TJCE - 3003329-84.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25863385
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31/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25863385
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30/07/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25863385
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30/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293160
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293160
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3003329-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO DONIZETE BELARMINO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO NOTARIAL E REGISTRAL.
RE 842.846/SC (TEMA 777).
ASSINATURA FALSA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEVIDO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS.
PRECEDENTES DO STF.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID. 19488752) pretendendo a reforma de sentença (ID. 19488746) que julgou improcedente o pleito autoral com o fito de condenar ao ente demandado "a reestabelecer o veículo, ou alternativamente pagar a demandante, a título de danos materiais R$30.000.00 (trinta mil reais) respaldado pelos Art. 927, CC e Art. 5º inciso X da CF/88, valor do veículo CONFORME A TABELA FIPE.
E que seja a ré condenada a pagar a demandante, a título de danos morais R$30.000.00 (trinta mil reais)" (sic).
Em sua irresignação recursal, a parte autora assevera que o Estado do Ceará responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, sendo de responsabilidade do Estado a fiscalização e a garantia da segurança jurídica na prestação dos serviços.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões recursais do Detran/CE (id. 19488756) e do Estado do Ceará (id. 19488756), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de mérito levantada pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões de ausência de dialeticidade, tenho por rejeitá-la, posto que o autor impugnou os argumentos da sentença.
Nesse sentido, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, quais sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano.
Disso se conclui que o dano não é presumido.
Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. Analisando os fólios, a parte recorrente juntou aos autos Certidão emitida pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Juazeiro do Norte -CE (id.19488668) a qual atesta que: " …Conforme se vê das cópias das certidões anexas, cujo originais foram entregues ao Senhor Antônio Donizete Belarmino, nenhuma das assinaturas que seriam do requerente foram reconhecidas nesta serventia.
Salvo melhor juízo, caso se comprove que as duas assinaturas lançadas nos documentos públicos (DUT's) não foram lançadas pelo requerente, pelo menos em tese, está configurada a prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal…" (grifo nosso) Desse modo, restou devidamente comprovada nos autos a irregularidade praticada no Cartório Pariz/1º Tabelionato de Notas e Protestos de Juazeiro do Norte/CE, sendo no presente caso, objetiva a responsabilidade civil do ente federado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, em sede Repercussão Geral, Informativo de Jurisprudência n. 932, nos seguintes termos: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." (STF.
Plenário.
RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 - repercussão geral).
Nessa esteira, sobre a matéria arguida, os Temas 777 e 940, dispõem as seguintes teses, respectivamente: Tema 777: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registrador e oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Tema 940: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Ademais, cabe à pessoa jurídica de direito público comprovar a inexistência do fato ou do nexo de causalidade entre fato e dano, ou ainda demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude estatal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Corroborando com o entendimento acima esposado, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Fazendária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 37, § 6º , DA CF/88.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE DELEGADO DO FORO EXTRAJUDICIAL.
ART. 236, DA CF E ART. 22, LEI FEDERAL N.º 8.935 /1994.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE DELEGADO.
TEMA 777 E 940, DO STF.
AÇÃO QUE DEVE SER MOVIDA EM FACE DO ESTADO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DELEGADOS QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BELCHIOR ALBUQUERQUE BATISTA, em face da decisão interlocutória de fls. 288/293, exarado pelo Magistrado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor da NEURILÚCIO GONÇALVES MENEZES, CARTÓRIO DEOFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE CHOROZINHO-CE e CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DA COMARCA DE MULUNGU-CE.
II - A decisão que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva equivale à exclusão de litisconsorte (CPC, art. 1.015, VII), portanto é agravável.
Trata-se de entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do REsp 1772839.
III - Não pairam dúvidas que os titulares de serviços notariais e de registro, bem como os seus substitutos, são responsáveis pelos atos que eventualmente vierem a causar prejuízos, no caso de dolo ou culpa.
IV -
Por outro lado, quanto ao tema da responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, o Supremo Tribunal Federal, nos moldes dos Temas 777 (transitado em julgado em 19/08/2020) e 940 (transitado em julgado em 14/12/2019) da repercussão geral, definiu que o Estado é quem responde por danos causados a terceiros por tais agentes e que, assim, eles não são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa, de forma a se apresentar acertada a decisão recorrida.
V - Recurso de agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.
Processo: 0621684-21.2022.8.06.0000.
Data do julgamento: 18/04/2023.
Data de publicação: 18/04/2023; RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO NOTARIAL E REGISTRAL.
RE 842.846/SC (TEMA 777).
ASSINATURA FALSA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEVIDO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS.
PRECEDENTES DO STF.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º CF/88.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02737521020228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024).
Por fim, quanto ao dano moral, no caso, decorre do próprio ilícito, cuja responsabilização do agente causador da lesão opera-se por força da violação do direito da vítima, denominado in re ipsa. A ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou aos seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro para determinar ao ESTADO DO CEARÁ a ressarcir o autor por DANOS MATERIAIS, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), outrossim, a indenizar ao postulante no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por DANOS MORAIS, valores sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293160
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18/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de ANTONIO DONIZETE BELARMINO - CPF: *19.***.*89-29 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003329-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO DONIZETE BELARMINO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Donizete Belarmino em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19488746.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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