TJCE - 3002791-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3002791-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Requerente: VICENTE DE PAULA ANDRADE JUNIOR Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Embora dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre anotar que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por VICENTE DE PAULA ANDRADE JÚNIOR, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), requerendo, liminarmente, a imediata inclusão de sua genitora na qualidade de sua dependente, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos e, no mérito, além da confirmação do pedido liminar, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em quantia não inferior a R$5.000,00.
 
 Decisão de ID 79211624 concedeu a tutela de urgência, a qual fora devidamente cumprida, conforme documento juntado ao ID 89800048.
 
 Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a inadequação do valor da causa e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de comprovação da dependência econômica. Réplica apresentada junto ao ID 85343778 e manifestação ministerial pela procedência do feito em parecer de ID 89719740. Relatados os fatos, passo ao julgamento da demanda.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela parte ré, tendo em vista que o valor da causa se resume ao valor anual a ser pago pela parte autora para fins de inclusão no ISSEC Saúde como dependente da parte autora, bem como ao pedido de condenação por danos morais.
 
 Decidida a preliminar, passo, doravante, ao exame do mérito.
 
 Necessário consignar, de início, que são considerados usuários dependentes para efeitos da Lei Estadual nº 16.530/2018, que criou o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará FASSEC, verbis: "CAPÍTULO II DOS USUÁRIOS DEPENDENTES Art. 11.
 
 São considerados usuários dependentes: (...) IV - os genitores que dependem financeiramente do titular." No caso concreto, a condição de servidor público e usuário do ISSEC Saúde é questão incontroversa, conforme se depreende dos documentos de identificação constantes nos IDs 79136712 e 79136980, o que autoriza sua adesão como usuário titular do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (art. 5º da Lei Estadual nº 16.560/2018).
 
 Na sequência, verifica-se que a parte autora demonstrou que sua genitora é aposentada pelo INSS, percebendo renda de um salário-mínimo, conforme documento acostado no ID 85343783, assim como acostou aos autos comprovação, junto à Receita Federal do Brasil, de que há dependência financeira, conforme IRPF juntado ao ID 79136984.
 
 A despeito de percepção de renda própria, não se pode olvidar que a dependência econômica da genitora em relação ao filho, ora requerente, foi objeto de declaração expressa à Receita Federal, o que não pode ser desconsiderado como prova das alegações contidas na exordial, sobretudo quando a parte promovida não apresentou fato impeditivo ao direito arguido pela parte contrária (art. 373, inciso II, do CPC).
 
 Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quemcontribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade (art. 3º da Lei n.º 10.741/2003).
 
 A questão, inclusive, se encontra pacificada na jurisprudência da douta Turma Recursal, conforme se verifica no julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
 
 INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
 
 NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
 
 VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
 
 POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
 
 DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
 
 GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) Em relação ao pedido de condenação à indenização por danos morais cometidos, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: "Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". De sua vez, em sua obra sobre Responsabilidade Civil, o eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa afirma que "o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor".
 
 O dano moral é a violação a um dos direitos da personalidade, tais como o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc.", o que não restou demonstrado no caso concreto.
 
 Assim, não tendo a parte autora logrado comprovar a prática de ato ilícito por parte da parte requerida que viesse a violar um dos direitos da personalidade, forçoso se faz o indeferimento do pedido de condenação para reparação em danos morais, nos termos do que prescreve o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: "Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". (1) Ante o exposto, julgo parcialmene procedente os pedidos autorais, a fim de confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, para determinar à parte ré, ISSEC, que mantenha a genitora da parte autora como dependente da parte autora para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, através do pagamento de contraprestação a ser realizado parte autora, descontados diretamente de sua folha de pagamentos, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (2) Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). (3) Intimem-se as partes. (4) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente o feito logo em seguida. (5) Caso haja a interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal.
 
 Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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