TJCE - 3002956-74.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002956-74.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: KEIBY SILVA DA COSTA Requerido: Recebo os autos no estado em que se encontra, sendo a primeira oportunidade que tenho para me manifestar, tendo em vista minha recente remoção para esta unidade judicial por intermédio da Portaria 2711/2023 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja publicação ocorreu no dia 27/11/2023, tendo tomado efetivamente posse no cargo no dia 07/12/2023.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pelo Sr.
Keiby Silva da Costa contra o Município de Sobral, ambos já devidamente qualificados. Alega o autor, em breve síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral/CE, tendo sido nomeado e empossado em 01/03/2002 mediante concurso público de provas e títulos, ocasião em que foi promovido ao cargo que ocupa atualmente em 21/12/2017, mediante o ato normativo nº 858/2017/SESEC. Discorre que, na supracitada data de promoção, já possuía os requisitos necessários ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, razão pela qual vem sofrendo prejuízos de ordem financeira ante o atraso na evolução da carreira, motivo pelo qual intenta a presente ação. Indica que a municipalidade de Sobral/CE incorre em mora administrativa injustificável para sua promoção funcional, notadamente em virtude de ter preenchido os requisitos legais para a promoção pleiteada e da existência de vagas ante a convocação realizada de 88 (oitenta e oito) novos Guardas Civis Municipais em 03/04/2018 pelo Ato Administrativo nº 201/2018. Aduz que a promoção no serviço público não é ato discricionário, sendo direito subjetivo, razão pela qual entende estarem comprovados os requisitos para sua promoção previstos no art. 30, parág, 5º, e no art. 26 da Lei Municipal nº 1.643/2017, quais sejam: I) possuir mais de 300 (trezentas horas) de curso de aperfeiçoamento; II) inexistência de registro de faltas disciplinares, atrasos, processos administrativos disciplinares ou sindicâncias; e III) existência de vagas para ascensão funcional de Subinspetor de 1º Classe para Inspetor de 2ª Classe decorrentes da nomeação de novos servidores pelo ato normativo nº 201/2018. Assevera, ainda, em que pese a Lei Municipal nº 1.643/2017 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 2.198/2021, possui o direito adquirido em virtude de ter implementado os requisitos do art. 26 daquela legislação. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da demanda para determinar à promovida que seja obrigada a promover o requerente ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, com data retroativa à 03/04/2018, pugnando pela condenação desta ao pagamento de todas as verbas decorrentes da ascensão funcional e os respectivos reflexos. Juntou o instrumento procuratório e documentação de identificação pessoal, bem como a Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017, aos IDs 64890519 e 64890521. Este Juízo proferiu o Despacho ID 64891600, no qual determinou a realização de emenda à inicial, o que foi realizado através da manifestação contida no ID 67411217. Apesar da emenda à inicial levada a efeito, este Juízo proferiu Decisão (ID 67484251) indeferindo a justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas, o que motivou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento tombado sob n.º 3001258-49.2023.8.06.0000. Contestação apresentada ao ID 69570056 em que a Fazenda Pública demandada apresenta contestação discorrendo acerca de qual legislação deve ser aplicada ao feito, dos critérios para progressão de carreira (art. 26, 29 e 35 da Lei nº 1.643/2017) e da necessidade de aprovação do crivo da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal, bem como acerca da necessidade de obediência do princípio da legalidade e da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, requerendo o julgamento improcedente do pleito autoral. Réplica apresentada no ID 83929935. Não houve informação quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob n.º 3001258-49.2023.8.06.0000. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conquanto este Juízo tenha indeferido a justiça gratuita, ao analisar detidamente os elementos que instruem os autos e os documentos carreados aos fólios processuais, entendo por deferir a justiça gratuita em benefício à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Registre-se que a presente demanda é semelhante a outras já julgadas por este Juízo, não havendo nenhum elemento novo que altere o entendimento já consolidado. No caso em comento, a controvérsia consiste em analisar se o postulante, no ato de sua promoção ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral/CE, ocorrida em 21/12/2017, já possuía o direito à promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe. Desse modo, passo a analisar os requisitos necessários para a promoção com base na Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017, as quais dispõem o seguinte nos artigos abaixo transcritos: Capítulo II - Da progressão na carreira em cada círculo. Art. 26.
São requisitos gerais para a progressão na carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I.
Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II.
Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III.
Não ser penalizado em processo administrativo disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV.
Não estar respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direitos e/ou estrito cumprimento de dever legal. (…) Art. 30.
A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante:(….) §5º.
O Subinspetor de 1ª Classe, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32 da mesma lei, poderá ser promovido para Inspetor de 2ª Classe, desde que exista vaga disponível. (...) Art. 32.
Os cursos de aperfeiçoamento serão oferecidos pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município e estabelecidos através de Portaria, verificando-se as necessidades da carreira, de acordo com as capacidades de cada círculo. Compulsando a documentação juntada, vislumbro que o demandante foi promovido ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe pelo ato nº 858/2017 em 21/12/2017. Entretanto, não obstante cumpridos tais requisitos, a parte autora não se incumbiu em demonstrar nos autos a existência de vaga para o cargo de Inspetor de 2ª Classe na data pretendida, qual seja o dia de sua promoção em 21/12/2017, não tendo colacionado nenhuma documentação apta a comprovar o alegado. No presente caso, o próprio requerente se contradiz em sua argumentação, posto que na parte fática aduz que possuía o direito de promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe em 21/12/2017, enquanto na sua fundamentação reputa que a existência de vagas somente se deu em virtude da convocação realizada em 03/04/2018, data posterior ao ato de sua promoção. Com efeito, sua principal tese acerca da existência de vagas consiste no argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira, ou seja, teria surgido automaticamente vagas para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, não sendo este o entendimento deste juízo.
Em verdade, não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos à época automaticamente progrediram em suas classes. Assim, não tendo comprovado o autor a existência de vagas no ato de sua promoção em 21/12/2017, tampouco merecendo prosperar a tese de existência automática de vagas a partir do ato normativo de 03/04/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC e custas processuais a serem recolhidas pela parte autora. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Comunique-se o eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, Relator do Agravo de Instrumento tombado sob n.º 3001258-49.2023.8.06.0000, a respeito da concessão de justiça gratuita e da sentença ora proferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick Jose Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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