TJCE - 3002643-53.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28078301
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 15/09/2025. Documento: 28078301
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3002643-53.2023.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: ADAUTO ROMUALDO BATISTA RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO.
CONTRATOS SEM ASSINATURA A ROGO.
UM DOS CONTRATOS SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS E SENDO UMA DELAS FAMILIAR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EXCEÇÃO AO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SINGULARIDADE QUE PERMITE INFERIR PELA ASSINATURA DE CONFIANÇA.
PRECEDENTES.
REVERSÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação da parte autora de negativa de contratação em relação a contrato realizado com pessoa analfabeta. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência, fundamentando a sentença (ID 20714810) nos seguintes termos: "Analisando detidamente os presentes autos, percebo que a autora acostou "histórico de consignados" fornecido pelo INSS, demonstrando os descontos, ID 71938147 e 71938147, no entanto na contestação, o banco demandado apresenta, em sua defesa (ID 134330166 e ID 134330166), contratos sem assinatura a rogo, sendo esse, requisito essencial para o reconhecimento da validade jurídica do ato.
Ademais, os supostos créditos (ID. 134330166 e 134330172), não foram referenciados os números contratuais e nem mesmo os valores conferem com os contratos discutidos na presente ação.". 4. Respeitado o entendimento do MM.
Juízo prolator da sentença combatida, o recurso comporta parcial provimento. 5. Compulsando os autos, os contratos anexados (ID 20714802 e 20714804) não possuem assinatura a rogo, o que contraria o artigo 595 do Código Civil.
Contudo, em um dos contratos (ID 20714802), uma das testemunhas é filha da parte autora, o que permite um entendimento excepcional da exigência legal. 6. A propósito do tema, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como esposado, firmou entendimento em sede de Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julg. em 21/09/2020, fixando a tese para os fins do art. 985, I do CPC, que hora se aplica: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." 7. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame diante da assinatura de filha da parte autora como testemunha, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "No que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016[…] Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da parte com assinatura de uma testemunha que, inclusive, é a sua própria filha." (STJ, AREsp 2495798, j. 18/12/2023) 8. Além disso, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram inequivocamente que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado diante dos extratos anexados (ID 20714801, 20714803 e 20714820, p. 07 e 10), o que também respalda a regularidade da contratação. 9. Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas apenas em relação a um dos contratos discutidos de nº 809844874 (ID 20714802) no qual uma das testemunhas é a filha do recorrido. 10. Referente ao outro contrato discutido (ID 20714804), além de não ter assinatura a rogo, as testemunhas são partes desconhecidas da parte autora, havendo uma clara infração ao disposto no art. 595 do Código Civil. 11. Desse modo, o recurso comporta parcial provimento apenas para declarar IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação ao contrato de nº 809844874 (ID 20714802) no qual uma das testemunhas é a filha do recorrido, devendo a sentença deve ser mantida integralmente no que se refere ao outro contrato em discussão (ID 20714804). 12. Nesses termos, ressalto a existência de precedentes destas Turmas Recursais e demais tribunais no sentido de assegurar a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO SUBSCRITO POR FAMILIAR.
SINGULARIDADE QUE PERMITE INFERIR PELA ASSINATURA DE CONFIANÇA.
PRECEDENTES.
REVERSÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE - Recurso Inominado Cível: 30003794020248060054, Rel.
SAULO BELFORT SIMOES, j. 18/08/2025) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DISPENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 E QUE VAI MANTIDA, POR ESTAR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Inominado, Nº 50003915420238210016, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 09-02-2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
APRECIAÇÃO MERITÓRIA DE PRONTO.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SINAIS DE FRAUDE.
ASSINATURAS INCOMPATÍVEIS COM O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
LIAME NEGOCIAL SEM COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DEPÓSITO DO VALOR IRREGULARMENTE MUTUADO NA CONTA DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E OS VALORES AOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível: 3001877-91.2024.8.06.0113, Rel.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, j. 27/03/2025) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA.
EARESP 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0003618-15.2017.8.06 .0098 Irauçuba, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/06/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR PERCEPTÍVEL A OLHO NU.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA NOS EARESP 676608/RS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDOS.
DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS DE CORREAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001481320248060151, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) 13. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 14. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 15. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
Em razão desta decisão, o valor do dano moral deve ser reduzido em metade, já que o valor arbitrado levava-se em conta os dois pactos, e o dano material do contrato válido deve ser afastado, sendo lícitos os descontos. 16. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28078301
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28078301
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28078301
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28078301
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11/09/2025 14:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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