TJCE - 3002918-96.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26610284
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26610284
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06/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610284
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05/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO PEREIRA ARAUJO *40.***.*76-00 - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*00-40 (RECORRIDO) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002918-96.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002918-96.2022.8.06.0167 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO RECORRIDO: ANA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA.
OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA PROFERIDA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES DOS SANTOS em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, declarando a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a empresa requerida, comprometendo-se esta com o fornecimento de 3 linhas / chips telefônica, com pacote de internet, além de cobertura telefônica para a realização de chamadas.
Ressaltou que não conseguiu usufruir dos serviços acordados e sequer realizar ligações dentro da cidade de Sobral em razão do chip estar constantemente fora de área.
Aduziu que após inúmeras tentativas de solucionar o problema restou obrigada a realizar a portabilidade para a Claro S/A e que ao solicitar o cancelamento do contrato a requerida realizou a cobrança de multa por quebra de contrato no valor de R$ 6.000,00.
Requereu seja declarada a inexistência do débito bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 10394894).
Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência de todo e qualquer débito relativo ao contrato objeto da presente ação e indeferindo o pedido de condenação em danos morais.
Restou ainda prejudicado o pedido contraposto em face da ilegitimidade da requerida em figurar perante os juizados especiais como parte autora, nos termos elencados na decisão (ID 10395109).
Recurso Inominado interposto pela parte autora pugnando, em síntese, pela condenação da requerida ao pagamento dos danos morais no valor postulado na Inicial (ID 10395114).
Acórdão proferido no ID 13913501 conhecendo do Recurso Inominado, dando-lhe parcial provimento, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, nos termos elencados.
Cumprimento de Sentença pugnando a exequente pelo pagamento do valor exequendo, nos termos dispostos no ID 18368674.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores no ID 18368682.
Embargos à penhora no ID 18368686, informando a executada que não foi observada a habilitação dos novos procuradores em 28/06/2023, quando foi juntado instrumento de procuração postulando que todas as intimações do presente feito fossem efetuadas, exclusivamente, em nome de seu procurador Felipe Esbroglio de Barros Lima, OAB/RS 80.851, sob pena de nulidade, não sendo, após a referida solicitação de habilitação, nenhuma intimação direcionada aos novos procuradores.
Sentença recebendo os Embargos à Execução para acolhê-los, determinando o desbloqueio dos valores e a devida habilitação do procurador no sistema PJE, nos termos dispostos no ID 18369042.
Recurso Inominado interposto pela parte demandada pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade absoluta de todas as intimações posteriores ao pedido de habilitação dos novos patronos de modo a garantir o contraditório e ampla defesa (ID 18369053).
Contrarrazões apresentadas no ID 18369065.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal em analisar a possibilidade de nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação do advogado constituído pela parte requerida no ID 10395098, qual seja, Felipe Esbroglio de Barros Lima, OAB/RS 80.851, diante da alegação de que o referido pedido de habilitação do causídico, realizado em 28/06/2023, não fora observado no curso do processo, pedido este onde constava que todas as intimações do presente feito fossem efetuadas exclusivamente em nome deste.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se Sentença proferida em 24/10/2023 julgando parcialmente procedente o feito, declarando a inexistência de todo e qualquer débito da requerente em relação ao contrato objeto da lide, indeferindo o pedido de condenação em danos morais e considerando prejudicado o pedido contraposto em face da ilegitimidade da requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte autora, nos termos elencados no ID 10395109.
Ao analisar a aba "expedientes" do PJE1, observa-se que, de fato, não fora realizada a habilitação postulada pela parte requerida no curso do processo de conhecimento, restando ausente intimação em nome do advogado apontado no ID 10395098 da Sentença acima proferida bem como dos atos que se seguiram, inviabilizando e prejudicando a ciência deste, o que indica violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório bem como a inobservância ao devido processo legal.
Após a interposição de Recurso Inominado pugnando a parte autora pela fixação de danos morais (ID 10395114), sobreveio Acórdão condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 nos termos descritos no ID 13913501, atos processuais estes dos quais não se observa a intimação do advogado apontado pela parte requerida, sendo esta surpreendida pelo bloqueio do valor de R$ 12.846,98 (ID 18368682) em sede de cumprimento de sentença quando apresentou Embargos à Penhora (ID 18368686) pugnando pela nulidade dos atos praticados após o pedido de habilitação de seu representante, uma vez que não fora realizada.
A Sentença proferida em sede de Embargos à Execução no ID 18369042 determinou o desbloqueio do valor acima mencionado bem como a habilitação do procurador no sistema Pje, em que pese, desde a Sentença proferida em fase de conhecimento, o advogado Felipe Esbroglio de Barros Lima não tenha sido devidamente habilitado.
Consoante estabelecem os artigos 272, §2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade dos atos processuais, uma vez que o defeito ou a ausência de intimação, impedem a constituição da relação processual, sendo, inclusive, passível de exame em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Desta feita, ante a inobservância do pedido de habilitação do advogado constituído pela parte requerida, ora recorrente, iniciando-se a ausência de intimação válida do mesmo após proferida a Sentença constante no ID 10395109, em obediência ao devido processo legal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, restam anulados todos os atos processuais praticados após a publicação da referida decisão, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para que as partes sejam devidamente intimadas da Sentença proferida com a devolução do prazo recursal para o regular prosseguimento do feito, nos termos da lei. É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art.272, §5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP), Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos .
Precedentes. 1.1.
A exigência de manifestação na primeira oportunidade pressupõe que a parte efetivamente tenha acesso ao processo e tome ciência inequívoca dos vícios na intimação . 1.2.
No caso em tela, a parte demandada comprovou que o vício na intimação da sentença e de atos subsequentes, conforme afirmado no acórdão, além de ter se manifestado na primeira oportunidade que teve, após tomar conhecimento do vício, tornando impositiva a reforma do acórdão. 1 .3.
Este Superior Tribunal de Justiça admite, que a parte alegue o vício na intimação na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1820508 RO 2019/0170819-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso DANDO-LHE PROVIMENTO para, em obediência ao devido processo legal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, anular todos os atos processuais praticados após a publicação da Sentença constante no ID 10395109, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para que as partes sejam devidamente intimadas da referida Sentença com a devolução do prazo recursal para o regular prosseguimento do feito, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, a contrario sensu do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002918-96.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002918-96.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002918-96.2022.8.06.0167 RECORRENTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICÁVEL.
COBRANÇA DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 POR QUEBRA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA BEATRIZ OLIVEIRA MARQUES DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço contratado com a empresa de telefonia demandada, e que ao tentar realizar o cancelamento da contratação, fora cobrado no valor de R$6.000,00 a título de multa por rescisão contratual.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ocorrência de danos morais em decorrência da cobrança, pela demandada, no valor R$ 6.000,00 a título de multa por suposta quebra de contrato.
Destaque-se que a relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, literalmente: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
No caso em tela, afirma a parte autora que, desde o momento em que recebeu as linhas telefônicas, não conseguiu usufruir dos serviços, não conseguindo sequer realizar ligações dentro da cidade de Sobral e, por este motivo, solicitou o cancelamento do contrato.
A sentença de primeiro grau entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais, tendo em vista que a autora cancelou os serviços da requerida em razão de falha na prestação dos serviços, conforme vasto acervo probatório (ID nº 10394898), tendo declarado a inexigibilidade do débito.
Ocorre que, em virtude dessa cobrança, que levou a consumidora ao PROCON e posteriormente ao Judiciário, considerando o alto valor exigido para que a consumidora pudesse se desvencilhar daquela situação, entendo totalmente configurados os danos morais no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrente sofreu dano passível de ser indenizado.
Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica.
Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente.
Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à consumidora.
O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Ultrapassado este ponto, pugna a autora em sede recursal, que esta relatoria se digne a determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Neste ponto, entendo que o pedido resta prejudicado, posto que não feito em sede de primeiro grau, o que configura verdadeira supressão de instância a apreciação deste pedido nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de condenar demandada à reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e com incidência de juros de mora a partir da citação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002918-96.2022.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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