TJCE - 3002869-21.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002869-21.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALISON PAULO DA SILVA BEZERRA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO ALISON PAULO DA SILVA BEZERRA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. A parte autora alega que em 15 de outubro de 2019 vendeu sua motocicleta HONDA/NRX160 BROZ ESDD, de cor vermelha, placa POT-6816, para Antônio Rodrigues de Carvalho, com a transferência de documentos concluída em 22 de outubro de 2019. No entanto, ao solicitar sua Habilitação Definitiva no Detran-CE, o requerente teve o pedido negado devido a uma multa de trânsito registrada em 22 de outubro de 2019, por excesso de velocidade em Coreaú-CE, no valor de R$ 199,27. Afirma que, na data da infração, já não possuía a motocicleta e não recebeu qualquer notificação da multa, desconhecendo o fato.
Por essa razão, perdeu o prazo administrativo para indicar o condutor responsável pela infração. Diante de tais fatos requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração e a concessão de sua CNH definitiva, bem como, ao final, a procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. À inicial juntou os documentos de ids nº 64546260 a 64546265. Na decisão de id nº 79138425, este juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do promovido e deferiu a gratuidade judiciária. O promovido apresentou contestação de id nº 83274185, postulando, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que os atos praticados foram emitidos por outro órgão de fiscalização, bem como requer pela improcedência dos pedidos na exordial, diante da ausência de provas aptas a descaracterizar o ato administrativo. Em seguida, a parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial. Este é o Relatório.
Decido. II- Fundamentação Inicialmente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarita, tendo em vista que os documentos acostados de ids nº 64546260 a 64546265, deixam claro que o ato administrativo foi emitido pelo DETRAN-CE. Ademais, considerando que no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo ser unicamente de direito, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. No que diz respeito à produção de provas, o Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos que constituem o seu direito, enquanto ao réu incumbe provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme o artigo 373: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o requerente não apresenta documentos que comprovem a entrega do veículo ou o contrato firmado em 15 de outubro de 2019. Além disso, o registro de compra e venda (id. 64546265) ocorreu na mesma data da infração de trânsito (id. 64546263, pág. 01), que foi registrada às 07h08min.
Contudo, não há informações que permitam determinar qual fato ocorreu primeiro, pois o horário do registro de venda não foi especificado. Assim, não é possível afirmar se a infração foi cometida pelo réu ou se ele já era o proprietário do veículo no momento da infração.
Diante disso, conclui-se que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
III- Dispositivo Diante de tais argumentos julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC. Ademais, condeno a parte vencida as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a causa (art. 85, § 2º do CPC). Ressalto que mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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