TJCE - 3003472-50.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 10:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26652688
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26652688
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07/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652688
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07/08/2025 09:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LIBIA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3003472-50.2023.8.06.0117 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO: MARIA LIBIA SANTOS JUÍZ RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO.
ART. 1.023 DO CPC C/C ART. 48 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos, nos termos do voto do Juíz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUÍZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 17322206), o qual ratificou a sentença de origem (ID: 14932210).
O acórdão embargado foi publicado em 30/01/2025, com intimação publicada em13/02/2025.
Os embargos foram protocolados apenas em 25/02/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de cinco dias previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo ao voto. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal de cinco dias úteis, contados da intimação do acórdão, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.023 do CPC.
No presente caso, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/02/2025, considerando-se a publicação no dia 13/02/2025.
O prazo final para interposição dos embargos encerrou-se em 20/02/2025, contudo, o réu apenas protocolou a petição em 25/02/2025, caracterizando a sua manifesta intempestividade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
Não se verifica hipótese de feriado local ou outra causa legal apta a justificar a extemporaneidade.
Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso. É como voto.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUÍZ RELATOR -
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003472-50.2023.8.06.0117 RECORRENTE: Banco Pan S.A RECORRIDA: Maria Libia Santos JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O DECON.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REALIZOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA NO PRAZO ACORDADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ.
QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO PELO BANCO.
SUPOSTO TERMO DE ADESÃO COLACIONADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
MATÉRIA INCONTROVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 374, II, DO CPC/15.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação do Julgamento da Lide proposta por Maria Libia Santos em desfavor do Banco Pan S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 14932081) que um suposto funcionário do Banco Pan ofereceu à Promovente um cartão de crédito com aceite por meio de WhatsApp, em decorrência do qual foi realizado um empréstimo, sem o seu consentimento, no importe de R$ 15.771,85.
Em seguida, o referido preposto solicitou a deste valor, o que fez no dia 14/06/22, justamente por não ter interesse no valor emprestado.
Consta, ainda, que em virtude de referida negociação a parte autora passou a sofres descontos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 424,00, razão pela qual procurou o DECON, tendo firmado um acordo com a Instituição Financeira para o cancelamento dos descontos e a devolução dos já realizados, os quais somam R$ 4.241,40.
Sem embargo, apesar de os descontos terem cessado, informa a Autora que não houve a devolução dos valores, em virtude do que ajuizou a presente ação com o fito de ser ressarcida de forma dobrada.
Em sede de Contestação (Id. 14932193), o Banco alegou que já lançou o valor a ser reembolsado para o setor responsável e que a consumidora deve aguardar o tempo hábil para o efetivo pagamento.
Sustenta, outrossim, que não houve comprovação de sua má-fé, de forma que a devolução dos descontos deve ocorrer de forma simples.
Por fim, pleiteou o julgamento improcedente da demanda.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 14932201), a qual julgou procedente a ação e condenou o Promovido a restituir à Autora a quantia de R$ 8.482,00, sobre a qual deve incidir correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso, e juros de 1% a.m, contados a partir do evento danoso.
Embargos de Declaração opostos (Id. 14932205) e rejeitados (Id. 14932210).
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 14932213), no qual afimou que, a despeito do seu dever de restituição dos valores, esta deve ocorrer de forma simples e não dobrada, uma vez restou demonstrado o engano justificável de sua parte, vide contrato anexado.
Ademais, impugnou a aplicação da súmula 54 do STJ, requerendo, em vista disso, que o termo inicial dos juros seja do seu arbitramento ou da citação.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, e de forma subsidiária, pela repetição simples do indébito.
Sem contrarrazões da parte autora, apesar de devidamente intimada (Id. 14932218). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a correição da sentença que julgou procedente o pleito exordial, condenando o Banco Recorrente ao pagamento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas objeto do acordo firmado em audiência do Decon na data de 18/05/2023.
Esclarece-se que, nos moldes do Art. 374, II, do CPC/15, não paira controvérsia acerca do direito autoral à repetição do indébito, eis que, conforme o sobredito, as partes entraram em composição amigável na seara extrajudicial, consoante documentos acostados sob o Id.14932082.
Na oportunidade, o Banco Pan se comprometeu a devolver à parte a Autora, no prazo de 05 dias, o quantum de R$ 4.241,90 concernente às parcelas debitadas em razão de um empréstimo cancelado pela consumidora, por alegada falta de consentimento, a qual, inclusive, restituiu à financeira o valor integral do mútuo.
Não obstante, até a data do ajuizamento da ação, em 08/11/2023, o Recorrente ainda não havia procedido ao estorno em referência - situação que subsiste até os dias atuais, ante a ausência de comprovação em sentido diverso -, ultrapassando, sobremaneira, e injustificadamente, o prazo acordado, razão pela qual é legítima a pretensão da autora em buscar judicialmente o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
CELULAR.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DO PROCON.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PRODUTO.
DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANGELA XAVIER SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJ-PR 0016180-85.2015.8.16.0021 Cascavel, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2016) RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES POR INTERMÉDIO DO PROCON NO QUAL FICOU ESTABELECIDO O CANCELAMENTO DOS AJUSTES MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS MÚTUOS.
DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
INCONTROVERSO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE, EIS QUE CONTINUOU EFETUANDO OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESCISÃO DOS CONTRATOS CORRETAMENTE DECLARADA PELO DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001142-26.2022.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Fabio D'Urso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 30/01/2023) Frisa-se que, a despeito de não se discutir nos autos a validade do negócio jurídico, o Requerido colacionou o instrumento contratual supostamente assinado de forma eletrônica pela Autora apenas em sede recursal, quando já preclusa a instrução probatória, de forma que, na impossibilidade de ser apreciado, não é meio idôneo a demonstrar a ocorrência de engano justificável apto a afastar a condenação da devolução dobrada do valor descontado do benefício de pensão por morte da Recorrida.
Nesse tocante, foi firmado entendimento pelo STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recuso Especial nº 676.608/RS, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou da culpa ao se aplicar o Artigo 42 do CDC.
Observe: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o Banco Recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se, pois, a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Desta feita, está correta a sentença de origem, que determinou a devolução dobrada dos valores descontados da pensão da Autora, em observância à modulação dos efeitos do julgado em referência.
No que tange à incidência de juros de mora, também não merece retoque a sentença, uma vez que foi proferida nos termos da súmula 54 do STJ, aplicável ao caso em tela, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003472-50.2023.8.06.0117 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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