TJCE - 3002662-88.2022.8.06.0221
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0012745-70.2017.8.06.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: LUINA BENEVIDES LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Luina Benevides Lima em face do Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
O título exequendo transitou em julgado conforme ID 60689909.
O requerimento executivo de ID 60689919 foi apresentado com memória de cálculos ID 60689918.
O executado apresentou impugnação ID 64176713, alegando excesso na execução, bem como a ausência de certeza e liquidez do título exequendo.
Fundamenta sua impugnação nas teses de (i) impossibilidade legal de concessão da gratificação por titulação (mestrado) durante o estágio probatório, com fundamento no art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, que estabelece expressamente que a progressão funcional só ocorre após a conclusão do estágio probatório; (ii) na alegação de que o juízo analisou apenas parcialmente a legislação municipal, considerando o art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000 isoladamente; (iii) da aplicação do princípio da estrita legalidade, argumentando que a interpretação analógica é inaplicável quando há legislação específica regulando a matéria; (v) excessividade dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, entendendo o impugnante tratar-se de demanda de baixa complexidade; e (vi) irresignação aos índices de correção monetária e juros aplicados na sentença, defendendo que deveriam ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança para juros e IPCA-E para correção monetária até a EC 113/2021.
Intimada para se manifestar, a exequente nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Assim, estabelecida a imutabilidade e indiscutibilidade do decisum, o art. 535 do CPC apresenta o rol de matérias que podem ser alegadas em impugnação à execução: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Primeiramente, tratando da alegada ausência de certeza e liquidez do título judicial que empresta lastro ao feito executivo, as razões apresentadas pelo Ente destoam substancialmente do rol das matérias arguíveis na fase executiva.
Com efeito, observa-se que o Ente exequido fundamenta a ausência de certeza e liquidez do título exequendo ventilando matéria jurídica já debatida na fase de conhecimento - a possibilidade jurídica de concessão da gratificação, à autora/exequente, por titulação durante o seu estágio probatório -, a qual se encontra sob o pálio da coisa julgada material, haja vista a não se insurgência recursal da Fazenda à sentença que julgou o mérito da demanda, depreendendo-se, portanto, que o impugnante não apresentou fundamentação hábil à tese defensiva de ausência de certeza e liquidez do título exequendo. Saliente-se ainda, que, mesmo entendendo que a alegação de ausência de certeza e liquidez apresentasse fundamentos jurídicos inerentes aos citados requisitos executivos, trata-se de argumentação que não se sustentaria à luz do que se extrai do andamento dos autos.
Em estreita síntese, a certeza da obrigação exsurge do perfeito enquadramento da sentença de mérito ao disposto no art. 515, I, do Código de Processo Civil, haja vista o expresso reconhecimento, constante no aludido título executivo judicial, da exigibilidade de pagar quantia. Pertinente à liquidez, a mera necessidade de correção monetária e aplicação de juros ao título judicial exequendo, via simples operação aritmética, não retira esta característica da obrigação de pagar quantia. Quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a sentença definitiva observou os limites dispostos no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, visto que o valor da causa é inferior a 200 salários-mínimos, de forma que o eventual desacerto do juízo na valoração do trabalho do causídico da promovente/exequente, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, se encontra sob o manto da coisa julgada material, em decorrência da não interposição, pelo Ente exequido, do recurso hábil à devolução da matéria ao Poder Judiciário. Pertinente à impugnação aos índices de juros e correção monetária, a Fazenda Pública sustenta que devem prevalecer os índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para o período até 09/12/2021, e a taxa SELIC a partir dessa data, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, independentemente do que consta no título executivo transitado em julgado.
A correta aplicação dos índices de correção monetária e de juros legais de mora, com efeito, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp n. 1.866.780/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Debruçando-se sobre a possibilidade de alteração dos índices de juros e correção monetária previstos em título judicial transitado em julgado, nas execuções contra a Fazenda Pública, o STF fixou duas importantes teses de repercussão geral nos Temas nº 1.170 (RE 1317982) e 1361 (RE 1505031), nas quais admite a incidência de legislação e de entendimento jurisprudencial da Suprema Corte supervenientes ao trânsito em julgado do título judicial, como se vê abaixo: Tema nº 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema nº 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Eis a ementa dos julgados correspondentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).
Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Execução contra a fazenda Pública.
Coisa julgada.
Adequação de índices de atualização de débito.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024).
A posição da Suprema Corte, portanto, reconhece a incidência de preceitos legais e precedentes judiciais vinculantes tanto no tocante aos juros quanto no tocante à correção monetária em execução contra a Fazenda Pública, de modo a adequá-la ao regramento vigente, considerando que "inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum." A coisa julgada é preservada, conforme já reconhecido no Tema nº 733 do STF, contudo, como salienta a Corte Suprema, os consectários do ato judicial (juros e correção monetária) são efeitos contínuos, que podem ser alterados quando há modificação normativa.
Assim sendo, é preciso observar o regramento legal e constitucional aplicável à matéria de juros e correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública de acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores (Temas nº 810, 1170 e 1361 do STF e Tema nº 905 do STJ), ainda que seja posterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo à luz do referido entendimento da Suprema Corte: Tema nº 810 do STF 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (destaque nosso).
Tema nº 905 do STJ 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E […] (destaque nosso).
Mais recentemente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, de forma una, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 (data de sua publicação).
Acerca da matéria, vejam-se ainda os seguintes precedentes do TJCE: Processual civil.
Apelação em cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Homologação dos cálculos apresentados pelo credor.
Impugnação fazendária.
Cumprimento dos requisitos do art. 534, do CPC.
Excesso de execução.
Juros de mora.
Art. 1º-f, da Lei nº 9.494/1997.
Violação à coisa julgada.
Inocorrência.
Tema 1.170/STF.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
Juros de mora.
Descabimento.
Apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação protocolada contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou improcedente a impugnação do ente público e homologou os cálculos apresentados pela autora, apelada.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o requerimento de cumprimento de sentença observou os requisitos do art. 534, do CPC; (ii) saber se há excesso de execução e se é possível a revisão do índice dos juros fixados em decisão transitada em julgado; e (iii) saber se é possível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 534, do CPC, ao tratar sobre o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresenta os requisitos necessários para formular esse pedido. À luz desse dispositivo, denota-se que a petição de cumprimento de sentença e os cálculos atendem a todos os requisitos pré-estabelecidos em lei, porquanto, apresentam a qualificação das partes, a utilização do INPC como índice de correção, a aplicação dos juros, o termo inicial e o termo final. 4.
No julgamento do RE 131798, o STF fixou o Tema 1170, da Repercussão Geral, segundo o qual, "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 5.
A partir de 09/12/2021, com base na EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC no tocante aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 6. É descabida a incidência de juros moratórios em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor da condenação (art. 20 do CPC/1973), porquanto, já computados na sua base de cálculo.
IV.
Dispositivo. 7.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos do débito sejam refeitos, aplicando o índice de juros moratórios, conforme Temas 810 e 1170, do STF, e exclusivamente a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), vedando a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios [...] (TJCE, Apelação Cível - 0000770-53.2009.8.06.0060, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 2219/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 14/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA DIFERENTE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR E IMPUGNADOS PELO ESTADO SEM MENCIONAR O IPCA. ÍNDICE PREVISTO NO TEMA 905 DO STJ .
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC CONFORME EC Nº 113/21.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face decisão de primeira instância que julgou válida a utilização do índice IPCA-E pela contadoria, diferente dos cálculos apresentados pelo exequente. 2.
A adoção do IPCA-E para atualização monetária da condenação mostra-se adequada em razão do fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, de observância vinculante pelos processos em curso .
Desse modo, a decisão combatida não merece reparo. 3.
Contudo, é necessária a adoção de ofício da taxa SELIC, com a incidência da referida taxa para correção da condenação nos moldes do que foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/21 a partir da sua vigência. 4 .
Desta forma, os cálculos do cumprimento de sentença deverão observar a seguinte sistemática: a) até 08/12/2021, deve incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios com base no estabelecido pelo Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incide o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme a EC nº 113/21. 5.
Recurso conhecido e não provido [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625722-42.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2023).
Desse modo, estando lastreada a execução em título judicial exigível, certo e líquido, mas instruída com memória de cálculo que aplica percentual de juros e fator de correção monetária fixados, na sentença exequenda, ao alvedrio dos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores (Temas nº 810, 1170 e 1361 do STF e Tema nº 905 do STJ), a impugnação do Ente exequido merece parcial acolhimento quanto à necessidade de retificação dos aludidos índices para fins ajusta-los aos parâmetros estabelecidos nos precedentes referenciados.
Isso posto, acolho parcialmente a impugnação manejada pelo executado para determinar a retificação dos cálculos, aplicando-se os índices acima especificados, em conformidade com os Temas nº 810, 1170 e 1361 do STF e Tema nº 905 do STJ, bem como com a EC nº 113/2021, de modo que o autor deverá promover a correção dos cálculos em até 15 dias, após o que o executado deverá manifestar-se em igual prazo. Considerando o Tema nº 410 do STJ, a sucumbência recíproca e não equivalente e o fato de que a pendência de meros cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título (art. 509, § 2º, do CPC) e de que o montante em questão é inferior ao teto do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado e condeno o executado ao pagamento de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo exequente na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida (TJ-SP - AI: 30055170320218260000 SP 3005517-03.2021.8 .26.0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/09/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2021).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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