TJCE - 3002941-05.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173920721
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12/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002941-05.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: ESPEDITA DE SOUSA SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espedita de Sousa Santos em face do Município de Crato, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais por antiguidade não implementadas à época de sua aposentadoria, conforme inicial de Id nº 151007376.
A parte exequente apresentou cálculos atualizados até abril de 2025, instruídos com memorial técnico e planilha detalhada (Id 151007377), que apontam o montante total devido de R$ 33.160,27 .
Os cálculos observam a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e pela taxa SELIC acumulada a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
As progressões funcionais foram calculadas com base no método multiplicativo, incidindo o percentual de 3% a cada triênio sobre o vencimento reajustado, conforme determina a legislação municipal e conforme reconhecido administrativamente pelo próprio ente público em outros casos análogos.
O Município de Crato foi regularmente intimado para apresentar impugnação, com fundamento no art. 535 do CPC.
Contudo, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ainda que o Município tenha sido regularmente intimado para impugnar os cálculos apresentados, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu expressamente o direito da exequente, servidora do Município de Crato, à progressão funcional por antiguidade até a Referência 08 do Nível V, com base nas Leis Municipais nº 1.558/1994, nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008.
Restou consignado que referida progressão decorre exclusivamente do transcurso do tempo, em razão da natureza sucessiva da obrigação, não sendo exigível a avaliação de desempenho, especialmente diante da inércia da Administração Pública municipal em regulamentar e aplicar os critérios legais.
Assim, o comando judicial fixou obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional da servidora, bem como obrigação de pagar quantia certa relativa às diferenças remuneratórias vencidas a partir de dezembro de 2018, em decorrência da não implementação das progressões devidas no tempo oportuno.
Examinando os cálculos apresentados, constata-se que a exequente aplicou a metodologia correta quanto ao cômputo das progressões, utilizando o método multiplicativo de 3% ao triênio, o qual representa a forma adequada de cálculo da evolução funcional, pois preserva o efeito cumulativo das progressões.
Essa sistemática é compatível com a prática consolidada na Administração Pública e evita o achatamento remuneratório indevido.
No tocante aos índices de correção monetária, para o período anterior à EC 113/21 (até 08/12/2021), aplica-se o Tema 905 do STJ, que estabeleceu que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Confirma-se também pelo Tema 810 do STF, que fixou a utilização do IPCA-E para correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.
A partir da vigência da EC 113/21 (09/12/2021), aplica-se o art. 3º da referida emenda, que determina que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
No caso, de um lado os cálculos apresentados pela exequente estão metodologicamente corretos, com aplicação adequada do método multiplicativo para progressões, correta incidência do IPCA-E até 08/12/2021, adequada aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 e observância do art. 524 do CPC[2] quanto aos elementos obrigatórios.
Por outro lado, os cálculos do executado apresentam vícios metodológicos, notadamente a aplicação incorreta do método aditivo para progressões, desconsideração da especialização em parte do período e inconsistências nos valores de gratificações apresentados.
A exequente aplicou corretamente a EC 113/21, utilizando IPCA-E para o período até 08/12/2021 e SELIC acumulada para o período posterior, conforme metodologia do BACEN.
Portanto, mesmo diante da ausência de impugnação específica, os cálculos foram submetidos à análise judicial acurada e se revelam em consonância com a decisão exequenda, os critérios legais aplicáveis e os entendimentos jurisprudenciais pacificados.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 33.160,27 (trinta e três mil reais, cento e sessenta reais e vinte e sete centavos), conforme planilha apresentada e metodologia adotada nos autos, observando-se os critérios definidos no título judicial exequendo.
Fixo, ainda, o valor de R$ 4.974,04 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) em favor do patronos da parte exequente, a título de honorários advocatícios, correspondente a 15% do valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição dos Requisitórios, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e nº 14/2023, publicadas, respectivamente, nos DJe's de 17 de dezembro de 2020 e de 6 de julho de 2023, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeçam-se Precatório e Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
Empós, intime-se a Fazenda Pública devedora, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, relativo à RPV, sob pena de sequestro de numerário.
Intimem-se, via DJe e através do Sistema/Procuradoria.
P.
R.
I.
C.
Crato/CE, 10 de setembro de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173920721
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11/09/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173920721
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11/09/2025 09:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 01/07/2025 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002941-05.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: ESPEDITA DE SOUSA SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelad(a) ESPEDITA DE SOUSA SANTOS, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 1 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002941-05.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: ESPEDITA DE SOUSA SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta por Espedita de Sousa Lima em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é Professora Nível V, com apenas com 02(duas) referências, sendo que deveria ter sido beneficiada com 08(oito) progressões e figurar na Referência 08, pois conta com 23(vinte e três) anos de serviço, portanto, deveria ter sido beneficiada com as progressões previstas nas Leis Municipais nº 2.468/08, 1.972/2000 e 1.558/94.
Pelo exposto, requereu a procedência do pleito autoral condenando o promovido na obrigação de lhe conceder progressão por antiguidade para a referência 08 e pagar as diferenças no seu vencimento básico, a partir de dezembro de 2018, pugnando, ainda, pelo julgamento antecipado da lide (ID 77460728).
Juntou os documentos de ID 77460729/77460739. Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a citação do promovido (ID 78411678). O Município do Crato foi citado e apresentou contestação(ID 82340236).
Arguiu a prescrição do fundo de direito pleiteado, sob o argumento de que a Lei Municipal invocada constitui ato único de efeitos concreto.
No mérito, alega que o enquadramento funcional da autora foi realizado conforme a Lei nº 2468/08, tendo referido diploma determinado que a efetivação das progressões teria início a partir de julho de 2009, com intervalos a cada 3(três) anos.
Portanto, somente em 01/07/2009, a autora galgou direito à primeira progressão, não merecendo prosperar o pedido de mais progressões.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral. A autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado do mérito em face da desnecessidade de produção de outras provas (ID 82927661). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 83141214), a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado e o promovido nada manifestou, como se infere da petição e da certidão de ID 83309844 e 83761106. É o Relatório. Decido. Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Município do Crato, sob o argumento de que a Lei nº 2.468/08 - que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município do Crato, constitui ato único de efeitos concretos e não relação de trato sucessivo, devendo, pois, ser reconhecida a prescrição do direito reclamado no pleito inicial. A autora, por sua vez, alega que é Professora Nível V, Referência 02, mas deveria figurar na Referência 08, pois conta com 23(vinte e três) anos de serviço deve ser beneficiada com 08(oito) progressões, previstas nas Leis Municipais nº 2.468/08, 1.972/2000 e 1.558/94. Portanto, considerando que a demanda versa acerca de progressões funcionais não concedidas e que não contam com a recusa forma da administração municipal, entendo que a obrigação reclamada é de trato sucessivo, devendo, pois ser aplicada Súmula nº 85, do STJ, segundo o qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Neste sentido colaciono o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1877070/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Assim sendo, indefiro a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Por outro lado, considerando que a obrigação reclamada é de trato sucessivo e que a ação foi protocolada no dia 21/12/2023, forçoso concluir que a prescrição atingirá as progressões/parcelas anteriores a 21/12/2018. Quanto ao mérito, a uma análise percuciente dos autos, resta incontroverso que a autora foi aprovada em concurso público e nomeada, no dia 25/03/1998, para exercer em caráter efetivo o cargo de Professora Nivel I do Município do Crato, retroativo a 11/03/1998, sendo que, atualmente, ocupa o cargo de Professora Nível V - Referência 2, lotada na EEIEF Prof.
Rosa Ferreira de Macêdo (ID 77460729 e 77460732). Assim sendo, não resta dúvida de que ele exerce o cargo de professora há mais de 26(vinte e seis) anos, porém, alega que deveria ter sido beneficiada com 08(oito) progressões por antiguidade e assim ocupar a Referência 08. Neste contexto, quando a autora ingressou no magistério municipal estava em plena vigência a Lei Municipal nº 1.558/94 - Plano de Cargos e Carreiras do Crato, a qual garantia aos servidores públicos do Município do Crato o direito à ascensão funcional, através da progressão e da promoção, por merecimento e antiguidade, inclusive, estabelecendo a Progressão por Antiguidade de forma automática e a cada 02(dois) anos, conforme legislação abaixo: Vale destacar que o art. 45 do referido diploma legal, estabeleceu que a primeira promoção e a primeira progressão dar-se-iam por merecimento em JANEIRO DE 1995.
Logo, considerando que a autora nomeada em 11/03/1998, deveria ter sido beneficiada com 01(uma) progressão por antiguidade, de forma automática, no dia 11/03/2000, quando foi instituído um novo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, através da Lei Municipal nº 1.972/2000, senão vejamos: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...). §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03(três) em 03(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. Assim sendo, na vigência desta legislação, a autora deveria ter sido beneficiada com 02(duas) progressões por antiguidade, nos anos de 2003 e 2006, pois, a partir de 01/03/2008, entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município de Crato e estabeleceu a efetivação das progressões a partir de 01/07/2009, senão vejamos: Lei Municipal nº 2.468/2008: Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36(trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. (...). Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de 1º de março de 2.008. Neste caso, considerando que a autora se encontra na ativa, deveria ter sido beneficiada com progressões por antiguidade nos anos de 2012, 2015, 2018, 2021 e 2024. Portanto, forçoso concluir que, na vigência das Leis Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008, a autora já deveria ter sido beneficiada com a concessão de 08(oito) progressões por antiguidade, respectivamente, nos anos de 2000, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018, 2021 e 2024. Acontece que o promovido não se desincumbiu do ônus da prova a este respeito, pois não produziu prova de que tenha sido promovida com Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade na vigência da legislação supracitada e tão pouco devidamente reenquadrada, conforme o tempo de serviço, em referência compatível com seu cargo e sem perda remuneratória, a partir da vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato instituído pela Lei nº 2.468/08. Desse modo, considerando que a autora ocupa a Referência 02, entendo que ela faz jus à concessão de mais 06(seis) progressões por antiguidade, devendo ser enquadrada na função de Professor Nível V, 100h - Referência 8 e receber os valores retroativos decorrentes do reconhecimento de suas consequências remuneratórias, a partir de 12/2018, sob pena de violação ao seu direito adquirido e evitando o enriquecimento sem causa do município que não pode alegar a própria torpeza em seu benefício, auferindo labor alheio sem a justa e devida contraprestação pecuniária. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pleito autoral para declarar o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Professor Nível V, 100h - Referência 8, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, atinente a correção monetária e juros de mora, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário.
Crato/CE, 6 de junho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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