TJCE - 3003369-43.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174486421
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16/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003369-43.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCAS ANDRE DE CASTRO QUEIROZ REQUERIDOS: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da 9.099/95 Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão.
Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que o(a)(s) embargante(s) quer(em), somente pode(m) ser realizada(s) em recurso nominado para apreciação das Turmas Recursais REJEITO, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Com espeque no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, condeno o(a)(s) embargante(s)/executado(a)(s), ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos referidos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
15/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174486421
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15/09/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 04:30
Decorrido prazo de PATRIMONIAL S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE CASTRO QUEIROZ em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170557530
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170557530
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27/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003369-43.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUCAS ANDRE DE CASTRO QUEIROZ REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de juizado especial a defesa do devedor se dá por meio de embargos a execução (art. 52, IX da lei 9.099/95) e não por impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a petição de ID 170083103, deve ser recebida como Embargos à Execução, tendo em vista a necessária adequação do procedimento, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade.
Pois bem.
No caso em análise, é entendimento pacífico de que para a admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados é necessário a garantia do juízo, fato não demonstrado pelo embargante.
Nesse sentido foi editado o Enunciado do FONAJE nº 117, senão vejamos: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." (Grifo Nosso) Nesse contexto, considerando que não houve a segurança do Juízo, resta prejudicado a análise dos presentes embargos.
Acrescente-se, por fim, que a exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução não configura cerceamento de defesa, mas tão somente uma limitação legal ao momento processual adequado para o exercício da ampla defesa.
Em verdade, trata-se de requisito objetivo que visa assegurar a efetividade da execução, não impedindo o devedor de se manifestar, mas apenas condicionando a apresentação dos embargos à prévia penhora, caução ou depósito do valor executado.
Assim, o direito de defesa permanece íntegro, apenas sendo postergado para fase posterior à constrição patrimonial, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Dessa forma, JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução opostos pelos executados, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não demonstração da garantia do juízo.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170557530
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26/08/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:48
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167249613
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167249612
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167249613
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167249612
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01/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003369-43.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: LUCAS ANDRE DE CASTRO QUEIROZPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, PATRIMONIAL S/A, DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA, ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Parte intimada:Dr(a).
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 166693334 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 31 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249613
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249612
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28/07/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:22
Processo Reativado
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003369-43.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: LUCAS ANDRE DE CASTRO QUEIROZPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, PATRIMONIAL S/A, DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA, ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Parte intimada:Dr(a).
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões, cujo documento repousa no ID nº 85610354 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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