TJCE - 3002980-05.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002980-05.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ITAMAR BARBOZAEndereço: Rua da Mangueira, 27, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Condomínio São Luiz, 1930, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 109900306, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002980-05.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO ITAMAR BARBOZA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002980-05.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO ITAMAR BARBOZA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
I.N. 28/2008 PRES/INSS.
NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DA RMC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS COMPROVADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito c/c ação de danos morais com pedido de liminar urgente inaudita altera partes" (sic) ajuizada por ANTÔNIO ITAMAR BARBOZA contra o BANCO BMG S.A.
Na exordial (Id 12369282), o autor afirma que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) de nº 16293473.
Sustenta que os valores cobrados em seu benefício não foram contratados como "cartão de crédito".
Em razão disso, requereu declaração de inexistência da contratação do empréstimo, condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e restituição, em dobro, dos valores descontados.
Alternativamente requereu a conversão do empréstimo via cartão consignado para cartão consignado, com a compensação dos valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, utilizando-se a taxa de juros informada no site do Banco Central. Juntou histórico de empréstimos consignados, histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e tabela de cálculo de revisão da RMC (Id 12369284, 12369285, 12369286 respectivamente).
O Banco BMG apresentou contestação (Id 12369350) por meio da qual arguiu em sede preliminar a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir.
Arguiu as prejudiciais de prescrição e de decadência.
No mérito defendeu que o autor aderiu à contratação de cartão de crédito consignado por meio da assinatura de termo de consentimento, que fora redigido de forma clara, com cláusulas expressas, que lhes foram explicadas. Colacionou os comprovantes das transferências realizadas para as contas de titularidade do autor.
Afirmou ser impossível converter o cartão de crédito em empréstimo consignado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais e, em caso de entendimento diverso, a improcedência da ação.
Anexou registro de faturas do autor e comprovantes de pagamento (Id 12369350, 12369352 e 12369353 respectivamente).
Audiência de conciliação realizada por videoconferência em 11 de dezembro de 2023, porém as partes não transigiram (ata sob Id 12369357). Em réplica (Id 12369363), o autor impugna os documentos apresentados, alegando que nas faturas juntadas pelo Banco não há indicação de uso pessoal, mas apenas sobre juros e encargos e que inexiste decadência ou prescrição na situação em lide, pois obteve conhecimento dos descontos indevidos em 07/2023.
Sobreveio sentença (Id 12369364), na qual os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes sob o fundamento de que não há instrumento contratual celebrado entre as partes que autorize os descontos realizados pelo Banco BMG.
O Banco interpôs recurso inominado (Id 12369370), no qual defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e que no ato da contratação foram transferidos valores para a conta do recorrido, conforme comprovantes de TED colacionados no corpo das razões recursais, requereu em suma a improcedência da dos pedidos formulados na inicial e, em caso de entendimento contrário, a compensação da condenação com os valores já pagos, devidamente atualizados com juros e correção monetária nos mesmos termos da condenação principal, e a redução da condenação por danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), além da repetição simples.
Nas contrarrazões (Id 12369381), o autor afirmou que não tem conhecimento de nenhum cartão de crédito consignado, que nunca chegou até a sua residência cartão plástico ou sequer alguma fatura do banco.
Sustentou ainda que incumbe exclusivamente ao banco a demonstração não só da pactuação em si como, também, que o consumidor tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando, sendo que, o banco, ora recorrente, não apresentou este tampouco aquele.
Ao final, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Na presente demanda a controvérsia reside em verificar a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual teria gerado descontos ilícitos na pensão previdenciária do autor.
De acordo com a fundamentação da sentença, a parte autora trouxe aos autos extrato do INSS (Id 12369285) no qual consta os supostos descontos questionados decorrentes do contrato nº 16293473, ora questionado, e o banco não comprovou a contratação, impondo-se portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, consignando que o dano moral resta comprovado na própria conduta combatida, aliada ao tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa .
Ao final, deferiu a compensação com o montante transferido em benefício do autor; e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
No caso em análise, a tese da instituição financeira se abriga em alegações genéricas de regularidade da contratação, dos descontos e do depósito do valor em favor do autor, porém, os comprovantes de pagamentos e o registro das faturas juntados pelo recorrente em sede contestação são insuficientes para comprovar a anuência do autor com o contrato de nº 16293473. Embora o recorrente alegue a existência de contratação válida, mediante um termo de consentimento, não apresentou tais documentos, não se desincumbindo do seu seu ônus processual, sendo indevido qualquer desconto, ante a ausência de lastro contratual.
DOS DANOS MATERIAIS Na espécie, o autor demonstrou o efetivo prejuízo por meio dos extratos emitidos pelo INSS (Id 12369285) no qual consta 37 (trinta e sete) descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre a RMC (código 217), o que perfez um prejuízo de R$ 2.081,11 (dois mil e oitenta e um reais e onze centavos), não tendo sido especificamente controvertida tal documentação.
Além disso, não se exige para a repetição do indébito em dobro a demonstração de culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida, e no caso não se configura hipótese de engano justificável, ensejando a reparação material com a condenação na repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
DANOS MORAIS A contratação não consentida, a emissão de cartão de crédito não solicitado e a averbação da reserva de margem consignada junto ao benefício previdenciário, com 37 (trinta e sete) descontos mensais que privaram o recorrido de parte de seus parcos recursos, não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou simples dissabores.
Tais acontecimentos traduzem situação de angústia e impotência do consumidor, que mesmo não tendo contratado com a instituição bancária, teve sua reserva de margem consignada averbada, com emissão de cartão de crédito não pleiteado, e não conseguiu se ver restituído das importâncias que lhe foram indevidamente retiradas a partir de julho de 2020, e que perduraram até o ajuizamento da ação; e que teve que se submeter a arcar com sua subsistência com orçamento ainda mais reduzido do que o de costume, conforme histórico de créditos emitido pelo INSS (Id 12369285).
Portanto, é evidente ocorrência do dano moral ante os 37 (trinta e sete) descontos mensais indevidos procedidos em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, o que privara a parte reclamante de parcela significativa (R$ 2.081,11) de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz do ordenamento jurídico.
Em relação à quantia a ser estipulada, deve-se considerar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, grau da ofensa, suas consequências, e também, a atuação das partes na busca da solução do litígio, a fim de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, no que se refere ao pedido de minoração do valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral, digo que, o juízo revisional do valor da indenização moral, somente se fará necessário, se houver uma desproporção real e de grande monta entre o dano comprovadamente sofrido e o arbitrado pelo juízo de origem, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso.
Portanto mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo sentenciante.
Quanto ao pedido de conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, observo que foi um pedido feito pelo autor na hipótese de apresentação de contrato pela instituição financeira, o que não ocorreu na fase de conhecimento.
Por sua vez, o juízo singular ao julgar a causa não o apreciou, não havendo irresignação recursal de nenhuma das partes com relação a ele.
DA ATUALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA No que tange ao pleito subsidiário de atualização dos valores que foram efetivamente transferidos para o autor, tal pedido merece acatamento.
Havendo a devolução dos valores indevidamente descontados, já que reconhecida a ilegalidade dos contratos, nada mais coerente que, desses valores, sejam abatidas as quantias efetivamente recebidas pelo autor em sua conta.
Contudo não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores que serão compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, porque não se trata de qualquer acréscimo, mas mera recomposição da moeda, devendo a decisão ser reformada neste particular.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para autorizar a atualização monetária da compensação, pelo índice INPC, sobre os valores transferidos ao autor (Id 12369353 e 12369353) .
Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3002980-05.2023.8.06.0167 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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