cada caso.
Questão essa já analisada na via judicial. A demandada deve demonstrar um dos requisitos legais autorizadores da cessação do benefício, a saber, reabilitação profissional do segurado.
Ao revés, submeteu o autor a perícia exclusivamente MÉDICA de elegibilidade (item 3.13, "b" do Memorando-Circular Conjunto nº 24/2018). Assim, a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, o que afigura-se ilegal, destarte, o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária. Nesse sentido, os julgados a seguir transcritos. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPA-CIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, negando direito à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O acórdão recorrido manteve a sentença por considerar que a incapacidade para a atividade habitual era temporária e que o laudo pericial atestou a possibilidade de reabilitação profissional.
Todavia, o julgado ignorou a apreciação das condições pessoais para efeito de descartar a possibilidade de reabilitação profissional.
A questão havia sido suscitada no recurso inominado. 2.
O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização por pressupor que havia indevida pretensão a reexame de prova.
A requerente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de inadmissibilidade. 3.
O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de critério jurídico para valoração da prova.
Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as condições pessoais da requerente são suficientes para caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir, em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da possibilidade de reabilitação profissional.
Incidente conhecido. 4.
A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico.
Em tese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural especificamente suscitadas pelo requerente devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho.
Ao ignorar as questões suscitadas no recurso inominado em torno desse ponto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado na TNU. 5.
Agravo provido para conhecer do incidente de uniformização e lhe dar parcial provimento: (a) reafirmando a tese de que a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico; (b) anulando o acórdão recorrido; (c) determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que retome o julgamento do recurso inominado interposto em face da sentença, com adequação à tese jurídica ora firmada (TNU, PEDILEF 23226120104013400 DF, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, publ.
DOU 25.05.2012). Dessa feita, conclui-se que, de acordo com o art. 62 da Lei 8213/91, somente será possível a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária quando o segurado for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade, o que não ocorreu in casu. De outro giro, quanto à revisão administrativa de benefício concedido judicialmente, embora o STJ tenha precedentes no sentido de que não se aplica o paralelismo de formas, em julgados mais recentes, entendeu de forma diversa, ou seja, pela necessidade de propositura de nova ação pelo INSS para cancelamento do benefício.
Seguem decisões atinentes ao caso. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que não é possível a cessação administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas (STJ, REsp 1.408.281/SC, julg. 24.2.2017).
No mesmo sentido: AREsp 428753, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 28.11.2017. RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.281 - SC (2013/0334345-8) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F RECORRIDO : EVARISTO TORINELLI ADVOGADO : GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO(S) - SC015085B DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).
O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. (fls. 132) 2.
Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta o INSS violação aos arts. 71 da Lei 8.212/91 e 471 do CPC ao fundamento de que, se constatada a ausência de incapacidade, o beneficio deve ser cessado, independentemente de a concessão ter origem administrativa ou judicial (fls. 161). 3. É o relatório.
Decido. 4.
A irresignação não merece prosperar. 5.
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que não é possível a cessação administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas.
A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
REVISÃO PELO INSS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.221.394/RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 24.10.2013). ² ² ² PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." (REsp 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012) [...] (AgRg no REsp. 1.267.699/ES, Rel.
Min. conv.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 28.5.2013). ² ² ² PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 471, I, DO CPC.
PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 2.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.201.503/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.11.2012). 6.
No mesmo sentido, a lição do professor DANIEL MACHADO DA ROCHA: O art. 71 da Lei de Custeio não pode ser interpretado no sentido de criar a esdrúxula figura da rescisória administrativa.
O que o dispositivo faz é apenas, e tão-somente, determinar que o INSS deverá rever, ou seja, submeter a novos exames médicos os segurados, inclusive nos benefícios concedidos judicialmente.
Se a capacidade laboral é readquirida, deve o Instituto lançar mão da ação revisional prevista no inciso I do art. 471 do Código de Processo Civil (Direito Previdenciário - Série Direito em Foco.
Niterói: Impetus, 2005, p. 46). 7.
Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial do INSS. 8.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. Portanto, imperioso que o INSS a submeta a parte requerente a processo de reabilitação profissional, em cumprimento a decisão judicial exarada por este juízo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar ao promovido o cumprimento do provimento jurisdicional de obrigação de fazer, consistente na reativação do benefício previdenciário acidentário (auxílio por incapacidade temporária), até o processo de Reabilitação Profissional, com as anotações próprias do item 3.15 do Memorando n. 24/2018, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação. Por fim, em relação a obrigação de pagar, determino a intimação da parte exequente para, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias, juntar o demonstrativo de débito atualizado, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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