TJCE - 3002924-69.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002924-69.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO VINICIO RIBEIRO ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Vinicio Ribeiro Araújo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinta a ação e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Sobral - sentença em ID 11738080. No presente apelo (ID 11738089), o autor pugna inicialmente pela nulidade da sentença, por inobservância ao rito dos arts. 101 e 102 do CPC.
Alternativamente, pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando a concessão da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, requer a redução ou o parcelamento das custas processuais, ou o pagamento destas ao final do processo. Contrarrazões em ID 11738095, pelo desprovimento do recurso. Inicialmente, o presente recurso fora distribuído à 2ª Câmara de Direito Público, sob a Relatoria da Exma.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, que declinou da competência em favor desta Relatoria, em razão da prevenção (decisão em ID 11802084). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13083035, pelo conhecimento e provimento do apelo. Em síntese, é o relatório. Importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Passo, pois, a proferir julgamento monocrático. O apelante sustenta inicialmente a nulidade da sentença, por inobservância ao rito dos arts. 101 e 102 do CPC. Não vislumbro a nulidade apontada. Os arts. 101 e 102 do CPC estabelecem o seguinte: "Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Pelo que se depreende da leitura do art. 101, §1º do CPC, a dispensa do recolhimento das custas do agravo de instrumento ocorrerá até a decisão do relator (e não do colegiado) sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Ademais, entendo que o termo "preliminarmente", no caso, significa anteriormente ou previamente, ou seja, refere-se à decisão interlocutória anterior ao julgamento do recurso, e não a uma preliminar no bojo do próprio julgamento do recurso. Dessa forma, tendo o relator, na decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento, deixado de conceder efeito suspensivo ao recurso, não se verifica nulidade na sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência de pagamento das custas no prazo assinalado. Ressalte-se que o prazo de cinco dias para o pagamento das custas, referido no art. 101, §2º do CPC, não está relacionado ao processo de primeiro grau, mas ao próprio recurso, tanto que a consequência do não recolhimento das custas é o não conhecimento do recurso. No caso em apreciação, após a prolação da decisão interlocutória que negou o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (processo nº 3001229-96.2023.8.06.0000), o Juízo de piso, diante do não recolhimento das custas no prazo por ele indicado, houve por bem aplicar o art. 290 do CPC, determinando, por sentença, o cancelamento da distribuição do feito.
Ora, tal decisão não padece de nulidade. Nesse sentido, mister reproduzir trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13083035, págs. 2-3): "A preliminar aventada pelo apelante não merece prosperar, porquanto o recurso de agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo ope legis. Logo, não havia impedimento para a prolação da sentença na pendência do julgamento do agravo de instrumento 3001229-96.2023.8.06.0000, que, em tese, poderia ter sido conhecido.
Nesse sentido: (...) In casu, entretanto, a mencionada irresignação não foi conhecida por esta Eg.
Corte, razão pela qual não há se falar em nulidade da sentença vergastada". Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de interromper, por si só, o andamento do processo de origem, conforme se depreende dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil, visto que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis.
No caso, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente não realizou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão proferida pelo Juízo de origem continuou transcorrendo normalmente. 2.
Havendo descumprimento da determinação exarada pelo Juízo de origem para que a parte recolhesse as custas processuais, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado, deve a distribuição ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-DF 07110598520228070006 1689569, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Por conseguinte, não há que se falar em nulidade na sentença de origem. Alternativamente, o apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando a concessão da gratuidade da justiça. Tenho que lhe assiste razão nesse tocante. A respeito do acesso à justiça e da gratuidade da justiça, dispõe a CF/88: "Art. 5º - (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)". Por seu turno, o art. 99 do CPC estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)". (destacou-se) Compulsando-se os autos, notadamente a decisão em ID 11738075 e a sentença objurgada (ID 11738080), constata-se que o Juízo a quo entendeu que o autor tinha condições de efetuar o pagamento das custas, haja vista que a remuneração do promovente era de R$ 4.817,43 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) e as custas processuais importavam em R$ 2.137,05 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinco centavos). Ocorre que o autor, além de haver firmado a declaração de hipossuficiência (ID 11738056), após ser intimado para comprovar o estado narrado, acostou petição em ID 11738067, na qual explicita as despesas fixas que possui, bem como as de saúde, por estar acometido de doenças cardiológicas.
Nos ID's 11738068 a 11738074 foram anexadas certidões de nascimento dos filhos do demandante, notas fiscais de exames médicos, comprovantes de pagamento de mensalidades escolares, recibo de imposto de renda, dentre outros. Mister transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13083035, págs. 3-4): "Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente em razão deste possuir remuneração de R$ 4.817,43 e as custas importarem o montante de R$ 2.137,05, motivo pelo qual entendeu que o ora recorrente detinha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Rogata venia, considera-se que, de fato, o requerente/apelante faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita. Com efeito, a seu favor milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), bem como inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º). Isso porque, conforme explanação do Juízo a quo, as custas processuais importam em, aproximadamente, metade da remuneração percebida pelo autor/apelante, cenário que evidencia a sua impossibilidade financeira de suportar o pagamento de tais despesas sem prejuízo do seu sustento ou de sua familia, uma vez que ainda deverá arcar com os demais gastos ordinários de subsistência. Nesse diapasão, resta configurada a hipossuficiência financeira do autor/apelante, o que demanda a reforma do pronunciamento judicial em voga para deferir o instituto da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98, do CPC". Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais demonstram o entendimento consolidado do STJ, que "rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita": PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Nesse mesmo sentido, impende transcrever os seguintes julgados das três Câmaras de Direito Público deste E.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO COM BASE NO VALOR DA RENDA FIXA MENSAL AFERIDA PELA AUTORA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUANDO NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS (ART. 99, § 3º, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 0630437-98.2021.8.06.0000 interposto por DIANA CÉLIA VIEIRA DE ANDRADE, adversando decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais, manejada pela parte ora agravante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, revogou o benefício da gratuidade da justiça deferido em despacho anterior. 2.
O deslinde da questão tem substrato na análise da decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, recebendo remuneração bruta no teto do funcionalismo público estadual. 3.
Na hipótese, a decisão interlocutória hostilizada, firmou convicção baseando-se exclusivamente na quantia de renda fixa mensal aferida pela autora, servidora pública do Estado do Ceará, o que, à toda evidência, constitui critério abstrato, que não representa fundadas razões de suficiência financeira para denegação da gratuidade. 4.
Para tal conclusão, seria necessário perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da requerente, cotejando suas receitas com as despesas correntes.
Sem realizar tal confrontação, não é dado ao magistrado, no caso concreto, desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da parte agravante, já que a literalidade e a jurisprudência pátria exigem prova em contrário para tanto, determinando que o juiz, na sua falta, defira de plano o pedido de justiça gratuita. 5.
Nessa perspectiva, a sublevação recursal comporta acolhimento, para o fim de, reformando a decisão interlocutória agravada, deferir o pedido de gratuidade da justiça, resguardada a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06304379820218060000 CE 0630437-98.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JULGADOR A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sob o fundamento de que "os rendimentos mensais da autora são incompatíveis com o estado de pobreza alegado na petição inicial e na declaração de pág.14". 2.
Para que haja o indeferimento ou concessão parcial da gratuidade judiciária, é indispensável a intimação da parte para comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, tendo em vista que é presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa física, a teor da expressa disposição do § 3º do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na espécie. 3.
In casu, o Juízo de origem indeferiu o benefício baseando-se apenas nos rendimentos mensais da recorrente, os quais, segundo seu extrato de pagamento de junho de 2020, somam R$ 3.701,10 (três mil, setecentos e um reais e dez centavos), de modo que não há indicação de que tenha adotado as cautelas necessárias, tampouco existe material probatório suficiente para afastar a sobredita presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada. 4.
Assim, à míngua de prova em sentido contrário, considerando que não foi afastada a presunção de verdade da declaração, está caracterizada a plausibilidade jurídica a ensejar o deferimento da medida requerida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630745-71.2020.8.06.0000 Acarape, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUTORA APOSENTADA COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REMUNERAÇÃO BRUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO ILIDE A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento colimando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação Ordinária movida pela ora agravante em face daquele município, indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a remuneração líquida mensal da autora permite-lhe arcar com o valor das custas processuais. 2.
Segundo se infere dos autos, o douto juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a remuneração mensal da autora demonstra a sua possibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso concreto, porém, o montante remuneratório percebido pela agravante não se consubstancia, por si só, em motivo suficiente ao indeferimento do pedido, mormente levando-se em consideração o valor das custas processuais. 3.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, caput, prevê que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Preceitua, ainda, em seu art. 99, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (§ 3º), bem como que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º), de modo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (1ª parte do § 2º). 4.
Na espécie, a ora recorrente, quando intimada pelo juízo de origem para comprovar sua hipossuficiência, juntou aos autos contracheque atualizado, do qual se infere tratar-se de servidora pública aposentada no cargo de professora de educação básica do Município de Maracanaú, que percebe proventos no valor de R$ 7.556,89 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Ocorre que o valor das custas iniciais da ação de origem alcança a quantia de R$ 2.017,98 (dois mil, dezessete reais e noventa e oito centavos), que representa mais de Œ (um quarto) do valor dos proventos da autora, mais precisamente 26,70%, o que denota a sua incapacidade de custear as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declarou desde o ajuizamento da ação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06366898320228060000 Maracanaú, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
DIREITO DE AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor de servidor público do Município de Quixeramobim/CE (Processo nº 0200750-33.2022.8.06.0154). 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que ¿o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. 3.
O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿ 4.
E, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 5.
Facilmente se infere, portanto, que milita em favor do servidor público do Município de Quixeramobim/CE uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômico-financeira, não havendo elementos suficientes, in casu, para infirmar sua declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência. 6.
Desse modo, deve ser, então, dado provimento o recurso, consequentemente, integralmente reformado o decisum oriundo da instância a quo. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06354123220228060000 Quixeramobim, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Dessa forma, verifico que, a despeito da remuneração auferida mensalmente pelo apelante ser superior ao valor apontado na decisão judicial em ID 11738075 como sendo o valor das custas, o fato é que este último corresponde a mais de 44% (quarenta e quatro por cento) da quantia percebida mensalmente pelo demandante.
Ademais, este comprovou a existência de despesas fixas de mensalidades escolares, bem como a realização de exames cardiológicos em clínicas particulares, ocorridos poucos meses antes da prolação da decisão em ID 11738075. Assim, diante dos documentos acostados, pode-se inferir que o pagamento das custas processuais pelo demandante acarretaria prejuízo de seu sustento e de sua família. Por conseguinte, deve ser provido o presente apelo, reformando-se a sentença objurgada para o fim de conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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