TJCE - 3003476-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: AURIZA ESTEFFANI SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros D E C I S Ã O R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA onde a parte autora alega que teve seu direito de parturiente violado no estabelecimento de saúde pertencente ao ente demandado, consistente na não autorização de ser acompanhada por sua genitora no momento do parto de seu filho.
Aduz violação ao seu direito enquanto mulher e à legislação federal que lhe assegura um parto humanizado e de ser acompanhada por pessoa de sua confiança, razão pela qual afirma que sofreu dano moral indenizável pelo ente municipal, nos termos da inicial.
Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a ausência de provas do ato ilícito atribuído a si e que a política de restrição deu-se em razão da pandemia da COVID-19, situação que exigiu um maior controle de acesso aos hospitais e ambulatórios de forma geral.
Alegou motivo de força maior e que o direito de ser acompanhada não é absoluto frente aos riscos inerentes da época, requerendo pela improcedência da ação.
Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito, entendendo pela desnecessidade de sua atuação. É o sucinto relatório, passo a decidir.
No mérito, cinge a controvérsia em se verificar se o Município de Fortaleza, por meio de seu órgão de saúde pública (Hospital Distrital Gonzaguinha de Messejana), praticou o ato ilícito ao restringir o acesso da acompanhante da parte autora no momento do parto de seu filho sob o pretexto de riscos à saúde em decorrência da pandemia da COVID-19 e, caso reconhecida a ilicitude da negativa, isso seria capaz de acarretar o dever de indenizar.
O pedido merece parcial procedência.
Em que pesem as alegações da defesa de que a parte autora não teria trazido aos autos comprovação da negativa acerca do acesso de sua acompanhante (genitora), a contestação foi desenvolvida, inteiramente, no sentido de que o hospital teria adotado a política restritiva em decorrência da pandemia da COVID-19, extraindo-se, daí, a veracidade das alegações autorais de que, efetivamente, a Autora teve seu direito à acompanhante castrado.
Ademais, seria oneroso em demasia exigir da Requerente prova de fato negativo, principalmente diante do fato de que, em casos como o da espécie, a administração pública não costuma produzir prova contra si, não fornecendo aos jurisdicionados certidões ou declarações da negativa.
No que diz respeito ao argumento de que as restrições se deram por motivo de força maior, para que se evitasse o risco de propagação do vírus, neste ponto, a defesa também não merece prosperar, uma vez que não consta dos autos qualquer normativo que demonstrasse a licitude da atuação restritiva.
Não houve, em âmbito federal e nem estadual, edição de LEI que suspendesse a eficácia da legislação federal referente ao direito das parturientes de serem acompanhadas por pessoa de sua confiança e por si indicada.
O direito é cogente, com acento legal na Lei Federal n° 8.080/90, com as alterações dadas pela Lei 11.108/05, vigente à época dos fatos: Art. 19-J.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) Outrossim, o Ministério da Saúde, órgão da administração central do SUS, editou norma técnica definindo o procedimento para permitir o acompanhamento, não tendo o requerido demonstrado que teria atuado em observância à referida normativa (NOTA TÉCNICA Nº 6/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS): 1.1.5.
Acompanhantes: garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, sugerese a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática e não contato domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2. Desta forma, o ônus da prova de que a parturiente/requerente e/ou a sua acompanhante (genitora) estariam sintomáticas era do ente público, do qual não se desincumbiu. Há precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
ACOMPANHANTE.
PARTO E PÓS-PARTO.
RESTRIÇÃO POR CAUSA DA PANDEMIA.
REGULAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito da parturiente de ter um acompanhante durante o parto e pós-parto estabelecido no art. 19-J da Lei 8.080/1990 foi restringido pela pandemia do coronavírus, mas não suprimido. 2.
O Ministério da Saúde através da NOTA TÉCNICA Nº 9/2020-COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS estabeleceu critérios técnicos para a presença do acompanhante da parturiente, devendo tal direito ser exercido, desde que respeitada as normas sanitárias. 3.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0006901-10.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/08/2020, DJe 24/09/2020 07:55:25) (TJ-TO - AI: 00069011020208272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/08/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 24/09/2020) A responsabilidade do Estado (do Município), neste caso, é objetiva, de modo que a jurisprudência, à qual filia-se este juízo, entende tratar-se de hipótese grave, não refletindo um mero dissabor, mas restrição ao direito da mulher/paciente, o que configura a Responsabilidade Civil do Estado e fomenta o dever de indenizar. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HOSPITAL QUE NEGA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DA PARTURIENTE A UM ACOMPANHANTE ANTES, DURANTE E APÓS O PARTO.
ART. 19-J, LEI Nº 8.080/90.
HOSPITAL QUE NEGOU O ACOMPANHAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
NEGATIVA INDEVIDA.
AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESDE QUE O ACOMPANHANTE SEJA ASSINTOMÁTICO E NÃO TENHA TIDO CONTATO COM PESSOAS CONTAMINADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DEMONSTRADA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
Recurso conhecido e provido (TJ-PR 00110950620228160173 Umuarama, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/09/2023) O e.
TJCE também já enfrentou a matéria, fomentando o entendimento aqui adotado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA (ART. 37, § 6º DA CF/88).
AUTORA GESTANTE.
NEGATIVA DO DIREITO A ACOMPANHANTE NO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO.
ADOÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se em analisar se a parte autora (ora apelada) faz jus a ser compensada por danos morais, em decorrência da negativa de acesso de acompanhante em ambiente hospitalar no trabalho de parto, parto e pós-parto, durante a pandemia da COVID-19, e do tratamento dispensando no período em referência. (...) 4.
Os arts. 19-J da Lei Federal nº. 11.108/2005 e 8º, §§ 6º e 8º, da Lei nº. 8.069/90 estabelecem que a parturiente tem o direito de ser acompanhada durante todo o trabalho de parto, parto e puerpério imediato, o que não foi restringido pelas normas de regência durante a pandemia da COVID19. 5.
A recomendação do Ministério da Saúde, por meio da edição da Nota Técnica nº 9/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS admite, em regra, o direito à parturiente de acompanhante durante todo o trabalho de parto, excepcionando, contudo, as situações em que o próprio acompanhante ofereça risco de contaminação a outrem. 6.
A recusa imotivada por parte da rede hospitalar, em conferir o direito à parturiente do acompanhante quando do parto, caracterizou ato ilícito, a configurar o dano moral indenizável, diante do abalo à dignidade e ao direito de proteção à maternidade, constitucionalmente assegurado (arts. 6º, 201, II, 203, I, CRFB/1988). (...) 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00504767320218060160 Santa Quitéria, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação civil. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo montante deve ser atualizado pela taxa Selic a partir desta data, com a incidência de juros pela mesma taxa a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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