TJCE - 3002828-10.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002828-10.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GENEROSA DE PAULA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3002828-10.2023.8.06.0117 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA GENEROSA DE PAULA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO BRADESCO S/A. sob o fundamento de que esta relatoria fora omissa, por não ter aplicado a decisão proferida no EARESP 676.608/RS do STJ, a qual modulou os efeitos da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No mérito, contudo, não merecem provimento, pois pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão colegiada de ID 12323667. Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, em que pesem os argumentos do embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão hostilizada, o qual conclui pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Alega o embargante que a decisão incide em vício de omissão, sob a alegação de que esta relatoria fora omissa, por não ter aplicado a decisão proferida no EARESP 676.608/RS do STJ, a qual modulou os efeitos da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Nesse ponto, inexiste omissão.
A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento desta Relatoria e da Quarta Turma Recursal sobre a matéria objeto do recurso.
Na oportunidade, houve o enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, quando se posicionou o Colegiado pela correta aplicação na sentença de primeiro grau, da devolução em dobro, com aplicabilidade do parágrafo único, do art. 42 do CDC, em situação em que a instituição financeira procede à cobrança/descontos de débitos oriundos de contrato inexistente. Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada. Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório que ensejou o improvimento do recurso inominado. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002828-10.2023.8.06.0117 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002828-10.2023.8.06.0117 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002828-10.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GENEROSA DE PAULA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3002828-10.2023.8.06.0117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: RMARIA GENEROSA DE PAULA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 10657942): Aduz a parte autora que é analfabeta e descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito de margem consignável (RMC), vinculado ao banco promovido.
Contudo, informa que não reconhece a legitimidade de tal contratação.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos, pela devolução dos valores em dobro e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 10657963): O Banco requerido sustenta que não praticou nenhum ato ilícito e que o cartão com margem de reserva consignável ao benefício da autora é feito de acordo com o Governo Federal.
O cartão não gera ônus ao cliente, pois não possui anuidade.
O titular poderá utilizar o cartão na função crédito ou débito e, em sendo utilizado, caso o valor da fatura seja superior à margem consignável o titular deverá realizar o pagamento do saldo devedor restante para evitar a incidência de juros.
Desse modo, aduz que o contrato foi formalizado dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer ilicitude.
Por fim, por entender que o banco agiu de boa-fé, defende a ausência de danos morais ou a redução do quantum respectivo, e contesta a devolução dos valores na forma dobrada.
Sentença (ID. 8056873): Julgou procedente os pleitos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 2018030767602372 2000, bem como determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, de forma dobrada.
Ainda, condenou o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Recurso Inominado (ID. 10657973): A parte promovida, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não comprovou os descontos alegados, que a contratação do serviço se deu de forma válida.
Alega a inexistência de danos morais, a impossibilidade de devolução em dobro. Por fim, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De início, no que se refere a prescrição aventada pela recorrente, igualmente, não merece ser acatada.
Cumpre salientar que a demanda refere-se a desconto de cartaão RMC com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta da consumidora.
Dessa forma, considerando que a autora comprovou a incidência dos débitos continuava ativa no momento da propositura da ação, inviável o reconhecimento do supracitado instituto no caso concreto. No mérito, a sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação de margem consignável, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, conforme salientado pelo juízo de origem, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promovente e de sua família. Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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