TJCE - 3003272-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003272-66.2024.8.06.0001 Recorrente: JOYCE HILARIO MARANHAO Recorrido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003272-66.2024.8.06.0001 Recorrente: JOYCE HILARIO MARANHAO Recorrido(a): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003272-66.2024.8.06.0001 Recorrente: JOYCE HILARIO MARANHÃO Recorrido(a): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Joyce Hilario Maranhão, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a imediata nomeação para o cargo, tendo em vista a preterição de sua convocação.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. À inicial, a autora alega ter sido aprovado no concurso público para o provimento no cargo de professor efetivo - Edital nº 12/2022, ficando no 04º (quarto) lugar na classificação geral para ampla concorrência.
Afirma ainda que o Edital previu duas vagas para o setor de estudo 40, sendo uma para a ampla concorrência e uma para a cota.
Alega que ocorreu preterição imotivada, em razão da contratação de professores temporários. Após a decisão do juízo a quo se reservando em apreciar a tutela após a manifestação do promovido, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando o alegado à inicial e réplica, no sentido de reafirmar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, fazendo jus a nomeação.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Em contrarrazões, a FUNECE defende a legalidade da contratação de temporários e a inexistência de preterição.
Roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da demanda diz respeito ao ato da administração pública ter realizado contratação temporária de professores antes e durante o prazo de validade do concurso, supostamente sem realizar a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no certame. Assim, observo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado, não restou demonstrado que a contratação de professores temporários teria ocorrido por necessidade efetiva de servidores, sobressaindo-se a tese de que o Estado possui discricionariedade para decidir qual o momento certo para contratar novos servidores efetivos. Nesse sentido: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas.
Para se inserir nas hipóteses de ressalva, a autora teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração - o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese. Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e / ou posse no cargo, até porque os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal, em casos análogos ao que ora se apresenta: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 04/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013.
PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO CONFIGURA, NO PRESENTE FEITO, PREJUÍZO AO RECORRENTE.
DEMANDA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE Nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 03/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS COMO PRIMEIRO TENENTE DA PM.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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