TJCE - 3002967-06.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002967-06.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: LIDIA MARIA DE JESUSEndereço: Rua Doutor João do Monte, 254, Casa, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-670 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, bem como considerando a quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos e, por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia do(s) documento/petição de Id nº 71664086.
Sobral - CE, 10 de junho de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002967-06.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: LIDIA MARIA DE JESUSEndereço: Rua Doutor João do Monte, 254, Casa, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-670 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, bem como considerando a quebra de sincronismo dos arquivos PDF em alguns processos e, por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia do(s) documento/petição de Id nº 71664086.
Sobral - CE, 10 de junho de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002967-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LIDIA MARIA DE JESUSEndereço: Rua Doutor João do Monte, 254, Casa, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-670 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32 andar 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002967-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LIDIA MARIA DE JESUSEndereço: Rua Doutor João do Monte, 254, Casa, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-670 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32 andar 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. LÍDIA MARIA DE JESUS OLIVEIRA move a presente ação de reparação de danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que mantém conta corrente junto ao requerido mas que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta.
Aduz que entrou em contato com o réu, o qual lhe informou que o bloqueio ocorreu devido o uso do cheque especial que nunca autorizou.
Diante disso, pretende a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e desbloqueio da conta sem nenhum tipo de cobrança. O requerido alega que não praticou ato ilícito, tendo em vista que o bloqueio aconteceu devido irregularidade no CPF da autora junto à Receita Federal.
Impugna os danos morais.
Requer a improcedência. Réplica no id. 79205232. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos dos autos. Destaco, inicialmente, que a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido código. No mérito, o pedido é procedente, em parte. De acordo com a autora, a ocorrência de falha na prestação de serviços, por parte do réu, é evidente, porquanto procedeu ao bloqueio indevido de sua conta bancária, causando-lhe prejuízo. O réu, por sua vez, alega que efetuou o bloqueio devido a existência de pendência da autora junto à Receita Federal. Pois bem.
Restou incontroverso o bloqueio da conta da autora, contudo, o réu não logrou esclarecer motivo justo para tal conduta.
As razões trazidas na defesa e, posteriormente, em manifestação (id.72909810), não foram comprovadas. Não há notificação encaminhada à autora para regularização de cadastro (CPF), veja: No processo de encerramento da conta, cabe ao banco observar os requisitos estabelecidos pelo artigo. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025/93, do Banco Central do Brasil, bem como pelo art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 3.006/00, do Banco Central, que determinam, respectivamente: "Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha - proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000) I- comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000)" (destaquei). "Art. 3º - Ressalvado o caso previsto no art. 4º, a conta de depósitos de titularidade de pessoa física detentora de CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.747, de 2000.
Parágrafo único.
A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato, de que trata o art.12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 2000, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular o prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior aos fixados no art. 4º " (destaquei). Neste contexto, a conduta ilícita da ré restou comprovada pela ausência de demonstração de irregularidade no CPF da autora, bem como da notificação de bloqueio/encerramento da conta. Assim, a conduta adotada pela instituição bancária foi nociva, em razão da ausência de comprovação da alegada irregularidade na conta bloqueada e da inevitável limitação que sofreu a autora ao ficar sem acesso à sua conta. Nesse sentido é o entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Conta-corrente digital aberta por meio de aplicativo.
Encerramento unilateral da conta por alegadas inconsistências e irregularidades nos documentos apresentados.
Relação de consumo. É possível o encerramento de conta-corrente pelo Banco, desde que previamente comunicado o cliente correntista.
Hipótese dos autos em que houve o encerramento por alegado motivo de fraude, que, todavia, não foi explicada ou demonstrada.
Retenção de valores por expressivo período de tempo sem solução. Devolução determinada, de modo simples, não em dobro, porque não se trata de repetição de indébito, mas de retenção de saldo em conta-corrente. Danos morais configurados.
Ausência de motivo para o encerramento da conta e demora excessiva na solução do problema, com privação de recursos depositados.
Indenização razoavelmente arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor adequado e compatível. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - Apelação Cível 1004469-89.2021.8.26.0405 - Relator: Edgard Rosa - 22ª Câmara de Direito Privado - Julgamento: 18/08/2021). "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Inversão do ônus da prova. Competia ao Banco-réu demonstrar a lisura do bloqueio, o que não ocorreu.
As alegações defensivas são genéricas. Fala-se em bloqueio por motivo de segurança, sem qualquer especificação ou justificativa plausível da razão desse procedimento. In casu, o bloqueio mostrou-se indevido, daí a falha na prestação do serviço do Banco-réu que impediu, ainda que temporariamente, a movimentação da conta bancária do autor, sem demonstração de prévio aviso e justificativa.
Dano moral configurado. Indenização bem fixada em R$ 5.000,00 e não merece redução.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP - Apelação 1001183-73.2021.8.26.0415 - Relator: Cauduro Padin - 13ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento:21/09/2022)." No mais, a vestibular intentada pela promovente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com o banco reclamado, no que se refere ao cheque especial. Compulsando os autos em questão, verifiquei que a parte promovida não apresentou o contrato autorizando o uso do cheque especial para pagar despesas oriundas da autora, por meio do qual se pudesse justificar cobrança. Assim, não demonstrada a realização do negócio jurídico, deixou a ré de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe. Resta inequívoco o dever do banco de indenizar o promovente pelos danos sofridos. A inquietação, preocupação e desassossego vivenciados pela consumidora não podem ser tratados como simples aborrecimento.
Ademais, a parte autora foi ao DECON tentar solucionar seu problema (ID n. 72909811), mas não logrou êxito, o que faz incidir a teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização pelo dano moral experimentado, por sua vez, deve adotar critérios de razoabilidade pautados em duas funções: a compensatória e a inibitória, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar a lesão e impedir comportamentos como o praticado pelo réu no presente caso, reputo conveniente e adequada a indenização no valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a exclusão da cobranças realizadas, bem como a restituir eventual saldo na conta bancária; b) condenar o réu a compensar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo INPC, desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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