TJCE - 3003073-21.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003073-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO RICARDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante se vislumbra no termo de penhora anexado (id n. 150870727).
Verifica-se, ainda, que a parte executada apresentou manifestação de id n. 152523252, na qual anuiu com a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da exequente e requereu a restituição do valor que equivocamente efetuou o pagamento, conforme guia de id n. 15252354.
A parte exequente requereu a expedição de alvará e informou os dados bancários do seu advogado para liberação do valor, conforme petição de id n. 151083082.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedo neste ato a transferência do valor de R$6.559,84 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) (id n. 150870727), das contas bancárias do executado para a conta judicial. (Comprovante em anexo).
Em seguida, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancários informados no id n. 151083082 e procuração de id n. 70483081. Expeça-se ainda alvará em favor da parte executada para a liberação do valor depositado equivocadamente pela mesma no id n. 15252354, conforme dados bancários informados no id n. 152523252.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003073-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO RICARDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou frutífero, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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