TJCE - 3002847-12.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3002847-12.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: BR HUNTER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. - ME PROMOVIDAS: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. / VIVO S.A. e AMPLA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI DESPACHO Cls. Intimar a promovente para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição da empresa promovida (ID 89547255, pág. 176). Observo que a promovida pugnou que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95". Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, pelo que indefiro o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3002847-12.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: BR HUNTER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. - ME PROMOVIDAS: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. / VIVO S.A. e AMPLA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI DESPACHO Cls. Observo que a promovida CLARO S.A., conforme petição (ID 87980760, pág. 171), requereu a dilação de prazo em 10 (dez) dias, para apresentar a obrigação de fazer. Observo, ainda, que a promovente, também por petição (ID 88291699, pág. 173), pugnou pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo e pela reconsideração da decisão (ID 86536498, pág. 169) que reduziu o montante da multa aplicada contra a CLARO S.A., devolvendo-a ao patamar estipulado no dispositivo de sentença, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor do teto dos juizados especiais. Defiro em parte, não obstante o pedido do promovido, o pedido de dilação de prazo constante da petição (ID 87980760, pág. 171), porém pelo prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de reconsideração da redução da multa aplicada, mantenho o valor da multa diária nos moldes determinados no despacho ( ID 86536498, pág. 169). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3002847-12.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: BR HUNTER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. - ME PROMOVIDAS: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. / VIVO S.A. e AMPLA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI DESPACHO Cls. Observo que o promovente, por meio de petição (ID 85347760, pág. 168), pugnou pela intimação da empresa promovida, CLARO S.A., para que proceda com a retirada da inscrição indevida dos cadastros de inadimplente do SERASA EXPERIAN sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do teto dos juizados especiais. Defiro, em parte, pedido constante da petição (ID 85347760, pág. 168), determinando a intimação da empresa CLARO S.A. para que, no prazo de quinze dias, providencie a imediata retirada do nome da promovente do cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do teto dos juizados especiais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002986-26.2022.8.06.0012
Ariolino Saboia Dantas Neto
Maria de Fatima Silva
Advogado: Wilson Marques de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 10:27
Processo nº 3002941-05.2023.8.06.0071
Espedita de Sousa Santos
Municipio de Crato
Advogado: Fernando Jose Pinto da Franca Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 22:34
Processo nº 3002979-38.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alisson Bruno das Chagas Sousa
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2020 16:37
Processo nº 3003014-17.2023.8.06.0090
Dimaraes Rodrigues Ferreira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2023 17:55
Processo nº 3002967-06.2023.8.06.0167
Lidia Maria de Jesus Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 13:22