TJCE - 3002858-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002858-68.2024.8.06.0001 RECURSOS APELATÓRIOS DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA.
SUBSIDIARIMENTE, DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de condenação da autarquia estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência.
E, subsidiariamente, discorda em relação ao fundamento legal e o quantum. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A Autarquia Estadual contestou a ação, revelando, com isso, contornos de oposição à pretensão autoral.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e a jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
TESE E DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 18805388, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em nome de MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do óbito da parte requerente, na forma do art. 485, inciso IX, do CPC.
Condenou os promovidos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas diante do caráter ilíquido da condenação, postergou a fixação, com base no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais, ID 18805395, o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, alega indevido, no caso concreto, a incidência do princípio da causalidade, porquanto não deu causa à propositura da ação.
Informa que o pedido autoral não poderia ser atendido administrativamente, diante da afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Subsidiariamente, defende que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e sem aplicação do Tema 1076 do STJ, pois os fundamentos jurídicos do pedido referem-se ao direito à saúde e à vida.
Requer, seja o recurso conhecido e provido.
Apesar de intimada a parte apelada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 18805399.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Verificada a constituição regular do feito até o presente momento, e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.
Sem preliminares, passo a análise da insurgência.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de condenação da autarquia estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Depreende-se dos autos que o autor ajuizou a demanda em face do Estado do Ceará e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, pugnando pelo fornecimento dos medicamentos: 5-FU, 800mg/m² EV, do D1 ao D5; Cisplatina 80mg/m² EV, no D1, a cada 4 semanas (até progressão de doença ou toxicidade); e Nivolumabe 240mg EV no D1 e no D15, seguido de Nivolumabe 480mg EV, a cada 4 semanas de manutenção até progressão ou no máximo 2 anos, conforme prescrição médica, tendo o juízo deferido o pedido de tutela de urgência, ID 18805302, em 06 de março de 2024.
Consta, ainda, que o ISSEC e o Estado do Ceará foram intimados no dia seguinte, em 07/03/2024, ID's 18805305 e 18805306, contestando o feito a autarquia estadual, ID 18805327.
Sobre a questão, precedente deste Sodalício: "Direito processual civil.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Realização de cirurgia.
Extinção da ação sem resolução de mérito. Óbito do autor após concessão da tutela de urgência.
Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Demora na realização da cirurgia que deu azo a propositura da ação judicial.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto do Câncer do Ceará pugnando a reforma da sentença apenas no ponto que condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese em que, não obstante o ICC tenha internado o paciente em 18/01/2024, a cirurgia apenas se realizou após o autor ingressou com ação judicial, em 13/01/2024, buscando a realização de procedimento que já era de conhecimento do instituto, considerando que o enfermo fez seu tratamento quimioterápico naquela instituição e tal cirurgia já estava autorizada desde 30/11/2023, quedando-se o recorrente de comprovar que não tinha conhecimento da ação quando, de fato, realizou o procedimento cirúrgico no paciente. 4. Assim, embora o demandante tenha falecido no curso do processo, fora concedida tutela de urgência para atendimento à sua pretensão, portanto, acertada a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se, pois, o princípio da causalidade, a teor do artigo 85, §10 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000190520248060055, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024). "APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA DO OBJETO.
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE O PACIENTE INTERPOR AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1002 DO STF. 1.
Dado o caráter personalíssimo da ação que pleiteia a disponibilização do tratamento da saúde da parte autora, com hemodiálise ambulatorial, cujo único beneficiado é a pessoa requerente, de fato, ante o óbito da parte autora, a ação se extingue pela perda do objeto, razão pela qual não há falar em julgamento do mérito, conforme art. 493 do CPC. 2.
Inobstante reconhecida a extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais, ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôs ação judicial para obter tratamento adequado. 3.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 4.
A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 5.
O Pretório Excelso julgou o RE 114005, em 23/06/2023 (Acórdão de mérito publicado em 16/08/2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), ocasião em que firmou as seguintes teses: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 6.
Apelação do Município de Sobral conhecido e parcialmente provido.
Apelação da parte autora conhecida e provida." (Processo nº 0203790-81.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, julgamento: 21/05/2024). No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, na origem, o magistrado julgou extinto diante da notícia do óbito do autor, condenando os promovidos, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, postergando a fixação para a ocasião da liquidação. É pertinente considerar, que a obrigação relativa a prestação de saúde, como o caso, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão de Ordem no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3.
Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na Questão de Ordem no IAC n. 14.
Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023; AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023. 4.
Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023).
De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. 5.
No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023). 6.
Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição. (AgInt na Rcl n. 46.286/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023). Da mesma forma, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEITO DE UTI.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4.
Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). "REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002) 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00276286120178060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Nesse contexto, não se aplica o esposado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, apenas para condenar os promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, nos termos do 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002858-68.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002858-68.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC APELADO: MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) em face de sentença (id. 18805388) proferida pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcos Roberto Costa e Oliveira contra a respectiva autarquia e o Estado do Ceará, julgou extinto o processo com esteio no art. 485, IX, do CPC. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 17/03/2025. É o breve relato. Decido. Ao verificar eventual prevenção para o julgamento deste recurso, constatei no sistema PJE/SG que o Agravo de Instrumento nº 3001849-74.2024.8.06.0000, interposto nos autos da demanda originária, foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Francisco Gladyson Pontes. Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [g.n.] Nessa perspectiva, considerando a prevenção firmada no julgamento do agravo aludido, deve a presente apelação ser redistribuída ao julgador prevento. Acaso mantida a minha relatoria nestes autos, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino a redistribuição do apelo ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na competência da 2ª Câmara de Direito Público. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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