TJCE - 3002719-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3002719-19.2024.8.06.0001[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: DIMAS RODRIGUES MAGALHAES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 162.501,60 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID 145259674), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3002719-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: DIMAS RODRIGUES MAGALHAES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 162.501,60 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ISSEC. I.
Caso em Exame 1.
Processo movido por DIMAS RODRIGUES MAGALHÃES contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), requerendo o fornecimento dos medicamentos Acetato de Leuprorrelina (Eligard) 22,5mg e Acetato de Abiraterona (Abiraterona) 250mg, indicados para o tratamento de Neoplasia de Próstata (CID10: C61), estágio IV. 2.
Pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob alegação de descumprimento da obrigação de fornecer os medicamentos e impacto na saúde e dignidade do autor. 3.
Concessão de tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos.
Descumprimento reiterado da ordem judicial, resultando na tentativa de bloqueio de verbas públicas do ISSEC e do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, sem sucesso. 4.
O autor informou que o tratamento foi concedido, mas manteve interesse no prosseguimento da demanda. II.
Questão em Discussão 5.
Análise sobre a natureza jurídica do ISSEC, que, embora vinculado ao Estado do Ceará, opera como entidade de autogestão de assistência à saúde, sendo equiparado a um plano de saúde suplementar, conforme interpretação da Lei Estadual nº 16.530/2018 e da Lei Federal nº 9.656/1998. 6.
Avaliação da obrigação de cobertura dos medicamentos pleiteados, à luz das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei dos Planos de Saúde, considerando a inclusão de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral no rol de coberturas obrigatórias. 7.
Inexistência de direito automático à indenização por danos morais, diante da necessidade de comprovação de conduta abusiva ou dolosa por parte do ISSEC e da jurisprudência consolidada sobre a reserva do possível e o mínimo existencial. 8.
Fixação de honorários advocatícios com base na liquidação do julgado, conforme entendimento do STJ no Tema 1076, considerando a ilicitude da negativa de fornecimento do medicamento, mas a necessidade de definir o proveito econômico concreto da demanda. III.
Razões de Decidir 9.
A relação entre o autor e o ISSEC não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de entidade de autogestão voltada a servidores públicos, sendo regida pela legislação específica dos planos de saúde. 10.
O fornecimento dos medicamentos foi deferido com base na Lei nº 9.656/1998, que determina a obrigatoriedade da cobertura para antineoplásicos orais, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que reafirma essa obrigação. 11.
A jurisprudência do STJ e do TJCE confirma que a recusa injustificada de fornecimento de tratamento essencial ao paciente oncológico é ilícita, mas não gera automaticamente danos morais, sendo necessário demonstrar abalo psicológico ou risco concreto à saúde do paciente. 12.
O bloqueio de verbas não foi eficaz para garantir o fornecimento imediato dos medicamentos, demonstrando a dificuldade estrutural do ISSEC na implementação da obrigação. 13.
Fixação dos honorários advocatícios conforme o Tema 1076 do STJ, respeitando a liquidez da condenação e evitando enriquecimento sem causa. IV.
Dispositivo e Tese 14.
Sentença parcialmente procedente.
Confirmação da tutela de urgência e condenação do ISSEC ao fornecimento contínuo dos medicamentos Acetato de Leuprorrelina (Eligard) 22,5mg e Acetato de Abiraterona (Abiraterona) 250mg, enquanto persistir a necessidade terapêutica, mediante comprovação médica periódica. 15.
Indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por não restar comprovado dano excepcional ou conduta abusiva dolosa por parte do ISSEC. 16.
Fixação dos honorários advocatícios a serem apurados na liquidação de sentença, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, limitados ao valor máximo de R$ 3.000,00, evitando impacto desproporcional ao erário público. 17.
Tese de julgamento: "A negativa de fornecimento de medicamentos antineoplásicos por entidade de autogestão vinculada ao Estado configura conduta ilícita, desde que o fármaco esteja incluído no rol de coberturas obrigatórias.
No entanto, a mora no cumprimento da obrigação não implica automaticamente em danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo excepcional ao paciente." Dispositivos Relevantes Citados - Constituição Federal, art. 37, § 6º. - Código de Processo Civil, art. 85, §4º, II. - Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), art. 12, incisos I e II. - Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 2º e 43. - Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, arts. 17 e 18. Jurisprudência Relevante Citada - STJ - REsp 1692938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021; - STJ - AgInt no REsp 1.957.512/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022; - STJ - Tema 1076; - TJCE - Apelação Cível nº 3010286-38.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Segunda Câmara de Direito Público; - TJCE - Agravo de Instrumento 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Primeira Câmara de Direito Público.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e indenização por danos morais, firmado por DIMAS RODRIGUES MAGALHÃES, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do tratamento com o protocolo ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard) 22,5mg, ACETATO DE ABIRATERONA (abiraterona) 250mg.
Ademais, requer a condenação do ente requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor, tem 80 (oitenta) anos, é portador de Neoplasia de Próstata (CID10: C61), estágio IV (osso), conforme relatório médico (ID nº 79125476). Petição da autora e documentos (ID's nº 79124669, 79124671 a 79125478), em que colaciona a Nota Técnica nº 1498 (ID nº 79125478) que muito se assemelha a este caso. Decisão (ID nº 79136529) deferiu a tutela de urgência. Petição de (ID nº 83091375), informa descumprimento da decisão que deferiu os efeitos da tutela. Despacho (ID nº 93111188) em que restou intimado o ISSEC e, deixou de se manifestar, no prazo de 72h, para apresentar comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta. Contestação do ISSEC em (ID nº 83158520). Petição de (ID nº 83503332), onde a parte autora reitera a informação de descumprimento, requer a aplicação de multa por atraso, prisão do Superintendente da ré e junta 3 (três) orçamentos.
Dois dos orçamentos acostados não trazem informações sobre os dados bancários do fabricante/fornecedor. Decisão de (ID nº 83461283) indeferiu o pedido de fixação de multa diária por descumprimento, prisão do Superintendente da parte ré, determinou a intimação da parte autora, para que juntasse pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor do medicamento, bem como a quantidade, e juntando os dados bancários do prestador/ fornecedor dos medicamentos para eventual expedição do Alvará e determinou a intimação do MP. Petição da parte autora requerendo a juntada dos 03 (três) orçamentos (ID nº 84759675). Petição, datada de 27/04/2024 (ID nº 85074585), do ISSEC requerendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que seja finalizado o processo de fornecimento do medicamento. Despacho de (ID nº 84946993) determinou intimação das partes para informarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de (ID nº 87476083), datada de 29/05/2024, reitera a informação acerca do descumprimento, requerendo a adoção de medidas coercitivas eficazes para o cumprimento do pedido, em especial, a fixação de multa no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Certidão de (ID nº 88287539) atesta o decurso de prazo in albis para a parte promovida. Decisão de (ID nº 89972240), determinando o bloqueio de verbas. Certidão de (ID nº 105344861), informando que o bloqueio de verbas restou frustrado, vez que não há saldo positivo nas contas vinculadas ao ISSEC. Decisão de (ID nº 105352231), determinou ao GABINETE que providenciasse o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - FASSEC, CNPJ 30.***.***/0001-83, no valor de R$ 31.140,48 (trinta e um mil, cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos).
Conforme certidão de (ID nº 106257770), não houve resposta ao bloqueio em face do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará- FASSEC. Despacho (ID nº 106947006) em que determina a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, bem como sobre a certidão retro. Petição da parte autora (ID nº 112441096) em que informa que o tratamento pleiteado está sendo concedido e que ainda possui interesse no prosseguimento da demanda. Despacho (ID nº 124550403) determina a intimação as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que, caso não o faça, o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 348). Certidão (ID nº 131697084) em que informa que decorreu o prazo legal das intimações do (ID nº 124550403) e nada foi apresentado ou requerido pelas partes sobre as provas que pretendem produzir. Agravo de Instrumento (ID nº 133749505) em que confirma integralmente a decisão interlocutória deste Juízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Com base nisso, tem-se que, em Despacho (ID nº 124550403), os litigantes foram intimados para produzirem outras provas, sob o aviso de que, em não o fazendo, seria o processo julgado conforme o estado em que se encontra.
Contudo, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 131697084) as partes não indicaram qualquer prova a ser produzida. Logo, é possível presumir que, estando cientes da intimação, as partes não tinham mais provas a produzir, restando, pois, acordantes com o julgamento do feito conforme o estado que se encontra. Diante disso, visto que o feito não demanda outras provas, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da ausência de prejuízo ao feito pela não intervenção do Ministério Público De início, enfatize-se que a relação entre o ISSEC e a parte autora é de caráter contratualista, equiparada à relação entre um usuário e um plano de saúde suplementar de caráter privado. Ademais, é sabido que a simples presença da Fazenda Pública na lide não atrai o interesse ministerial, e o feito não abarca Saúde Pública. Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. 3.
A relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de entidade. 4.
Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (tema 1076), ou seja, o valor das medicações fornecidas, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
Há que se observar, entretanto, os limites do art. 85, §3º do CPC/15. 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público) Do mérito Quanto ao mérito, especificamente acerca do pedido de obrigação de fornecer os medicamentos, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (Grifei) Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde.
No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Grifei) (…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (Grifei) Portanto, a simples circunstância de estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços não cobertos pelo ISSEC (art. 43 da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, conforme se verifica em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistencia à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do §2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epilética com sequela de acidente vascular insquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR.(Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021. data da publicação: 23/08/2021) O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o pedido em pauta, excepcionando, da regra da não concessão de fármacos pelos planos de saúde, os medicamentos antineoplásicos (e correlacionados), conforme se verifica in verbis, amoldando-se, pois, ao presente caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conversação da vida e saúde do beneficiário.4.
Considerar-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes.5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022.) Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do medicamento oncológico requerido quanto aos fármacos Acetato de Leuprorrelina (eligard) 22,5mg e Acetato de Abiraterona (abiraterona) 250mg.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 1498 (ID nº 79125478), confeccionada para um caso semelhante da parte autora, em que os fármacos possuem evidências.
Cito algumas considerações da referida Nota Técnica: "(…) 3) Eficácia do tratamento e evidências científicas 3.1.
Acetato de leuprorrelina O tratamento historicamente consagrado para pacientes com câncer de próstata sensível à castração, como no caso do autor, é a supressão dos níveis de testosterona (castração).
Em diferentes estudos clínicos, essa abordagem está associada a resposta bioquímica (redução de PSA) em cerca de 70% dos pacientes, tempo de controle de doença de cerca de 15 a 30 meses e sobrevida mediana de aproximadamente 36 a 60 meses.
Há diferentes formas de suprimir os níveis séricos de testosterona.
A castração pode ser realizada de forma cirúrgica, com a remoção dos testículos (orquiectomia bilateral); com um análogo do LHRH, como a gosserrelina e a leuprorrelina; e com um antagonista do LHRH, como o degarelix.
A eficácia dos diferentes métodos é similar.
Leuprorrelina, portanto, é um dos fármacos de escolha para o tratamento inicial da doença do autor. É disponibilizado regularmente pelo SUS, assim como a orquiectomia. 3.2.
Abiraterona A abiraterona é uma pequena molécula administrada por via oral que inibe irreversivelmente os produtos do gene CYP17.
Ao fazer isso, a abiraterona bloqueia a síntese de andrógenos, importantes promotores tumorais do câncer de próstata, no próprio tumor, nos testículos e nas glândulas suprarrenais.
O uso da abiraterona no cenário da doença hormônio-sensível foi investigado em diferentes órgãos de avaliação de tecnologia em saúde.
O pan-Canadian Oncology Drug Review (pCODR), no Canadá, concluiu que o uso de acetato de abiraterona para o tratamento do câncer de próstata metastático sensível à castração foi associado ao aumento da sobrevida global, ao aumento da sobrevida específica do câncer de próstata, ao aumento da sobrevida livre de progressão e à melhoria da qualidade de vida, à custa de maior incidência de eventos adversos de grau 3 a grau 5, em comparação com o tratamento padrão.
As taxas incrementais de custoefetividade para o acetato de abiraterona de marca e genérico foram estimadas como superiores ao limiar normalmente utilizado pelo sistema público canadense para adotar o emprego de um novo fármaco. (...)" Ademais, o relatório médico particular, que repousa no (ID nº 79125476), não é título executivo judicial, mas, em tese, pode justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas.
Nesse sentido, a Nota Técnica de nº 1498 (ID nº 79125478) é favorável ao uso do fármaco, corroborando com os referidos relatórios médicos.
No contexto de imprescindibilidade do fármaco e corroborando com o relatado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE ONCOLÓGICO - INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM ELIGARD 22,5mg SC, ABIRATERONA 250mg, PREDNISONA 5mg- URGÊNCIA E NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15 , nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes - A limitação ou redução neste momento poderá desestimular o cumprimento da ordem judicial - Fixação compatível com a obrigação, tendo em vista os possíveis danos ao agravado na hipótese de descumprimento e a necessidade do medicamento para tratamento de câncer.
RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0014424-11.2022.8.25.0000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de danos morais A responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988.
No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta do ISSEC.
Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível.
A condenação do ISSEC em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço. É importante que se deve coibir a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida.
Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Indefiro, portanto, o pleito de danos morais requerido.
Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, medicação, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória (ID nº 79136529) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido na obrigação de dar, determinando que siga fornecendo a parte autora os medicamentos ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard) 22,5mg e ACETATO DE ABIRATERONA (abiraterona) 250mg, conforme relatório médico (ID nº 79125476), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 03 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Julgo improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida em danos morais. c) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas na parte em que restou vencida, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. d) Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário.
O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado.
Sem custas, em face da isenção legal.
Oficie-se ao(à) Desembargador(a) relator(a) do Agravo de Instrumento interposto da prolação da presente Sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002719-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: DIMAS RODRIGUES MAGALHAES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 162.501,60 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e indenização por danos morais, firmado por DIMAS RODRIGUES MAGALHÃES, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do tratamento com o protocolo ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard) 22,5mg, ACETATO DE ABIRATERONA (abiraterona) 250mg.
Ademais, requer a condenação do ente requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID nº 79136529 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID 83091375, informa descumprimento da decisão que deferiu os efeitos da tutela. Devidamente intimado, o ISSEC deixou de se manifestar, no prazo de 72h, e apresentar comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta. Contestação do ISSEC em ID nº 83158520. Petição de ID 83503332, onde a parte autora reitera a informação de descumprimento, requer a aplicação de multa por atraso, prisão do Superintendente da ré e junta 3 (três) orçamentos.
Dois dos orçamentos acostados não trazem informações sobre os dados bancários do fabricante/fornecedor. Decisão de ID 83461283 indeferiu o pedido de fixação de multa diária por descumprimento, prisão do Superintendente da parte ré, determinou a intimação da parte autora, para que juntasse pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor do medicamento, bem como a quantidade, e juntando os dados bancários do prestador/ fornecedor dos medicamentos para eventual expedição do Alvará e determinou a intimação do MP. Petição da parte autora requerendo a juntada dos 3 (três) orçamentos (ID 84759675). Petição, datada de 27/04/2024, do ISSEC requerendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que seja finalizado o processo de fornecimento do medicamento. Despacho de ID nº 84946993 determinou intimação das partes para informarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID nº 87476083, datada de 29/05/2024, reitera a informação acerca do descumprimento, requerendo a adoção de medidas coercitivas eficazes para o cumprimento do pedido, em especial, a fixação de multa no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Certidão de ID nº 88287539 atesta o decurso de prazo in albis para a parte promovida. Decisão de ID 89972240, determinando o bloqueio de verbas. Certidão de ID 105344861, informando que o bloqueio de verbas restou frustrado, vez que não há saldo positivo nas contas vinculadas ao ISSEC. Decisão de ID 105352231, determinou ao GABINETE que providenciasse o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - FASSEC, CNPJ 30.***.***/0001-83, no valor de R$ 31.140,48 (trinta e um mil, cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos). Conforme certidão de ID 106257770, não houve resposta ao bloqueio em face do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará- FASSEC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, bem como sobre a certidão retro. Após, autos conclusos para sentença. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3002719-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: DIMAS RODRIGUES MAGALHAES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 162.501,60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e indenização por danos morais, firmado por DIMAS RODRIGUES MAGALHÃES, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do tratamento com o protocolo ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard) 22,5mg, ACETATO DE ABIRATERONA (abiraterona) 250mg.
Ademais, requer a condenação do ente requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID nº 79136529 deferiu a tutela de urgência.
Petição de ID 83091375, informa descumprimento da decisão que deferiu os efeitos da tutela.
Devidamente intimado, o ISSEC deixou de se manifestar, no prazo de 72h, e apresentar comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Contestação do ISSEC em ID nº 83158520.
Petição de ID 83503332, onde a parte autora reitera a informação de descumprimento, requer a aplicação de multa por atraso, prisão do Superintendente da ré e junta 3 (três) orçamentos.
Dois, dos orçamentos acostados, não trazem informações sobre os dados bancários do fabricante/fornecedor.
Decisão de ID 83461283 indeferiu o pedido de fixação de multa diária por descumprimento, prisão do Superintendente da parte ré, determinou a intimação da parte autora, para que juntasse pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor do medicamento, bem como a quantidade, e juntando os dados bancários do prestador/ fornecedor dos medicamentos para eventual expedição do Alvará e determinou a intimação do MP.
Petição da parte autora requerendo a juntada dos 3 (três) orçamentos (ID 84759675).
Petição, datada de 27/04/2024, do ISSEC requerendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que seja finalizado o processo de fornecimento do medicamento.
Despacho de ID nº 84946993 determinou intimação das partes para informarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Petição de ID nº 87476083, datada de 29/05/2024, reitera a informação acerca do descumprimento, requerendo a adoção de medidas coercitivas eficazes para o cumprimento do pedido, em especial, a fixação de multa no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Certidão de ID nº 88287539 atesta o decurso de prazo in albis para a parte promovida. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar, por oportuno, que o ente promovido já foi reiteradamente intimado do inteiro teor da ordem judicial e, até a presente data, não cumpre com eficiência o provimento judicial em sua integralidade, consoante relata a parte autora.
Sendo assim, o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a citada obrigação é medida que se impõe.
Consoante lúcida advertência do Supremo Tribunal Federal, materializada no voto condutor do Min.
Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, urge ressaltar que não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que: "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)." Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF- AgR no Agrv.
Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente. DISPOSITIVO Desse modo, diante do quadro fático ora narrado, e como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 87476083, de sorte que determino o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (CNPJ: 07.***.***/0001-98) bastante para satisfazer a obrigação, conforme orçamento apresentado em ID nº 84759676 dos autos, no valor de R$ 31.140,48 (trinta e um mil, cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos), sobre o fornecimento dos medicamentos pleiteados, referente a um ciclo de 3 (três meses), período razoável para a regularização do integral cumprimento da decisão por parte do ente promovido, assegurando-se-lhe, desde já, novo bloqueio para aquisição dos aludidos insumos pelo período que perdurar a omissão.
INDEFIRO, pois, o pleito autoral de fixação de multa diária, com base nos fundamentos exaustivamente minudenciados na Decisão de ID nº 83461283.
Esclareço que a fixação do montante a ser bloqueado tem como base a soma dos valores referentes a uma unidade do medicamento ELIGARD 22,5mg, de uso trimestral, no valor unitário de R$ 2.723,10 (dois mil setecentos e vinte e três reais e dez centavos), e três unidades do medicamento ABIRATERONA 250mg, de uso mensal, no valor unitário de R$ 9.472,46 (nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD.
Por fim, a autora anexou os dados bancários do estabelecimento prestador de serviço (ID 84759675): BANCO BRADESCO Ag: 0769, CC: 34747-7 CNPJ: 20.***.***/0001-03 Centro de Oncologia Leonardo da Vinci LTDA.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora realizada conforme § 3º, do artigo 854 do CPC.
Decorrido o prazo para embargos, sem manifestação da parte executada, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários e URGENTES. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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