TJCE - 3002956-74.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/08/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002956-74.2023.8.06.0167 APELANTE: KEIBY SILVA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INEXISTÊNCIA DE VAGA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Reginaldo Lourenço de Vasconcelos contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente ação de cobrança contra o município de Sobral.
O apelante pleiteia o reconhecimento da mora administrativa na promoção sua funcional ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal, a partir de 03/04/2018, com pagamento de diferenças salariais e exclusão de tempo de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) preliminar de cerceamento de defesa (ii)verificar se a nomeação de novos guardas municipais é aplicada automaticamente à criação de novas vagas para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe; e (iii) determinar se o solicitante atendeu ao preenchimento de todos os requisitos para sua promoção funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, o julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, não resultou em cerceamento de defesa, que se traduz, segundo o ordenamento jurídico pátrio, na redução ou supressão do direito da parte, dificultando-lhe ou tirando-lhe a oportunidade de defesa.
Isso porque o particular impugna genericamente o referido julgamento, não explicitando em qual medida a dilação probatória poderia lhe favorecer.
A propósito, não se olvide que eventuais provas documentais deveriam ter sido acostadas quando da exordial, ex vi art. 434, caput, do Código de Processo Civil.
A promoção na carreira de Guarda Civil Municipal não depende apenas do preenchimento de requisitos pessoais, mas também da existência de vagas, conforme previsto na Lei Municipal nº 818/2008.
A nomeação de novos guardas municipais não implica automaticamente a criação de novas vagas para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, pois os percentuais estabelecidos na legislação municipal são aplicados sobre o número total de cargas já existentes.
O apelante não demonstrou a existência de vaga disponível no período exigido, sendo ônus sua comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de comprovação de que todos os requisitos legais foram preenchidos inviabiliza a concessão da promoção pela via judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao interessado demonstrar sua ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Não se constatando mora administrativa na promoção do servidor, mantém-se a improcedência da demanda e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada Tese de julgamento : A promoção funcional do servidor público está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à existência de vaga disponível no quadro de cargos da administração pública.
A nomeação de novos servidores não implica, por si só, a criação de novas vagas para cargos superiores na estrutura da carreira.
O ônus da prova da existência de vaga e do preenchimento dos requisitos legais para a promoção recai sobre o servidor postulante.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, eu; Lei Municipal nº 818/2008.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no REsp nº 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/05/2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Keiby Silva da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em face do município de Sobral.
Alega o autor que é servidor público municipal ocupante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Municipal de Sobral, tendo sido nomeado e empossado mediante concurso público, ocasião em que foi promovido ao cargo que atualmente ocupa em 21/12/2007, mediante ato normativo nº 858/2017/SESEC.
Afirma que na supracitada data da promoção, já possuía os requisitos necessários ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, razão pela qual vem sofrendo prejuízo de ordem financeira ante o atraso na evolução da carreira.
Assevera firma que o requerido incorreu em mora injustificável para a sua promoção funcional, ainda mais porque, em 3 de abril de 2018, foram nomeados mais 88(oitenta e oito) guardas municipais.
Requer que o município de Sobral seja condenado à obrigação de fazer de conceder sua promoção para o argo de Subinspetor de 2ª Classe com data retroativa a 03/04/2018, para todos os fins, inclusive para fins d contagem de interstícios temporais para promoções subsequentes, bem como o pagamento de todas as verbas decorrentes da referida ascensão funcional, a saber o salário-base do cargo d inspetor, gratificação de curso no valor de 9% e demais reflexos em outras verbas Ao apreciar a demanda (id 14737956) o magistrado julgou improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade.
Irresignado com o deslinde da demanda, o autor apresentou recurso de apelação (id 14737962) alegando, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, defende que estava apto a ser promovido desde abril de 2018, em razão da publicação do resultado de avaliação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal; que o único fato impeditivo à ascensão funcional era a limitação de quantitativos de cargos do Círculo de Carreira de Subinspetor de 2ª Classe da corporação. Assevera ainda que em 03/04/2018, foram nomeados 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais, de modo que, nos termos do §1º do art. 5º da Lei Municipal n. 818/2008, teria havido a ampliação automática de novas vagas para o Círculo de Carreira pretendido, deixando de inexistir qualquer fato objetivo impeditivo à imediata promoção; que a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais como na sua situação, é dever da Administração efetivar a promoção, nos termos do Tema n. 1075 do STJ. Sustenta, por fim, que possui direito adquirido à progressão funcional, ao pagamento de gratificação correspondente à nova classe em carreira, além da contagem de tempo de serviço para próxima progressão. Contrarrazões (id 17750974 ). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 116353403) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial.. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não obstante se reconheça que a produção da prova configure uma das prerrogativas processuais da parte, tal direito sofre temperamentos, ao cauteloso arbítrio do magistrado, a quem incumbe aferir sua utilidade, uma vez que também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que obstaculizem a economia e celeridade do feito No tocante a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, dúvida não há de que não merece prosperar.
Com efeito, de acordo com o Tema nº 437 da Corte de Cidadania, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" No caso em apreço, o julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, não resultou em cerceamento de defesa, que se traduz, segundo o ordenamento jurídico pátrio, na redução ou supressão do direito da parte, dificultando-lhe ou tirando-lhe a oportunidade de defesa.
Isso porque o particular impugna genericamente o referido julgamento, não explicitando em qual medida a dilação probatória poderia lhe favorecer.
A propósito, não se olvide que eventuais provas documentais deveriam ter sido acostadas quando da exordial, ex vi art. 434, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, sabe-se que para que um ato seja considerado inválido, é necessário que ele apresente falhas procedimentais que resultem em prejuízo para as partes.
Nesse sentido, prejuízo refere-se à capacidade da falha de impedir a realização da finalidade do ato. É o que se conceitua pela doutrina como princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se pronuncia a nulidade que não ocasione prejuízos às partes.
Assim, constata-se que, em que pese o magistrado não tenha pronunciado o julgamento antecipado da lide em momento anterior ao da prolação da sentença, o recorrente não demonstrou, em sede de Apelação Cível, a existência de prejuízo.
Preliminar rejeitada. No mérito, será apreciada a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedentes os pedidos de Keiby Silva da Costa em sua demanda por promoção funcional dentro da Guarda Municipal de Sobral.
Esta decisão se baseou na premissa de que, apesar de o autor cumprir os requisitos necessários para a promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, não havia vaga disponível para tal promoção, conforme as normas municipais vigentes.
Com efeito, a promoção no serviço público, especialmente dentro das esferas municipais, está condicionada não apenas ao cumprimento de critérios de mérito por parte do servidor, mas também à existência de vagas.
Esse é um princípio que respeita tanto a legislação vigente quanto princípios de eficiência e planejamento administrativo.
Os argumentos recursais não merecem prosperar.
Explico: A Lei Municipal n. 818/2008, alterada pela Lei n. 1.643/2017, prevê que o efetivo da Guarda Civil do Município de Sobral é mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura da corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1 ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1 ª Classe (art. 5º, §1º). Nesse contexto, infere-se que os percentuais mencionados são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de modo que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores. Em que pese defender o apelante que, ao serem nomeados 88 novos guardas municipais, houve o surgimento de 38 vagas para o círculo de Subinspetor (45% de 88), a referida nomeação não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação em referência. Assim, para fazer prova de entendimento diverso, caberia a parte ter demonstrado em que medida teria havido a alteração do número de cargos efetivos e, por consequência, a alteração do número de vagas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, o que não pode ser depreendido a partir da simples informação da nomeação de servidores a cargos vagos. Com efeito, a afirmação do Município quanto à inexistência de vacância na classe deve ser presumida verdadeira, mormente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que compete ao autor desconstituir a presunção em referência Ademais, a citada legislação estabelece vários requisitos necessários à vindicada promoção, vejamos: ''Art. 26 - São requisitos gerais para a progressão na Carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I.
Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses.
II.
Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses III.
Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV - Não ter punições disciplinares que, somadas, importem em suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos administrativos, no período entre uma progressão e outra; V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses. VII.
Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal § 1° Na hipótese prevista na parte 1 do inciso VII, a promoção do Guarda Civil Municipal ficará suspensa até o julgamento da sindicância, processo disciplinar e/ ou processo judicial, garantindo, em caso de absolvição, o pagamento da remuneração retroativa a data anterior ao início da suspensão. § 2° O Guarda Civil Municipal que cumpriu os requisitos para progressão, mas estiver de licença para tratamento de saúde ou em gozo de atestado médico, só será promovido após o retorno as suas atividades laborais. Art. 29 - (...) II - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial § 3° O Guarda de 2 a Classe, após cinco anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26, e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 200 (duzentas) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32, será promovido automaticamente a Guarda de 1a Classe, com gratificação de curso de 13% (treze por cento), sobre o salário base do Guarda. § 4º O Guarda de 1a Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, urna carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2a Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento), sobre o salário base do Subinspetor." Desse modo, extrai-se que a promoção do Guarda Municipal à pretendida classe de Subinspetor está condicionada não apenas à existência de vagas, mas também a uma série de outros requisitos objetivos, os quais devem ser apreciados por Comissão constituída para apreciar se o servidor se encontra apto a ser promovido. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOBRAL.
ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA ASCENSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE DEMORA DE QUASE 2 ANOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DA ASCENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO (EXISTÊNCIA DE VAGA).
NOMEAÇÃO DE NOVOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS QUE NÃO IMPLICAM AUTOMATICAMENTE NA CRIAÇÃO DE VAGAS DE SUBINSPETOR.
PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR VAGAS DE FORMA AUTOMÁTICA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA .1.
No presente apelo, o autor sustenta que desde o dia 20/12/2017 havia preenchido todos os requisitos subjetivos para a sua ascensão funcional, porém somente foi promovido em 12/11/2019.
Quanto ao requisito objetivo, argumenta que o art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.643/2017 indica que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo do efetivo da Guarda Civil Municipal, e não pela mera exigência de cargos criados por lei.
Dessa forma, alega que se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentaria, proporcionalmente, o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor.
Aduz ainda que a promoção de servidor público é ato vinculado da administração pública, tratando-se, assim, de um direito subjetivo do servidor, tendo havido mora administrativa no caso, sendo necessária a retroação dos efeitos. 2.
Na espécie, o apelante considera suficiente para comprovar a presença do requisito objetivo a alegação de que foram nomeados mais 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais de 2ª Classe.
Nessa esteira, o recorrente pondera que o art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.643/2017 indica que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo do efetivo da Guarda Civil Municipal, e não pela mera exigência de cargos criados por lei.
Não obstante, para que tal fato ocorresse, seria necessário que os Subinspetores da época tivessem de fato sido promovidos para outros cargos; como isso não aconteceu, conclui-se que não havia vaga para o autor, o que só ocorreu em 12/11/2019, quando veio a progredir.3.
A Lei Municipal nº 818/2008, em seu art. 50, §1º, esclarece que os candidatos que não assumirem as funções de Subinspetor, por insuficiência de vagas, concorrerão posteriormente, em iguais condições, com os demais candidatos.4. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (...)".
Art. 373, I do CPC.5.
Não havendo prova da existência de vagas para a ascensão almejada pelo autor entre 03/04/2018 e 12/11/2019, não se vislumbra a mora administrativa, devendo ser mantida a sentença de improcedência proferida em primeira instância.6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.(APELAÇÃO CÍVEL - 30036264920228060167, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 818/2008.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Defrisio Mendes objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição, que julgou improcedente a demanda consubstanciada na pretensão de promoção ao cargo de inspetor de 2ª classe e na percepção de diferença remuneratória a partir de 03 de abril de 2018 até a data da efetiva promoção, período em que o requerente deveria ter sido promovido para o referido cargo. 2.
Os aspectos controversos da lide demandam tão somente prova documental, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa, nos moldes dos arts. 370 e 371 do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 3.
Analisando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 5º do art. 30 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008) e preenchidos os requisitos do art. 26 da mesma lei, era necessária a existência de vagas na função requestada, requisito também exigido à promoção na carreira. 4.
Portanto, apesar das alegações autorais e documentos jungidos relacionados ao cumprimento dos requisitos para a promoção, o pedido esbarra no simples fato da não existência de vagas para tais fins, conforme definido no parágrafo 5º do art. 30 da Lei Municipal nº 818/2008. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024682220238060167, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A ASCENSÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se o autor faz jus ao reconhecimento da promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, bem como o direito ao pagamento das gratificações dessa função até 12 de novembro de 2018, data em que foi de fato promovido para esse cargo. 2. O apelante é servidor público do Município de Sobral, atuando no cargo de Guarda Municipal desde 18/04/2008.
O recorrente solicitou à administração municipal a adequação do tempo de serviço e a gratificação referente ao período aquisitivo da promoção de Subinspetor de 2ª Classe com data retroativa a partir de 03 de abril de 2018, alegando que a admissão de 88 (oitenta e oito) guardas municipais em abril de 2018 acarretaria em progressões e promoções imediatas na carreira para os servidores mais antigos. 3. A tese defendida pelo apelante é que o ingresso de novos servidores significa que iria haver novas vagas para o cargo pretendido, o que não é necessariamente verdade, pois a entrada de novos servidores não acarreta a progressão automática dos mais antigos, como foi bem delineado pela sentença de primeiro grau. 4. A ascensão na carreira só é possível se houver disponibilidade de vagas para o cargo a ser ocupado na promoção. É ônus da parte autora provar a existência de vacância no cargo a ser ocupado em eventual promoção, algo que não ocorreu nesse feito.
Precedentes do STJ. 5.
Ficam majorados para 12 % (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL - 30000086220238060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/03/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMAIS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante possui direito à ascensão funcional na carreira para o Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, com o consequente pagamento de verbas correspondentes e da respectiva contagem de tempo de serviço. O recorrente defende que sua promoção deveria ter ocorrido a partir de 03 de abril de 2018, momento em que, em razão da nomeação de 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais, teria havido o aumento automático do número de vagas do Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, único requisito que supostamente obstava sua ascensão funcional. 2.
A Lei Municipal n. 818/2008 prevê que o efetivo da Guarda Civil do Município de Sobral é mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura da corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1 ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1 ª Classe (art. 5º, §1º). 3.
Infere-se que os percentuais mencionados são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de modo que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores.
Assim, a referida nomeação não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação em referência.
A afirmação do Município quanto à inexistência de vacância na classe deve ser presumida verdadeira, mormente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que compete ao autor desconstituir a presunção em referência. 4.
A promoção do Guarda Municipal à pretendida classe de Subinspetor está condicionada não apenas à existência de vagas, mas também a uma série de outros requisitos objetivos trazidos pelo art. 26 da lei mencionada, os quais devem ser apreciados por Comissão constituída para apreciar se o servidor se encontra apto a ser promovido. 5.
Incumbia ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos obrigatórios para a referida promoção, sendo que a ausência de qualquer um desses pressupostos indispensáveis, previstos em lei, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
O autor não trouxe aos autos informações sobre sua Ficha Funcional, não se sabendo em que medida os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação da comissão que não lhe considerou apto por insuficiência de vagas e o suposto acréscimo de cargos vagos referente ao Círculo de Subinspetor de Segunda Classe. 6.
Ainda que se considerasse que o resultado da avaliação realizada pela comissão em momento anterior tenha se mantido, a ausência de demonstração de vagas ociosas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, por si só, é motivo suficiente para justificar a improcedência da demanda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados, observada a suspensão da exigibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014324220238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) Portanto em conformidade com o art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos obrigatórios para a referida promoção, sendo que a ausência de qualquer um desses pressupostos indispensáveis, previstos em lei, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes. O recorrente não trouxe aos autos informações sobre sua Ficha Funcional, não se sabendo em que medida os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação da comissão que não lhe considerou apto por insuficiência de vagas e o suposto acréscimo de cargos vagos referente ao Círculo de Subinspetor de Segunda Classe. E, de qualquer modo, ainda que se considerasse que o resultado da avaliação realizada pela comissão no final do ano de 2017 tenha se mantido, a ausência de demonstração de vagas ociosas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, por si só, é motivo suficiente para justificar a improcedência da demanda. Nessa medida, aplica-se à espécie o entendimento do STJ retratado no REsp nº. 1271057/PR, de Relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo (STJ, AgInT no REsp nº. 1271057/PR, DJe: 25/05/2017). Não tendo havido a demonstração de ilegalidade do ato da administração municipal, observa-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente o pleito exordial Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por força do regramento contido no §11º do art. 85 do CPC em vigor, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo constante da sentença (valor atualizado da causa), restando suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força da gratuidade da justiça (§3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002956-74.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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