TJCE - 3003100-62.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Vanessa de Souza Guimarães em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., alegando que adquiriu pacote de viagem, tendo enfrentado problemas na emissão do bilhete de retorno, sem solução pela empresa.
Dessa feita, pelo Jus postulandi, ajuizou a presente ação pleiteando a reparação pelos prejuízos sofridos, sendo a demanda julgada procedente pelo juízo de origem.
Nos autos de origem, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada da sentença por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão constante no id 13334883.
Em seguida, a parte requerida interpôs recurso inominado, o qual foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do acórdão acostado ao id. 16118775.
Dessa forma, considerando o decurso do prazo recursal sem manifestação pela parte requerida e a impossibilidade de intimação da parte autora quanto ao teor do acórdão por Aviso de Recebimento, determino que se proceda à devida certificação do trânsito em julgado.
Em seguida, determino o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, não havendo prejuízo à parte autora, haja vista a manutenção integral da sentença prolatada na instância de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003100-62.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
PARTE RÉ: RECORRIDO: VANESSA DE SOUSA MAGALHÃES e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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