TJCE - 3002828-54.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002828-54.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSÉ JÚLIO ANDRADE MORAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVANTE.
TEMA Nº 416 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por JOSÉ JÚLIO ANDRADE MORAIS, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12178011):
III- DISPOSITIVOS Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, confirmo a liminar de id nº 71911494 e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (25/12/2014- id nº 64391712 e 64391715), proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 1º e 2º da lei 8.213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP. Deve ser observado que a restituição dos valores devidos em razão de benefício previdenciário acidentário submeterá a prescrição quiquenal, restando alcançadas as parcelas anteriores a cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação nos termos da Lei 8213/91 e súmula 85 do STJ. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido.
Cumpre ressaltar ainda que o referido benefício previdenciário será mantido até a data do recebimento de outro benefício incompatível ou a data do óbito da segurada. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada, seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário a parte autora. Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 9/10/2023 (data da ciência do promovido - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ademais, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Em suas razões recursais (id. 12178013), a autarquia federal alega, preliminarmente, prescrição do direito de ação, no que se refere ao pedido de auxílio acidente desde a referida cessação, datada de 2014, e a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, sustenta que o autor não comprovou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo imediato e, ao final, o provimento do recurso para julgar a ação improcedente. Em contrarrazões (id. 12178027), a parte autora refuta as teses recursais da autarquia e pede que seja negado provimento ao recurso. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na incólume a sentença vergastada (id. 12336371). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço da Apelação interposta, deixando de conhecer do pedido de efeito suspensivo, uma vez que restou prejudicado por ocasião do julgamento do recurso. De início, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte apelante quanto: i) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando a data do ajuizamento do presente feito (2023) e a data da cessação do benefício auxílio-doença (2014), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; ii) a ausência de interesse processual do autor, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente. Acerca da prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário." (Tema 313 do STF). Desse modo, "não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. (…) reconhecendo-se que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do Art. 3º. do Decreto 20.910/32". (EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019). Seguindo essa linha de raciocínio, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim manifestou-se: "(…) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto, tratando-se de direito fundamental, o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sendo devido, em tal situação, o pagamento dos valores pretéritos não atingidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APROXIMADAMENTE NOVE ANOS APÓS O FATO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA N° 85 DO STF.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se a ação da concessão do auxílio-acidente em virtude da cessação do auxílio-doença concedido ao autor em 28/02/2013, em decorrência de acidente de trabalho, conforme documento nos autos. 2.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, §2° da Lei n° 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, o auxílio-acidente será concedido no dia seguinte ao término do auxílio-doença.
Contudo, no caso em questão, essa conversão não ocorreu, vindo o requerente a pleitear a concessão do auxílio. 3.
Em sede de sentença, o juiz a quo, com fundamento no Decreto n° 20.910/32, reconheceu a configuração do instituto da prescrição quinquenal em relação ao pedido de auxílio-acidente.
Contudo, tal exame não merece prosperar, visto que o auxílio-acidente é prestação de trato sucessivo, devendo incidir apenas a prescrição nas prestações do benefício anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento do pleito. 4.
Nesse sentido, a súmula 85 n° do STJ diz que ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. 5.
Dessa forma, não há dúvidas de que a demora no ajuizamento da ação apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, que sofrerá com a incidência do prazo prescricional da súmula n° 85 do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. 6.
Por fim, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, indicado pelo juízo a quo, já existe entendimento consolidado do STF no RE 631.20/MG, com repercussão geral, tema 350, reconhecendo ser ele desnecessário quando da concessão de auxílio-doença convertido em auxílio-acidente. 7.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0251150-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). (Destaque nosso) De igual modo: Apelação Cível - 0263136-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023; Apelação Cível 0009602-93.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022; Apelação Cível - 0239981-12.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021. Sobre o tema da falta de interesse de agir do autor, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 350/STF, Leading case RE nº 631240/MG I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (destacou-se) Assim, a regra é a da imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, sem o qual não estaria configurado o interesse de agir do autor. Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91, NB 607.654.652-6) de 09/09/2014 até 25/12/2014, conforme o CNIS (id's. 12177926 e 12178019) e o laudo médico realizado perante o INSS (id. 12178017), sendo cessado sem que houvesse a posterior conversão em auxílio-acidente.
Resta, portanto, implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 14/05/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 3.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fraturas múltiplas do membro inferior direito (CID 10 S28.7), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6.
Por fim, deve ser realizada a compensação das parcelas recebidas de benefícios inacumuláveis, em decorrência da fruição de auxílio por incapacidade temporária em razão do mesmo fato, no período de 21/02/2019 a 17/01/2020. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0184329-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024). (Destaque nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050838-72.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024. (Destaque nosso) Desta feita, hei por bem rejeitar as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Destaque nosso) Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Destaque nosso) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Destaque nosso) Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio-acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
In casu, verifica-se que o autor é segurado do INSS e que foi diagnosticado com fratura do punho direito (CID 10: T92.2), decorrente de acidente de trânsito no trajeto do trabalho para casa (acidente in itinere), que resultou em sequelas consolidadas que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual, na medida em que apresenta bloqueio articular leve e dor no punho direito, e que diante de tal sequela permanente está com sua capacidade laborativa reduzida na ordem de aproximadamente 25%, porém não impedido de exercer a mesma atividade, conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial (id. 12178002). Desse modo, restando demonstrada a qualidade de segurado do autor, bem como o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Esse é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (Destaque nosso) REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4.
Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5.
Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). (Destaque nosso) Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado pelo magistrado sentenciante. Desta feita, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável.
Logo, perfeita está a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002828-54.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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