TJCE - 3002950-23.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002950-23.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MOISES CELESTINO DA SILVA e outros (2) RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002950-23.2023.8.06.0117 RECORRENTES: Moises Celestino da Silva, Tereza Maria de Jesus Celestino da Silva e Raimundo Nonato da Silva RECORRIDA: ENEL - Companhia Energética do Ceará JUIZADO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Maracanaú RELATOR: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) IRREGULAR, PARCELAMENTO IMPOSTO UNILATERALMENTE E COBRANÇA DE OUTROS DÉBITOS INDEVIDOS (INEXISTENTES E DESPROPORCIONAIS).
RAZÕES DE DECIDIR: EVIDÊNCIAS DE 3 (TRÊS) IDAS DO CONSUMIDOR AO PROCON NA TENTATIVA, FRUSTRADA, DE RESOLVER O EMBRÓGLIO. PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DESVIO PRODUTIVO.
CONTAS QUE, SOMADAS, GERAVAM VALOR VULTOSO.
AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PELA FALTA DE PAGAMENTO. DESGASTE EMOCIONAL INFLINGIDO AOS MORADORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 PARA O PROMOVENTE TITULAR DA FATURA E DE R$ 2.000,00 PARA OS DEMAIS PROMOVENTES.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Moises Celestino da Silva, Tereza Maria de Jesus Celestino da Silva e Raimundo Nonato da Silva em desfavor da Enel (Companhia Energética do Ceará).
Em síntese, consta na inicial (ID 15132496) que, em 24/10/2022, o promovente Moisés firmou acordo de parcelamento de dívida com a ENEL, para quitar débito de R$ 1.552,41, referente a 14 parcelas.
Após o primeiro pagamento, ele passou a receber faturas indevidas, com leituras de meses futuros, bem como percebeu um novo parcelamento, não autorizado, referente a um TOI.
Após várias tentativas frustradas de resolução do caso no PROCON, ele continua sendo cobrado por valores exorbitantes, com receio de corte de energia na residência (onde também moram os demais promoventes) e negativação do seu nome no SPC.
Assim, requereu, liminarmente: a proibição de suspensão do fornecimento de energia e a suspensão das cobranças mencionadas; no mérito: a declaração de inexistência da dívida R$ 6.115,34 e dos valores de R$ 2.102,49 e de R$ 1.614,25 cobrados indevidamente; mais indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Em Decisão liminar (ID 15132538), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida.
Conforme Atas de Audiência (IDs 15132555 e 15132589), as tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
Em Contestação (ID 15132561), a ENEL sustentou a regularidade da cobrança do TOI, afirmando que, pela inspeção na unidade consumidora, foi constatada irregularidade na medição.
Por fim, sustentou, ainda, o não cabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Após, adveio Sentença (ID 15132596) julgando parcialmente procedente a ação, para: 1) Reconhecer a inexistência do débito da autora para com a empresa promovida, no valor de R$ 415,65 vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção TOI de nº 60439089, além dos encargos dele decorrentes, bem como a nulidade do parcelamento realizado unilateralmente; 2) Reconhecer a inconsistência do débito da autora para com a promovida, R$ 2.102,49, no que ultrapassar o valor correspondente ao consumo de 175kwh/mensal referente às faturas dos meses de maio/23 a setembro/23, devendo a demandada proceder o refaturamento da referida cobrança com base na média do consumo de 175 kwh mensal; 3) Reconhecer a inexistência do débito da autora para com a concessionária promovida, no importe de R$ 1.198,60; 4) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformados, os promoventes interpuseram Recurso Inominado (ID 15132601), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustentaram a ocorrência de danos morais não só em razão das cobranças indevidas, mas pelo considerável dispêndio de tempo para tentar solucionar as questões, através de contatos com o credor e idas a órgãos de proteção ao consumidor.
Ao final, pugnaram pelo deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Em Contrarrazões (ID 15132608), a ENEL sustentou a inexistência de danos morais, ante a regularidade das cobranças. É o relatório.
Decido. VOTO Incialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária proposto pelos recorrentes, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se as cobranças indevidas realizadas pela ENEL, na situação dos autos, geraram danos morais indenizáveis para os recorrentes.
Inicialmente, cumpre consignar que esta análise recursal tem como pressuposto o reconhecimento da irregularidade de várias cobranças, praticadas pela ENEL: do débito de R$ 415,65 (referente a TOI irregular); da dívida de R$ 2.102,49 (referente às faturas de maio/23 a setembro/23, incompatíveis com o consumo usual registrado); e do débito de R$ 1.198,60; bem como do reconhecimento da nulidade de um parcelamento (TOI) imposto unilateralmente.
Como tais matérias já foram assim reconhecidas na sentença e não houve recurso da concessionária, tais pontos estão preclusos, cingindo-se esta análise à questão dos danos morais. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a simples cobrança irregular, por si só (sem suspensão/corte do serviço de energia ou negativação do consumidor perante o serviço de proteção ao crédito), não enseja danos morais presumidos, sendo indispensável a comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No entanto, o caso concreto não se trata de simples cobrança indevida, já que restou suficientemente demonstrado nos autos que os recorrentes sofreram intenso desgaste emocional diante das vultosas cobranças ilícitas, acompanhadas de ameaça de negativação e suspensão da energia, bem como pela perda do tempo útil (ao longo das várias tentativas administrativas de solucionar o problema de consumo).
No caso, além de receber várias faturas com valores indevidos (incluindo TOI irregular, parcelamento não autorizado e cobranças de valores desproporcionais ao seu consumo), o recorrente Moisés precisou, reiteradamente, se desviar de suas atividades cotidianas, para comparecer ao PROCON, a fim tentar solucionar esses problemas e evitar a sua inscrição no SPC ou a suspensão da energia na sua residência (onde também moram os recorrentes Tereza Maria de Jesus Celestino da Silva e Raimundo Nonato da Silva).
Em contrapartida, teve que lidar com a falta de transparência e desorganização da concessionária, que, ao longo desses contatos infrutíferos, insistiu em imputar-lhe débitos inexistentes, inclusive, contradizendo informações outrora acordadas.
Tamanho foi o desespero do promovente diante das contas indevidas que se avolumavam (frente ao descaso da concessionária em solucionar o problema), que, conforme consta dos autos, ele precisou comparecer ao PROCON em quatro ocasiões (sendo 03 comprovadas: 09/03/2023 - ID 1532517, 10/04/2023 - ID 1532518, 02/05/2023 - ID 15132507; e a última apenas relatada: 17/08/2023).
E, mesmo com a intermediação do órgão de defesa do consumidor, a concessionária não retirou os débitos indevidos, "obrigando" o recorrente a ajuizar a demanda para solucionar o conflito.
Desse modo, diferentemente do juízo de origem, entendo que a situação em análise afetou a esfera da personalidade dos consumidores, causando dano moral, sobretudo, em razão do desgaste psicológico sofrido diante das vultosas dívidas (com ameaça de negativação e corte de energia, pela falta de pagamento) e da perda do tempo útil (aplicação da teoria do desvio produtivo), tendo em vista as reiteradas tentativas de resolver os problemas causados pela própria concessionária.
A propósito, sobre o tema do desvio produtivo do consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, assinala que o tempo despendido injustamente pelo consumidor merece proteção, pois "à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo (...)" (REsp n. 1.634.851/RJ, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018).
Corroborando, seguem precedentes das Turmas Recursais reconhecendo a ocorrência de danos morais em situações como a presente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NO ENVIO DAS FATURAS DE CONSUMO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLANO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA DE SERVIÇOS MÉDICOS VINCULADO ÀS CONTAS DE ENERGIA.
PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO.
ACORDO FORMALIZADO NO PROCON.
DESCUMPRIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O EPISÓDIO EVIDENCIADO EXCEDEU A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ARBITRAMENTO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30002247420218060011, Relator(A): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2022). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENEL.
COBRANÇAS DE CONSUMO EM VALORES EXORBITANTES.
UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM ZONA RURAL.
EQUÍVOCOS NA AFERIÇÃO DE APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) FATURAS.
PROMOVIDA QUE SOMENTE PROCEDEU COM O REFATURAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A ABERTURA DE UMA SÉRIE DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DE VARIAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ARBITRADA NA ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30013705520218060172, Relator(A): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2022). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
PLEITO RECURSAL QUE SE CINGE NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
TODAVIA, VERIFICADO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30023127320208060091, Relator(A): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/11/2022). Com efeito, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC) e os prejuízos extrapatrimoniais causados, é devida a indenização por danos morais em favor dos promoventes, de modo que o valor seja suficiente para compensar as vítimas e sirva como desestímulo para a concessionária, quanto à repetição desse tipo de conduta. No que diz respeito ao valor indenizatório, cabe mencionar que, embora o polo ativo desta demanda seja composto por Moisés Celestino da Silva, Tereza Maria de Jesus Celestino da Silva e Raimundo Nonato da Silva, o primeiro é o titular da unidade consumidora e foi ele quem precisou perder tempo vital nas idas e vindas ao PROCON, suportando ameaça de negativação do seu nome (por ser destinatário das faturas).
Tal realidade é diferente para os demais promoventes (Tereza Maria de Jesus Celestino da Silva e Raimundo Nonato da Silva), pois, apesar de residirem na mesma residência/unidade consumidora (ameaçada de corte de energia pela falta de pagamento) - sendo, igualmente, vítimas da problemática (arts. 17 e 29 do CDC), sentiram os efeitos da celeuma com menos proximidade, ou seja, de forma um pouco menos desgastante.
Portanto, é necessário considerar esse grau de envolvimento no arbitramento da indenização.
Partindo dessas premissas, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o recorrente Moisés Celestino da Silva; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demais recorrentes (Tereza Maria de Jesus Celestino da Silva e Raimundo Nonato da Silva).
Considerando as inovações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24, tratando-se de responsabilidade contratual, sobre a indenização deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela variação da taxa SELIC mês a mês, a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c 406, § 1º, ambos do CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (art. 406,§3º, CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para conceder indenização por danos morais em favor dos promoventes: de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Moisés Celestino da Silva e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demais recorrentes (Tereza Maria de Jesus Celestino da Silva e Raimundo Nonato da Silva), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela variação da taxa SELIC mês a mês, a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, na forma dos arts. 405 c/c 406, § 1º e §3º, CC).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que os recorrentes lograram êxito na irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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