TJCE - 3002858-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002858-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Oncológico] Parte Autora: MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Valor da Causa: R$324,843.36 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA, neste ato em face do ESTADO DO CEARÁ E ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos: 5-FU, 800mg/m² EV, do D1 ao D5; Cisplatina 80mg/m² EV, no D1, a cada 4 semanas (até progressão de doença ou toxicidade); e Nivolumabe 240mg EV no D1 e no D15, seguido de Nivolumabe 480mg EV, a cada 4 semanas de manutenção até progressão ou no máximo 2 anos, conforme prescrição médica (ID nº 79160937). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Reporto-me ao petitório da parte autora (ID nº 90131437) em que informa do procedimento administrativo aberto pelo ISSEC NUP: 46042.009751/2024-81 em que aduz que somente foi disponibilizado um medicamento, qual seja, o NIVOLUMABE 10MG INJ 10 ML, sem nenhuma previsão da entrega dos demais. Reitera que o tratamento deve ser contínuo e sem interrupções, por receio de o requerido não cumprir a ordem, requer que seja feito um novo bloqueio de contas públicas no dia 05/08/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, no momento o pedido formulado pela parte autora de bloqueio das contas públicas, contudo determino: 1) A intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, conforme enunciado nº 82 do Enunciado do CNJ. 2) Intime-se o ISSEC para se manifestar sobre a petição da parte autora (ID nº 89989272), esclarecendo sobre o procedimento administrativo NUP: 46042.009751/2024-81, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Expedientes Necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002858-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Oncológico] Parte Autora: MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Valor da Causa: R$324,843.36 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedi os autos.
Da análise dos autos, verifico que a decisão de ID 85907404 incorreu em erro material. De fato, restou determinado o bloqueio de verbas on-line nas contas bancárias porventura existentes em nome do Estado do Ceará (CNPJ nº 07.***.***/0001-79), quando, na verdade, o bloqueio deveria ser realizado na conta do ISSEC. Contudo, constato que não houve prejuízo às partes em decorrência da referida ordem. Primeiro, porque o ISSEC se manifestou sobre o sequestro de verbas, por meio do petitório de ID 86270504, requerendo o desbloqueio do valor e solicitando dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, pedido que restou apreciado por meio da decisão de ID 87566527/ID 87584124, e, segundo, porque a ordem de bloqueio ainda não foi efetivada, conforme relatado através da certidão de ID 87731803, que informa a dificuldade de acesso ao sistema SISBAJUD por este magistrado. Tão logo solucionado o problema de acesso ao sistema de bloqueio SIBAJUD e, decorrido o prazo fixado na decisão de ID 87566527 e ID 87584124 para o ISSEC, sem a comprovação do devido cumprimento da obrigação de fazer imposta, o sequestro será realizado e efetivado em nome do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 07.***.***/0001-73, no valor de R$ 56.513,67(cinquenta e seis mil, quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), sobre o fornecimento dos medicamentos pleiteados, referente à um mês de tratamento, período razoável para a regularização do integral cumprimento da decisão por parte do ente promovido. Ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se o prazo contestatório do Estado do Ceará. Expediente necessário. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002858-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Oncológico] Parte Autora: MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Valor da Causa: RR$ 324.843,36 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA, neste ato em face do ESTADO DO CEARÁ E ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos: 5-FU, 800mg/m² EV, do D1 ao D5; Cisplatina 80mg/m² EV, no D1, a cada 4 semanas (até progressão de doença ou toxicidade); e Nivolumabe 240mg EV no D1 e no D15, seguido de Nivolumabe 480mg EV, a cada 4 semanas de manutenção até progressão ou no máximo 2 anos, conforme prescrição médica (ID nº 79160937). Despacho de (ID nº 79517553) determinou os autos para o NATJUS/CE. Nota Técnica em ID nº 80795959. Decisão (ID nº 80797762) deferindo a tutela de urgência. Petição de descumprimento e imagem do cartão da parte autora com dados bancários (ID's nº 84266478 e 84266482). Decisão de ID 84330146, determinando a intimação do Estado do Ceará e do ISSEC para, no prazo de 72h, manifestarem-se sobre a informação de descumprimento, da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente 03 (três) orçamentos atualizados, fornecendo junto com os orçamentos, os dados bancários do prestador de serviço, laboratório ou farmácia, a fornecer a medicação e receber o valor a ser sequestrado em caso de permanência da inércia do réu e determinando a citação do Estado do Ceará. Contestação do ISSEC de ID 84890888. Petição de ID 84903955, onde a parte autora apresenta 3 (três) orçamentos. Decisão de ID 85197045 determina parte autora desta decisão, para, no prazo de 5 dias, juntar os dados bancários do prestador de serviço, laboratório ou farmácia, a fornecer a medicação. Petição de ID 85259800 junta dados bancários do prestador de serviço ATO ONCOLOGIA. Decisão de ID 85907404 deferiu o pedido de bloqueio. Petição do ISSEC de ID 86270504, requerendo o desbloqueio da verba pública e a dilação de prazo por 10 dias úteis a fim de que seja concluído o processo de fornecimento do tratamento à autora, em fiel cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo. Réplica da parte autora em ID 86534829. É o breve relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a petição do ISSEC requerendo dilação do prazo para efetivo cumprimento da obrigação de fazer data de 20/05/2024.
Após, referido requerimento não houve mais provocação de ambas as partes. Assim, por apreço à prudência, SUSPENDO O BLOQUEIO REALIZADO e determino a intimação das partes, para, no prazo de 48 horas, informarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Silêncio importará em adimplemento da obrigação de fazer. Aguarde-se o prazo contestatório do Estado do Ceará. Expediente necessário.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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