TJCE - 3003541-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170822686
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170822686
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003541-08.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170822686
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28/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003541-08.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: BRUNO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários de sucumbência.
Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu.
No ID. 151009670, a parte exequente informou a cessão do crédito exequendo para a JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, conforme contrato acostado no ID. 151009671.
Decido.
Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 138881499), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 9.437,92 (nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado a título de honorários sucumbenciais, valor este que será objeto de quitação através de ROPV, com a devida atualização.
No mais, considerando a manifestação das partes, homologo o contrato de cessão do crédito integral formulado pelo advogado-exequente Breno Pereira da Silva, na condição de cedente, e JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., cessionária, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (ID. 151009671).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, deve a SEJUD expedir a RPV, em favor do cessionário, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Inclua-se o(a) cessionário(a) nos dados cadastrais do processo em "Outros participantes - Terceiro Interessado".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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